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Alexandre Freitas Câmara

Tese: Alexandre Freitas Câmara. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/8/2013  •  Tese  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  304 Visualizações

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Em antagônico posicionamento, Alexandre Freitas Câmara assinala que a nomeação a autoria “é mecanismo destinado não a corrigir um vício de legitimidade passiva (que, a rigor, não existe), mas tornar possível que este processo leve a um resultado favorável do demandante, o que certamente não seria possível sem a modificação do ocupante no pólo passivo”[13].

Salienta que o instituto da nomeação a autoria está em desacordo com a teoria da asserção[14]. Para ilustrar seu posicionamento, reconhece que são duas as possibilidades delineadas na peça inaugural: a) primeiramente, considera a possibilidade de o autor, em sua petição inicial afirmar expressamente que o demandado é mero detentor da coisa pretendida, sendo que nesta hipótese, o demandante seria carecedor da ação, diante da ilegitimidade passiva ad causam, não se podendo aceitar a incidência do disposto no artigo 62 do CPC; b) em uma segunda hipótese reconhece que o demandante, na petição inicial, afirma ser o demandado o possuidor da coisa pretendida quando este, na verdade é mero detentor, obrigando-se, diante do manifesto equívoco, a incidência da nomeação a autoria.

Contudo, aplicando-se a teoria da asserção, há que se reconhecer a legitimidade passiva inaugural do detentor que, no curso do processo, pelo material probatório que se trará aos autos, verificar-se-á que o demandado não tem a posse, mas a mera detenção, fato este que impedirá o acolhimento da pretensão inicial. A nomeação a autoria, nesse caso, não corrige um vício de legitimidade, mas possibilita o acolhimento da tese articulada na inicial.

Em um processo judicial somente podem figurar as pessoas que estejam relacionadas aos fatos nele tratados.

Assim, diz-se que existe legitimidade ativa para quem sofreu algum dano ou está sendo privado de algum direito. A pessoa que esteja em juízo para pedir um direito que não é seu é considerada parte ilegítima (ativa).

Já a legitimidade e a ilegitimidade passivas, objeto da pergunta, dizem respeito ao outro lado da ação judicial.

Somente existe legitimidade passiva quando a pessoa processada é realmente a que causou o

Em antagônico posicionamento, Alexandre Freitas Câmara assinala que a nomeação a autoria “é mecanismo destinado não a corrigir um vício de legitimidade passiva (que, a rigor, não existe), mas tornar possível que este processo leve a um resultado favorável do demandante, o que certamente não seria possível sem a modificação do ocupante no pólo passivo”[13].

Salienta que o instituto da nomeação a autoria está em desacordo com a teoria da asserção[14]. Para ilustrar seu posicionamento, reconhece que são duas as possibilidades delineadas na peça inaugural: a) primeiramente, considera a possibilidade de o autor, em sua petição inicial afirmar expressamente que o demandado é mero detentor da coisa pretendida, sendo que nesta hipótese, o demandante seria carecedor da ação, diante da ilegitimidade passiva ad causam, não se podendo aceitar a incidência do disposto no artigo 62 do CPC; b) em uma segunda hipótese reconhece que o demandante, na petição inicial, afirma ser o demandado o possuidor da coisa pretendida quando este, na verdade é mero detentor, obrigando-se, diante do manifesto equívoco, a incidência

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