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Tipos de raciocínio

Relatório de pesquisa: Tipos de raciocínio. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  283 Visualizações

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Plano de Aula: Teoria e Prática da Redação Jurídica

TEORIA E PRÁTICA DA REDAÇÃO JURÍDICA - CCJ0052 – 13/08/14

Tema OK

Prova Av1

Conteúdo: até a aula 6

Caso Concreto: aula 5 (obs. Postagens de todos mas trazer somente o 5, devidamente corrigido)

Não precisa imprimir os comprovantes

Tipos de raciocínio; silogismo: dedução e indução.

Objetivos

- Identificar a relação entre fato e norma;

Fato: existe como realidade histórico social e cultural;

Norma: é um conjunto de regras, uma ordenação.

- Diferenciar dedução de indução;

DEDUÇÃO: raciocínio que parte do geral para o particular;

INDUÇÃO: raciocínio em que, de fatos particulares, se chega a uma conclusão geral.

- Produzir parágrafos argumentativos por meio das duas formas de raciocínio.

Estrutura do Conteúdo

1. tipos de raciocínio

1.1. dedução:

A dedução é um tipo de raciocínio que parte de uma proposição geral (referente a todos os elementos de um conjunto) e conclui com uma proposição particular (referente a parte dos elementos de um conjunto), que se apresenta como necessária, ou seja, que deriva logicamente das premissas.

1.2. indução:

A indução consiste em afirmar acerca de todos, aquilo que foi possível observar em alguns. Ou seja, através de uma amostra definimos uma teoria genérica, incluindo elementos que não faziam parte dessa amostra/estudo.

2. silogismo

O SILOGISMO é uma espécie de fórmula que representa o raciocínio DEDUTIVO. Ele é formado por três enunciados:

1-Premissa maior (a que contém a totalidade que se conhece).

2-Premissa menor (a que menciona uma parte dessa totalidade).

3-Conclusão.

EXEMPLO:

1-Todo homem é mortal. (Premissa maior – TODO).

2-Sócrates é homem. (Premissa menor – PARTE).

3-Sócrates é mortal. (Conclusão – DEDUÇÃO).

2.1. premissas maior e menor

2.2. dedução

2.3. indução

3. raciocínio argumentativo

O raciocínio argumentativo implica, em primeiro lugar, a existência de uma tese, supostamente admitida, a respeito de um dado tema.

4. ponderação de interesses

A técnica de ponderação de interesses irá colocar pesos a princípios conflitantes decidindo quais deverão prevalecer.

OPERAÇÕES MENTAIS REPRESENTAÇÃO MENTAL EXPRESSÃO VERBAL

Conceber Ideia ou Conceito Termo

Julgar Juízo Proposição

Raciocinar Raciocínio Argumento

Ideia ou Conceito - É a representação intelectual do objeto.

Juízo – Ato mental de afirmar ou negar algo (estabelecer um julgamento).

Termo – É a delimitação – “terminus” = limite.

Proposição – Enunciado verbal do juízo.

Silogismo: Termo filosófico com o qual Aristóteles designou a representação lógica perfeita. Constituída de três proposições declarativas que se conectam de tal modo que a partir das primeiras, chamadas premissas, é possível deduzir uma conclusão. Num silogismo, as premissas são juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário.

Premissa Maior + Premissa menor = Conclusão.

Aplicação Prática Teórica

O Direito caracteriza-se por ser um conjunto de regras que visam à organização da vida social e pacificação dos conflitos de interesse eventualmente existentes. Portanto, na área jurídica, fato social e norma são elementos indissociáveis.

É relevante que um advogado, ao produzir suas peças processuais, considere a necessidade de convencer seu auditório[1] da tese que pretende sustentar. Para tanto, esse profissional tem à sua disposição dois métodos por meio dos quais poderá desenvolver seu raciocínio e, assim, persuadir seu interlocutor. São eles o método dedutivo e o indutivo.

A dedução, própria do silogismo, é uma inferência que parte do universal para o particular. Considera-se que um raciocínio é dedutivo quando, a partir de determinadas afirmações (premissas) aceitas como verdadeiras, o advogado chega a uma conclusão lógica sobre uma dada questão discutida no processo.

Dito em outras palavras, a dedução parte de uma verdade geral (premissa maior), previamente aceita, para afirmações particulares (premissas menores). A aceitação da conclusão depende das premissas: se elas forem consideradas verdadeiras, a conclusão será também aceita. Por isso, toda informação da conclusão deve estar contida, pelo menos implicitamente, nas premissas.

Assim, considere o caso de uma mulher cujos dois filhos, gêmeos, recém-nascidos, morreram em uma maternidade, no Pará, por infecção hospitalar, onde, em apenas uma semana, ‘mais 17 crianças faleceram pelo mesmo motivo. Qual o raciocínio que essa mãe (ou o advogado que a representa) - deveria seguir para chegar à conclusão de que faz jus à indenização por danos morais?

Tabela 1:

PREMISSA MAIOR

(norma)

PREMISSA MENOR

(fato)

CONCLUSÃO

(Junção

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