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AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO

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Por:   •  27/9/2013  •  967 Palavras (4 Páginas)  •  301 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ , localizado na Rua Castelo, 1102 – Bairro Castelo/BH – MG., CEP. 31.330-450, representado pela síndica, LILIAN CABRAL SILVA, C.P.F – , conforme Ata de Eleição anexa, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor a presente AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO contra VICTORIA VALENTIM, brasileiro, C.P.F – , residente na Rua Castelo, 1102/apto. 201 - Bairro Castelo/BH – MG., CEP. 31.330-450, com fundamento no art. 9º, § 3º, alínea “d” da Lei nº 4.591/64, art. 275, inciso II, letra "b" do Código de Processo Civil e arts. 1334, I e 1336, I do Código Civil, pelas razões a seguir elencadas:

I - DOS FATOS E DO DIREITO

A Ré VICTORIA VALENTIM é a proprietária do imóvel constituído do apartamento 201 do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO A, localizado na Rua Castelo, 1102 – Bairro Castelo/BH – MG., CEP. 31.330-450, registrado no cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, matrícula nº 01265351.

Conforme ocorre em qualquer condomínio e por previsão legal, art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.334, I e 1.336, I e § 1º todos do Código Civil, todos os condôminos estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio.

“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio”.

Art. 1.334. I. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

(...);

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Na Assembléia Geral Ordinária, ocorrida no dia 09/05/2010, estipulou-se o valor de R$ 14. 950,00 (quatorze mil, novecentos e cinqüenta reais), que seriam pagos à vista, ou, a prazo, a quantia de R$ 16.279,98(dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) como aporte de numerário para a realização de obras de melhoria no condomínio, que seria cobrado dos proprietários em fração ideal, sendo de responsabilidade da Ré a quantia de R$2.168,00 (dois mil, cento e sessenta e oito reais) a serem divididos em 08 (oito) em parcelas iguais de R$271,00 (duzentos e setenta e um reais).

Acontece que a Ré recusa em adimplir sua parte, alegando que não concorda com tais valores, visto não concordar com as obras necessárias realizadas, apesar de aprovadas pela maioria dos presentes na assembléia. Diante da recusa da Ré, os demais condôminos foram obrigados a ratear em partes iguais o valor referente ao debito da mesma até o termino do financiamento, ou seja, dezembro/10.

Assim a inadimplência da Ré vem causando grande prejuízo ao Autor, que é composto apenas de 07 (sete) apartamentos, sobrecarregando os demais condôminos, montando o débito hoje o valor de R$ 2.414,23(dois mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos), já acrescido de juros, correção e multa de 2%, conforme abaixo discriminado.

VALOR VENCTO CORREÇÃO MULTA 2% JUROS 01% TOTAL

2.168,00 09/05/10 35,70 55,16 155,37 2.414,23

Esgotados

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