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ADOLESCENTE INFRATOR: MEDIDAS SOCIOEDUCATICAS E A RESSOCIALIZAÇÃO

Por:   •  12/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.988 Palavras (12 Páginas)  •  624 Visualizações

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ADOLESCENTE INFRATOR: MEDIDAS SOCIOEDUCATICAS E A RESSOCIALIZAÇÃO

Micheline Bergonsi[1]

Resumo

Este trabalho foi desenvolvido com o objetivo de responder a uma parte da avaliação da disciplina de Política da Criança e do Adolescente. O tema escolhido responde a indagações, curiosidades e aprofundar os conhecimentos enquanto estudante do curso de Serviço Social. Também busca compreender e suscitar questionamentos quanto às medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes que praticam algum ato infracional, tendo como principal finalidade a verificação dessas medidas, atualmente estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e se realmente reeducam, além de procurar melhores soluções para a ressocialização dos menores infratores. A adolescência é uma fase bastante conturbada e confusa na mente do jovem, onde ele busca se auto afirmar pessoalmente, procurando desenvolver seu lado psicológico e social como pessoa, até atingir a maioridade, passando pelos mais diversos questionamentos e transtornos específicos a esse momento próprio da sua vida, dentre os quais, encontram-se os conflitos de personalidade. Os princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente afirmam que as crianças e os adolescentes são prioridades absolutas, sujeitos de direitos e pessoas em fase especial de desenvolvimento.

Palavras-chave: Medidas Socioeducativas; Ato Infracional; Estatuto da Criança e do Adolescente; Ressocialização; Adolescentes Infratores.

Introdução

O menor de dezoito anos, ao cometer um ato infracional é penalizado com medidas socioeducativas que têm como objetivo maior a reeducação e ressocialização. Conforme o Art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.

O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (Revista Jurídica Consulex, 2005. N° 193, p. 40).

Do Artigo 103 ao 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros, é tratado exclusivamente as questões relacionadas aos adolescentes infratores, onde são  reveladas os direitos e deveres, a prática do ato infracional, as medidas socioeducativas, prazos e condições para internação, entre outros.

A sociedade nos dias de hoje se vê vitimada com as mais diversas expressões de violência, onde a grande maioria dessa violência começa a povoar os pensamentos e nortear as ações dos indivíduos ainda na adolescência.

A atenção direcionada aos adolescentes infratores submete a outras questões, tanto no aspecto político, quanto em certa  fiscalização dos órgãos, estatais sobre os direitos humanos.

Estes adolescentes chegam ao centro em condições precárias de socialização, ou seja, desconhecendo  todos os princípios de uma boa educação, de um lar  estruturado. Possuem uma história de vida coberta de abandonos, maus tratos, carências materiais e afetivas, quase sempre rejeitados e em condições subumanas.

As medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes são formas de sanção, tendo como objetivo recuperar o adolescente dentro da sociedade.

AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E OS DIREITOS INDIVIDUAIS

O Estatuto da Criança e do Adolescente garante uma série de direitos individuais, proporcionando, assim, aos adolescentes a aplicação da justiça com equidade e igualdade. Destaca-se que as crianças e os adolescentes são sujeitos das mesmas garantias referentes aos direitos fundamentais destinados aos adultos na Constituição Federal. Assim relata Saraiva:

Ao atribuir à condição de sujeitos de diretos, às crianças e os adolescentes, e decorrentemente do próprio texto constitucional, a ordem jurídica nacional reconhece a estes sujeitos as mesmas prerrogativas elencadas no art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos individuais e coletivos. Tem todos os direitos dos adultos que sejam compatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que ostentam. (SARAIVA. 2010. p. 100).

A finalidade das medidas socioeducativas é ressocializar o adolescente infrator, por meio de ações que reeduquem e incentivem o afastamento desses adolescentes do mundo do crime, e assim colaborando ao combate da criminalidade infantil.

O ECA em seu artigo 104 define que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, ou seja, que não podem ser responsabilizados por suas ações, não podem responder por si judicialmente, sendo assim sujeitos as medidas previstas na mesma lei.

Conforme o exposto no capítulo IV, Das Medidas Socioeducativas, o artigo 112 consta: Verificada a pratica do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - Advertência: primeira medida socioeducativa imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 115. É a medida menos severa, implicando em uma admoestação verbal do Juiz ao menor infrator, como forma de prevenção ao cometimento de novas infrações. A imposição desta medida poderá ocorrer de maneira individual, quando somente um adolescente comete o ato infracional, ou de forma coletiva, quando o delito é cometido por um grupo de menores. Em ambas as situações, o juiz irá advertir os adolescentes e impor limites acerca de suas ações, sempre com caráter pedagógico;

II - Obrigação de reparar o dano: consiste em uma medida de contraprestação executada pelo infrator, que tem o objetivo de restituir a coisa, promover o ressarcimento do dano, ou ainda utilizar outro meio para compensar o prejuízo da vítima, como consta no artigo 116 do ECA. Essa medida socioeducativa tem aplicabilidade em atos infracionais que tenham reflexos patrimoniais, ou seja, em delitos que interfiram nos bens ou no poderio econômico da vítima;

A reparação do dano há que resultar do agir do adolescente, de seus próprios meios, compondo com a própria vítima, muitas vezes, em um agir restaurativo. Daí sua natureza educativa e restaurativa, enquanto espaço de concertação entre vitimizado e vitimizador, mediado pelo Sistema de Justiça juvenil. (SARAIVA, 2010.p. 162).

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