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Classificação Dos Negocios Juridicos

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Por:   •  25/11/2014  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  313 Visualizações

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Os negócios jurídicos podem ser agrupados por classes, com diversidade de regimes legais; segundo alguns critérios porém a doutrina não é uniforme quanto à classificação. Podemos dizer que no geral considera-se:

• Número de declarantes

• Vantagem para as partes

• Momento da produção dos efeitos

• Modo de existência

• Formalidade à observar

• Números de atos necessários

• Modificações que podem produzir

Entre outros...

Podemos aqui lembrar que um negócio jurídico pode haver mais de uma categoria, sem haver incompatibilidade. Vamos então compreender algumas classificações detalhadamente.

1.Unilaterais, bilaterais e plurilaterais

Diz respeito ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade. Exemplos: testamento, na procuração, na renúncia a herança etc. Subdividem-se em receptícios e não receptícios. No receptício a declaração de vontade tem que se tornar conhecida do destinatário para que possa produzir efeitos, como por exemplo: na denúncia ou resiliação de um contrato, na revogação de um mandato etc. Os não receptícios são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como por exemplo no testamento, na confissão de dívida etc.

Bilaterais se faz com duas manifestações de vontades, coincidente com o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral. Subdividem-se em bilaterais simples e sinalagmáticos. Bilaterais simples são aqueles em que uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com o ônus, exemplos: na doação e no comodato. Sinalagmáticos são aqueles que há reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade. São os que outorgam ônus e vantagens recíprocas, exemplo na compra e venda e na locação, verbi gratia. Pode existir varias pessoas no polo ativo e no polo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral. Cada parte pode se formar de uma ou mais pessoas.

Plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes. As deliberações nesses casos não decorrem de um intercâmbio de declarações convergentes, de unanimidade de manifestações, mas da soma de sufrágios, ou seja, de decisões da maioria, como sucede por exemplo nas deliberações societárias, nas resultantes de assembleia geral de acionistas e dos credores que deliberam no processo de concurso.

2.Gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes

Aqui diz respeito quanto às vantagens patrimoniais.

Gratuitos são aqueles em que so uma das partes aufere vantagens ou benefícios, nessa vantagem outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra. Exemplo na doação pura e no comodato.

Os Onerosos subdividem-se em comutativo e aleatórios. Comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolve nenhum risco. Os contratos aleatórios, ao contrário, caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Exemplo: o contrato de seguro é comutativo, porque o segurado o celebra para o acobertar contra qualquer risco. No entanto, para a seguradora é sempre aleatório, pois o pagamento ou não da indenização dependem de um fato eventual.

Os Neutros são os negócios que tem por finalidade a vinculação de um bem, como o que o torna indispensável pela cláusula de inalienabilidade e o que impede a sua comunicação ao outro cônjuge, mediante cláusula de incomunicabilidade. Exemplos: a renúncia abdicativa, que não aproveita a quem quer que seja, e a doação remuneratória.

Bifrontes são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes. Exemplo o mutuo, o mandato e o deposito. Frisa-se que nem todos os negócios gratuitos podem ser convertidos em onerosos por convenção das partes.

3. Inter vivos e mortis causa

Relacionados ao momento da produção dos efeitos.

Inter vivos são os que destinam-se a produzir efeitos desde logo,isto é, estando as partes ainda vivas. Exemplos: promessa de venda e compra,a locação, a permuta, o casamento etc.

Mortis causa são os destinados a produzir efeitos após a morte do agente. Exemplo o testamento, codicilo e a doação estipulada em pacto antenupcial para depois da morte do testador.

4. Principais e acessórios. Negócios derivados

Quanto ao modo de existência.

Principais são os têm existência própria e não dependem, pois da existência de qualquer outro. Exemplos: compra e venda, a locação, permuta etc.

Acessório são os têm sua existência subordinada à do contrato principal. Exemplo: a fiança, o penhor, a hipoteca. Em consequência como regra seguem o destino do principal, salvo estipulação em contrário na convenção ou na lei. Desse modo, a natureza do acessório é a mesma do principal. Extinta a obrigação do principal, extingue-se também a acessória; mas o contrário não é verdadeiro.

Os negócios derivados oi subcontratos são os que tem por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal. Exemplo de sublocação ou subempreitada. Nessa espécie um dos contratante transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade correspondente à sua posição contratual. O locatário por exemplo transfere a terceiros os direitos que lhe assistem mediante a sublocação.

5. Solenes (formais) e não solenes (de forma livre)

Diz respeito às formalidades a observar.

Solenes devem obedecer a forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem ou ad substantiam, isto é, constitui

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