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Período da vingança

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Por:   •  28/2/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.213 Palavras (17 Páginas)  •  207 Visualizações

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PERÍODO DA VINGANÇA

1. INTRODUÇÃO

Desde que o homem buscou a vida em coletividade passou a pautar sua convivência segundo regras que almejam a harmonia das relações empreendidas. Diante destas primeiras é possível afirmar estar o embrião do que viria a se tornar o Direito Penal.

A partir de regras com conteúdo moral e religioso o homem passou a estabelecer limites e condutas para os seus pares. Cada tribo possuía seu padrão de conduta, segundo seus hábitos e crenças para melhor sistematização do assunto, a doutrina divide a evolução do direito penal em períodos, os quais pressupõem uma seqüência lógica de análise, sem, contudo indicar ser esta uma seqüência sucessiva de períodos. Desta forma são estabelecidos três períodos, os quais são serão analisados como se segue:

2. PERÍODO DA VINGANÇA.

Esta fase confunde-se com a busca do homem em firmar-se como elemento modificador do meio em que vive. É um tempo em que os conflitos são tomados, inicialmente, como uma ofensa contra o grupo ao qual pertence o ofendido. Desta forma legitima-se a toda coletividade a buscar dar cabo do conflito. A melhor compreensão deste período exige uma divisão do mesmo em fases distintas assim estabelecidas:

2.1. Fase da Vingança Privada

Prevalece nesta fase o exercício arbitrário das próprias razoes. A aplicação de prevalece o instinto animalesco, ou seja, em regra é a reação com os meios que buscam a vingança, cabendo ao ofendido, seus familiares ou ao grupo ao qual pertence o ofendido, executar a vingança, almejando desta forma, restabelecer a paz. A pena empreendida não tem características do que modernamente buscou chamar de instrumento jurídico, pois dentre as suas particularidades está à falta de limites ao poder punitivo empreendido pelo agente que a pratica. O seu limite é a força que o agente possui para confrontar aquele contra quem se destina a sua ira.

Uma das primeiras amostras de que o homem busca estabelecer limite a sua ira vingativa, é o surgimento da Pena de Talião, com todo o seu rigor, dirige ao agressor apenas o dano que tenha causado o que em muitas ocasiões pode ser um excesso.

A Pena de Talião é encontrada em diversos documentos históricos, a saber: entre os babilônicos é encontrada no Código de Hamurábi como se segue:

- Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez ciclos pelo feto.

Se essa mulher morrer, então deverá matar o filho dele.

Entre os hebreus também são encontradas estas regras, assim como apresenta os livros de Êxodo e Levíticos, inclusive em Levíticos 24: 17 assim está previsto:

Todo aquele que fere mortalmente um homem deverá morrer.

A Lei das Doze Tábuas também utilizou da Pena de Talião, como se segue:

Se alguém fere outrem, que sofra a Pena de Talião, salvo se houver acordo.

Posteriormente, surge a composição, assim o ofensor poderia comprar o direito de represália que cabia ao ofendido ou a sua família ressalta Magalhães Noronha que a composição também foi adotada no Código de Hámurabi, no Pentateuco, e no Código de Manu, afirma ainda que esta permanece até hoje sob a forma de multa, indenização, dote, etc. O direito germânico também fez largo uso da composição. Apesar de serem pautadas apenas na retribuição do ato praticado, as regras contidas na Pena de Talião demonstram uma evolução, pois configura em um nascedouro dos limites do poder punitivo.

2.2. Vingança Divina

Nesta fase o comportamento desviante era tido como uma ofensa aos deuses. Estas regras são encontradas nos códigos da Índia, China, Babilônia, Pérsia, Israel, etc. A administração e aplicação das penas, geralmente ficava a cargo dos sacerdotes.

Na Bíblia Sagrada, apresenta um exemplo claro da aplicação da vingança divina no livro de Josué, capítulo 7, nos seguintes termos:

“Então Josué e todo o Israel com ele tomaram a Acã filho de Zera, e a capa, e a barra de ouro, e a seus filhos e a suas filhas, e a seus bois, e a seus jumentos, e a suas ovelhas, e a sua tenda, e tudo quanto tinha, e levaram-nos ao vale de Acor. Disse Josué: Por que nos conturbaste? O Senhor hoje te conturbará. E todo Israel o apedrejou; e depois de apedrejá-los, queimou-os a fogo. E levantaram sobre ele um monte de pedras, que permanece até ao dia de hoje; assim o Senhor apagou o furor de sua ira...”[2]

Prevalecem nesta fase as penas corporais de extrema crueldade, as quais geralmente levavam a morte do apenado.

2.3. Vingança Pública.

A vingança pública passou a ser praticada pressupondo um maior desenvolvimento das sociedades, contudo o seu conteúdo ainda era permeado pela influência religiosa, contudo o poder punitivo passou a ser exercido também pelo monarca, segundo o seu arbítrio, mas em nome de Deus.

Apesar da inexistência de garantias aos súditos ou subordinados, esta fase corresponde a uma evolução na aplicação das penas, pois outorga a sua aplicação ao Estado, ainda que este a exerça com rigor desmedido, mas representa um limite para a atuação individual.

Outro ponto a destacar, é que a aplicação da pena também objetivava a proteção do soberano, o que as mantinham em um elevado nível de crueldade. Assim descreve (NORONHA , 1997, p. 21), a aplicação da pena na Grécia antiga:

“O direito e o poder de punir emanavam de Júpiter, o criador e protetor do universo. Dele provinha o poder dos reis e em seu nome se procedia a o julgamento do litígio e a imposição do castigo.”

3. DIREITO PENAL DOS POVOS.

3.1. Direito Romano.

Segundo (FRAGOSO, 1995, p.26) no período da fundação de Roma, a pena possuía um caráter sagrado, pois visava aplacar a ira dos deuses, diante das falhas humanas.

O poder punitivo, na sociedade romana antiga, não se diferencia das demais sociedades antigas, ou seja, concentrava-se no pater familias, ficando sob a sua autoridade todos os que dele dependiam. As regras eram aplicadas de forma indiscriminada segundo o arbítrio do líder do clã.

O desenvolvimento da

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