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Por:   •  7/6/2013  •  1.082 Palavras (5 Páginas)  •  354 Visualizações

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3.2 - Responsabilidades do profissional contábil

Na profissão contábil podemos destacar que suas normas são regidas pelo Decreto-Lei nº 806/69 e Decreto nº 66.408/70, e o Código de Ética criado pela Resolução CFC nº 803/96, atualmente com a recepção em nosso ordenamento jurídico em 2002 do Novo Código Civil, foi incorporada a responsabilidade do profissional em contabilidade.

Assim, os contabilistas brasileiros tiveram suas atividades destacadas de forma ampla no novo código civil, que assegura à categoria, suas prerrogativas profissionais, mostrando à sociedade sua importância no âmbito das relações empresariais e sociais. Em contrapartida os contabilistas passaram a ser alvo de imputação de maiores responsabilidades nos seus atos, sobretudo na produção e divulgação dos demonstrativos contábeis.

A responsabilidade do profissional aumentou com o novo Código. As atividades do contabilista são tratadas com mais rigor. A nova lei exige cautela ainda maior do técnico de contabilidade e do contador ao realizar seu trabalho. Menciona Silva e Brito (2003, p.26), “responderá pessoalmente quando agir com culpa. Tal qual no ramo do direito penal: age com culpa aquele que age com negligencia, imprudência ou imperícia, onde o agente embora pratique o ato desconhece ou não espera o resultado, ou seja, o resultado é alheio a vontade do agente.” Desta forma, caso o erro contido no balanço tenha sido involuntário, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço.

Ainda preceitua Silva e Brito (2003, p. 26), “ responderá solidariamente quando agir com dolo. A definição de dolo também emana do direito penal. Age com dolo o agente que almeja o resultado e assume o risco de produzi-lo.” Portanto, se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.

O artigo 1177, parágrafo único, mostra que na prática de suas atribuições são direta e pessoalmente responsabilizados perante os seus clientes, por atos culposos, e por atos dolosos há a responsabilidade solidária, conforme destacado a seguir:

Artigo 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas dos proponentes, por quaisquer dos prepostos encarregados de sua escrituração produzem, salvo se houver procedido de má fé, os mesmos efeitos como se fossem por aquele.

Parágrafo único - No exercício de suas funções, por prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

O artigo 1178 do Código Civil, mostrado a seguir, destaca que os contabilistas são tão responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas. Esta nova realidade passa a exigir a elaboração de um contrato de prestação de serviço contábil muito bem elaborado e fundamentado à luz do melhor doutrina e jurisprudência, e que especifique claramente quais informações serão fornecidas por este profissional, quais serão de responsabilidade do empresário e como serão fornecidas.

Artigo 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único - Quando os atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Então, verifica-se a necessidade dos profissionais da área contábil estarem atentos para as práticas dolosas contra o fisco a serem propostas ou impostas por seus clientes ou por seus empregadores. As práticas dolosas ficarão ao encargo de quem os praticará, quer dizer, dos agentes, entretanto os profissionais da área contábil são responsabilizados solidariamente com estes por danos a terceiros.

3.3 - A importância do profissional contábil

A profissão contábil é fértil quanto às oportunidades e campos de atuação. Por intermédio do seu trabalho e do seu juízo, o contabilista (contador ou técnico em contabilidade), pode exercer suas atividades nas mais diversas funções, as quais serão citadas e comentadas no próximo item.

Neste contexto o contabilista registra, quantifica, projeta, analisa, avalia, orienta

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