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Aula-tema 03: Direito Constitucional

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Por:   •  26/8/2014  •  843 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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Introdução.

Um acusado de lesão corporal grave contra sua companheira, vendo que não poderia se aproximar mais do local onde ela mora, deu entrada num habeas corpos preventivo para proteger seu direito de ir e vir.

Lei Maria da Penha. Medida protetiva não fere direito de ir.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido formulado em habeas corpus preventivo que buscou a revogação de medida protetiva imputada ao acusado, prevista na Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O paciente responde pela prática de lesões corporais de natureza grave (artigo 129, § 1º, inciso I e § 10, CP) e coação (artigo 344 CP) contra sua companheira. Pairando expectativa da prisão preventiva, acaso descumprida a medida cautelar de proibição de contato, prevista no artigo 22, inciso II, alínea "a" da Lei 11.340/2006, o impetrante aduziu que o iminente receio de prisão estaria em contradição ao seu direito de ir e vir. Suplicou no recurso a concessão de salvo-conduto.

Nos autos da ação em Primeira Instância, o paciente foi proibido de se aproximar da vítima a menos de 2.000 metros, bem como, de importuná-la por qualquer meio. Para a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do habeas corpus, os crimes citados caracterizam-se como violência doméstica contra a mulher e obrigam tutelas de urgência. Estas, por sua vez, explicou a magistrada, têm caráter auxiliatório à ofendida e vinculativo ao ofensor.

A relatora ressaltou que a medida protetiva possui o único objetivo de assegurar o direito a uma vida sem violência à mulher. Explicou que a lei 11.340/2006 permite ao Judiciário, bem como, à Delegacia da Mulher e ao Ministério Público, medidas mais ríspidas. Em depoimento, constatou-se a ameaça por parte do paciente com o propósito de evitar o seguimento à ação penal (em curso desde 21/07/2008). A julgadora não considerou constrangimento ilegal, muito menos, infração do direito de ir e vir, previsto pela Constituição Federal. Ressaltou ainda que a liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e integridade física. A desembargadora alertou que o próprio paciente disse em depoimento que há cerca de seis meses não vai ao apartamento da vítima, ficando claro para a magistrada, a falta de amparo das alegações defensivas.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva, como primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal, votaram com a relatora, tornando a decisão unânime.

(fonte:http://graduacao.aeduvirtual.com.br/201401/mod/assignment/view.php?id=399&section=3)

Direitos:

Neste caso a dois direitos que está sendo debatidos são: O direito de ir e vir do acusado, e a lei de proteção da vitima que é a Lei Maria da Penha.

Garantias e Estado de Defesa ou de Sítio e procure compreender as limitações aos Direitos garantidos ao cidadão:

O que melhor demonstra a garantias e estado de defesa referente a este caso é a própria lei Maria da Penha LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226

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