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Medidas Socio Afetivas

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Por:   •  22/8/2013  •  3.740 Palavras (15 Páginas)  •  847 Visualizações

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Das Medidas Sócio-educativas em Espécie

As medidas sócio-educativas constituem na resposta estatal, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. Embora possuam aspectos sancionatórios e coercitivos, não se trata de penas ou castigos, mas de oportunidades de inserção em processos educativos (não obstante, compulsórios) que, se bem sucedidos, resultarão na construção ou reconstrução de projetos de vida desatrelados da prática de atos infracionais e, simultaneamente, na inclusão social plena.

A finalidade do processo penal - que é destinado a adultos - é a aplicação da pena, enquanto que, nos procedimentos sócio-educativos - que são destinados a adolescentes - a aplicação das medidas sócio-educativas é o meio para que se chegue ao fim desejado, que é a transformação das condições objetivas e subjetivas correlacionadas à prática de ato infracional.

Após a comprovação da autoria e materialidade da prática do ato infracional - assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV) - as medidas sócio-educativas sempre devem ser aplicadas levando-se em consideração as características do ato infracional cometido (circunstâncias e gravidade), as peculiaridades do adolescente que o cometeu (inclusive a sua capacidade de compreender e de cumprir as medidas que lhe serão impostas) e suas necessidades pedagógicas (nos requisitos mencionados, sobressai a relevância do trabalho da equipe interprofissional - formada por, minimamente, pedagogo, psicólogo e assistente social - prevista nos artigos 150 e 151 do ECA que, entre outras atribuições, deve assessorar a Justiça da Infância e da Juventude nas decisões afetas à aplicação das medidas sócio-educativas, apontando as necessidades pedagógicas específicas em função das peculiaridades de cada adolescente e sugerindo, a partir disso, as medidas sócio-educativas e/ou de proteção mais adequadas a cada caso), dando-se preferência àquelas medidas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (ECA, artigos 112 e 113, combinados com o artigo 100). Convém assinalar que a autoridade judiciária também pode aplicar (cumulativamente ou não) as medidas específicas de proteção que pertencem ao rol das medidas sócio-educativas (ECA, artigo 112, inciso VII).

A seguir, passaremos a examinar as medidas sócio-educativas em espécie, para melhor entender a sua aplicação no caso concreto.

a) Advertência

Talvez seja a medida de maior tradição no Direito do Menor, tendo constado tanto no nosso primeiro Código de Menores, o Código Mello Mattos, de 1927, no art. 175, como também do Código de Menores, de 1979, no art. 14, I, figurando entre as chamadas "Medidas de Assistência e Proteção": dispõe o art. 115 do ECA, que “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

Seu propósito é evidente: alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional.

Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114, § único).

Pelo caráter preventivo e pedagógico de que se reveste deveria também se estender aos menores de 12 anos.

b) Reparação de Danos

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Ocorrendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada, isto se dá para evitar que não sejam os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento, pois em caso contrário como aponta os Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira, “a reprimenda acabaria fugindo da pessoa do infrator, perdendo seu caráter educativo”.

O art. 68 §4º do Código de Menores de 1979, já dispunha, que “são responsáveis pela reparação civil do dano causado pelo menor os pais ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilância, salvo se provar que não houve de sua pare culpa ou negligência”.

Todos sabem que na esfera civil, os pais são os responsáveis e respondem pelo dano que o filho tenha provocado.

Tanto o legislador estatutário como do código anterior, procuraram conciliar os interesses das vítimas dos atos infracionais dos adolescentes, ao assegurar-lhes a possibilidade de obtenção da reparação, sem a necessidade do abrigo dos arts. 159 e 1521, incisos I e II, do Código Civil, com a proteção dos próprios adolescentes, uma vez que a composição homologada na Justiça da Infância e da Juventude, em segredo de justiça, evita a repercussão sempre desfavorável aos interesses dos menores do processo publicista (RTJ, 62:108).

Segundo a doutrina existem três espécies de reparação do dano: a restituição da coisa; o ressarcimento do dano; e a compensação do prejuízo por qualquer outra forma (Costa, 2004, p. 233 e Silva, 1994, p. 179 apud os Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira)

c) Prestação de Serviços à Comunidade

Cuida-se de uma das inovações do ECA, que veio acolher a medida introduzida na área penal, em 1984, pelas Leis nº 7.209 de 11 de Julho de 1984 e 7.210 de 12 de Julho de 1984, como alternativa à privação da liberdade.

A medida socioeducativa, prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu § único, do ECA, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não governamentais.

O Prof. Wilson Barreira crítica esta medida e advoga a sua supressão total à consideração de que “as vantagens proporcionadas pelo emprego desta medida, como instrumento pedagógico, ficam muito aquém dos prováveis prejuízos acarretados pela inadequada aplicação”.

Todavia, o inegável sucesso da aplicação da medida, pois vem demonstrando que esses receios não têm qualquer fundamento.

A medida deve ser gratuita e levada a efeito em estabelecimento de serviços públicos ou de relevância pública, governamentais ou não, federais, estaduais ou municipais.

O Prof. José Barroso Filho dispõe que

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