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A Organização Social no Brasil Antropologia Aplicada ao Serviço Social

Por:   •  25/8/2015  •  Resenha  •  2.491 Palavras (10 Páginas)  •  311 Visualizações

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Universidade Anhanguera- Uniderp

Pólo Apoio Presencial: Faculdade Anhanguera de Santa Bárbara D’Oeste

Serviço Social 3° Semestre

A Organização Social no Brasil

Antropologia Aplicada ao Serviço Social

Direito e Legislação

Nome: Katia Camila Fernandes de Abreu – RA 9584427177

Nome: Ligia Regina Alves Maria – RA 1766958937

Nome: Veridiana Roberta Defavari Paulino – RA 9904007175

                             

                                     DESAFIO PROFISSIONAL

Professora Tutora Presencial e Tutora à Distância –

  Karina Pina Dobri Camargo

 

Santa Bárbara d´Oeste/SP – 2015

O que afirma o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal do Brasil sobre os direitos das crianças e o dever de criar um ambiente adequado ao seu desenvolvimento.

Ao excelentíssimo senhor juiz da vara de infância e adolescência do fórum local de Santa Bárbara D’ Oeste.

Venho por meio desta, relatar sobre o caso dos menores Lucas de três anos de idade e de Matheus de oito anos de idade que estão no abrigo público desta cidade, em virtude de seus pais estarem reclusos pelo crime de tráfico de drogas.

Os pais encontram se em presídios distintos e em cidades diferentes. Declaro que a mãe foi condenada por um período de até seis anos por associação ao tráfico, mas que o pai cumprirá uma pena de quinze anos por tráfico de drogas.

De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988 dos princípios fundamentais no Art. 1º §3º “A dignidade da pessoa humana...” e do Art. 5° “Todas as pessoas são iguais perante a lei...” e com a cumplicidade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Art. 1º “Essa lei dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente” e Art. 3° “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais...”

“Assegurando lhes por lei todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar bom desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade”.

Concomitante com o Art. 19° “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família…” e Art. 28° “Que se dispõe em família substituta ao §3°, §4° e §5°.

Em investigação de campo foi verificado que os avós paternos são falecidos, mas que os avós maternos mesmo estando com a saúde debilitada devido à idade avançada, ainda pode ser estudado a possibilidade de estar com a guarda provisória dos netos.

Baseando-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)...

 Art. 19° “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Onde o vínculo familiar é de total importância para o desenvolvimento emocional e psicológico dos referidos irmãos, e também englobado dentro da cultura ocidental o grau de parentesco por apadrinhamento, relato que os padrinhos de batismo demonstraram interesse quanto à tutela dos menores em virtude dos sentimentos que entrelaça as famílias, quanto à criação e proteção dos menores desenvolvendo desta forma um grande vínculo afetivo.

Ao meritíssimo Juiz esclareço que em contato com os parentes consangüíneos dos pais, constatou-se que os mesmos não possuem elo afetivo com os menores, e que residem distante do local em questão, cito em outros estados como Amapá, Paraná e Rondônia, dificultando assim qualquer possibilidade de vínculo entre as crianças com os pais, avós e padrinhos que até o momento são os mais próximos dos mesmos.

 Art. 6° “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Deixando claro assim, que não possuem condições financeiras, psicológicas e que nem mesmo os conhecem, enfim, sem qualquer interesse. E assim dificultando qualquer possibilidade de ficar com a tutela das crianças em questão.

Análise investigativa sobre os familiares das crianças e o abrigo disponível no Estado.

Excelentíssimo Senhor Juiz esclareço que no caso em questão da guarda dos irmãos Lucas de três anos de idade e Matheus de oito anos de idade, verificou-se que em caráter emergencial os avós maternos seriam mais apropriados em tutela dos referidos, respeitando o Art. 19° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Esclareço que a avó materna que tem setenta anos encontra-se com grande dificuldade de locomoção em virtude da idade e da saúde debilitada pelo diabetes, desta forma o avô que tem sessenta e oito anos, é responsável pela tarefa doméstica e pela condução da esposa ao posto médico semanalmente para o controle do diabetes com aplicação de insulina e para acompanhamento médico de seu tratamento de saúde.

Declaro que o casal possui casa própria, porém sobrevivem de dois salários mínimos da aposentadoria que recebem, no qual 1/3 dos rendimentos são comprometidos com gastos em medicamentos, relato ainda que não possuem veículo particular, e que as crianças em questão necessitam de boa alimentação, estabilidade financeira, estrutura física, psicológica e  cuidados em tempo integral visto que uma das crianças tem apenas três anos, e possibilidade de haver contato com a genitora através de visitas pois a mesma encontra-se no sistema presidiário.

Em virtude das crianças com pouca idade sendo o menor com três anos, matriculado no CIEP, e do maior de oito anos matriculado no CAIC, dois estabelecimentos municipais de ensino, ambos com localidade próxima e em período integral. Entrou-se contato com a instituição e segundo o professor e o coordenador pedagógico, o aluno Matheus de oito anos de idade está matriculado na mesma desde os quatro anos, tem acompanhamento especial, já que foi diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, fazendo uso de medicamento e acompanhamento psicológico o qual está sendo positivo no desenvolvimento intelectual da criança, sendo descartada a possibilidade do interrompimento do mesmo como visa o Art. 11° §1° e §3° do (ECA).

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