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O QUE É VARA DE FAMÍLIA?

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Por:   •  5/6/2013  •  Seminário  •  1.870 Palavras (8 Páginas)  •  467 Visualizações

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O QUE É VARA DE FAMÍLIA?

A primeira regra que deve ser conhecida é de que tanto o homem quanto a mulher são iguais em direitos e deveres. Essa regra geral está na Constituição Federal e também é aplicada no direito de família. Por isso, deve-se ter a certeza de que nenhum dos gêneros tem menos direitos do que o outro. Isso significa que o pai ou a mãe podem ter a guarda do filho, que pode haver pedido de pensão tanto por homem como por mulher, que a mãe pode ter que pagar a pensão do filho e não só o pai.

Na prática o que se verifica é que dificilmente a mãe é acionada para pagar a pensão do filho; que a guarda dos filhos raramente é concedida ao pai e que pensão alimentícia para ex-cônjuge normalmente é pedida pela mulher para o homem.

Entretanto se os requisitos legais estiverem presentes não pode haver distinção de gênero para concessão de direitos.

Um dos problemas mais comuns é com relação à guarda dos filhos que na sua maioria é concedida para a mãe. Muitas vezes o próprio pai desconhece que pode pedir a guarda. Hoje a grande novidade é a guarda compartilhada onde tanto o pai quanto a mãe ficam com a guarda dos filhos após a separação, cabendo à divisão de tarefas e do tempo que o filho conviverá com cada um dos pais.

As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homo afetivas.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as varas de família são competentes para julgar ações relacionadas a união estável entre pessoas do mesmo sexo, por considerar entendimento do Supremo Tribunal Federal de que essas uniões homo afetivas são um modelo legítimo de entidade familiar.

A vara de família é usada para assuntos pertinentes a família.

Ex: divorcio pensão, adoção, etc.

São assuntos que o Estado reserva esta condição por se tratar de assuntos íntimos da família.

Na Vara de Família serão decididos processos relativos ao casamento e união estável, aos direitos relativos aos filhos, à obrigação alimentar dos pais para com os filhos e entre cônjuges ou companheiros, convívio dos pais com os filhos, divergências na educação dos filhos, entre outros processos.

Todas as pessoas podem ingressar com uma ação judicial em Vara de Família desde que tenha alguma ameaça ou lesão ao seu direito. Para isso precisa conhecer seus direitos.

As ações de alimentos fundados em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e o de posse e de guarda dos filhos menores quer entre pais, quer entre estes terceiros, assim como as de suspenção e extinção do poder família.

As ações de suspenção de pensão alimentícia tramitam em Vara de Família e devem ser propostas na mesma Vara onde foi fixada a pensão alimentícia. Caso haja necessidade de depositar em Juízo o valor do débito por alguma razão, a ação de consignação deverá ser proposta na mesma Vara de Família onde tramita a execução.

No tocante a adoção somente a causa relativa a pessoa menor de dezoitos anos tramitara em Vara de Família. A adoção de menores de dezoito anos tramitara na Vara da Infância e Juventude.

Quando a criança ou o adolescente encontra se em situação de risco, as ações de guarda e relativa ao poder familiar serão de competência da Vara da Infância e Juventude.

Nos termos da Resolução do Órgão especial do TJRJ – n°3/2010 – passam a tramitar nas Varas de Família os requisitos tardios de nascimento.

PAPEL DO PSICOLOGO NA VARA FAMILIAR:

A Psicologia jurídica pode ser considerada uma área de atuação relativamente nova, uma vez que as primeiras inserções nesse campo ocorreram em meados da década de 1960 de forma lenta e gradual. Além disso, o trabalho era voluntário. Foi somente no ano de 1985 que a profissão tornou-se oficial, com a abertura de concurso público no estado de São Paulo.

Embora seu campo de atuação seja muito amplo, o nosso objetivo tem de esclarecê-la especificamente nas varas de família. No juizado cível, as varas de família buscam resolver conflitos relacionados a processos de guarda, adoção, interdição, separação/divórcio e destituição do pátrio poder.

O papel do psicólogo judiciário nas disputas de guarda dos filhos e programação das visitas é considerado uma tarefa difícil, já que na maioria das vezes, há crianças envolvidas no processo. Por isso, é muito importante o mesmo ter um amplo conhecimento sobre ao desenvolvimento infantil, processo psicológico e psicodinamismo da família, para assim, conseguir auxiliar o juiz em sua decisão, garantindo à criança seu bem-estar físico e psicológico. Vale lembrar, porém, que a decisão quanto à guarda não é do psicólogo, ele apenas fornecerá dados que embasarão a decisão do juiz. É neste quadro que se encontram também questões ligadas à programação de visitas, que é um tipo de conflito cada vez mais comum nos dias atuais, devido ao aumento do número de divórcios.

Nos casos referentes à adoção, o psicólogo é responsável por desenvolver estudos psicossociais tanto da criança que espera por uma família quanto para as famílias que pretendem adotá-la. Aqui, o trabalho do profissional da Psicologia encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para isso, ele se utiliza de entrevistas, visitas ao domicílio do casal e análise de dados coletados – sobre valores, atitudes e crenças dos envolvidos no processo de adoção. Desta forma, o psicólogo avalia e emite pareceres e relatórios técnicos que indicam positivamente ou não a adoção, fazendo prevalecer sempre as necessidades da criança ou do adolescente. Cabe a ele também analisar os aspectos relacionados aceitação, adaptação e integração da criança dentro da família (especialmente se o casal que está adotando tem filhos biológicos) bem como com os demais familiares, na reconstrução de sua. Em outras palavras, ele contribui para que a criança /adolescente reconstrua sua história familiar.

A interdição, para lembrar, é uma medida realizada via judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Se declarada incapaz, um terceiro passa a responder por ela. Em tais casos, é necessária muita cautela e perícia por parte

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