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Contabilidade Avançada

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Por:   •  31/3/2014  •  6.727 Palavras (27 Páginas)  •  228 Visualizações

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Sumário

Introdução

1. Aplicações de Recursos em títulos e valores mobiliários e outros ativos

1.2. O que são títulos de créditos? E qual a classificação contábil?

1.3. O que são valores mobiliários? E qual a classificação contábil?

1.4. O que são aplicações financeiras? E qual a classificação contábil?

1.5. O que são os investimentos? E qual a classificação contábil?

2. Reestruturação Societária – Incorporação, Fusão e Cisão de Empresas.

2.1. O que significa: Incorporação, Fusão e Cisão?

3. Contabilização do IR e Contribuição Social – Imposto de Renda Diferido

3.1. Como apurar e contabilizar o IR e a Contribuição Social

4. Juros sobre Capital próprio

4.1. Exemplo de contabilização dos juros sobre o capital

5. Conclusão

6. Referencial Bibliográfico

Introdução

Este trabalho tem como objetivo geral pesquisa e produção de uma lista de verificação e uma apresentação com os conceitos elementares e formas de contabilização com assuntos referente à Contabilidade Avançada I. Como estratégia, adotou-se pesquisas de modo descritivo, em sites de internet e livros relacionados ao assunto. Os resultados dessas pesquisas, associados à teoria pertinente, possibilitaram o diagnóstico acerca dos atributos destas competências. Entre outros aspectos, a percepção do conhecimento contábil quanto ao elevado grau de importância que representa para a empresa e seus colaboradores, apontou que a sua melhor utilização promove desenvolvimento da entidade.

1. O mercado de valores mobiliários

Segundo a lei nº 6.385/76, em seu artigo 2º, os valores mobiliários sujeitos ao seu regime são: ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; certificados de depósito de valores mobiliários e outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional, excluindo-se, entretanto, os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

Esse conceito, entretanto, foi ampliado1 pela Medida Provisória nº 1.637/98, republicada em 25 de agosto de 1999, sob o número 1.844-21, ao determinar, em seu artigo 1º, que constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Embora tenham sido mantidas as exclusões apresentadas anteriormente, este conceito é mais amplo que o anterior, pois são enunciadas as características representativas dos valores mobiliários, ao invés de sua enumeração. Com isso, a competência da CVM também foi ampliada.

Assim, todas as atividades referentes a valores mobiliários e todos aqueles que estão envolvidos com estas atividades compreendem o mercado de valores mobiliários e submetem-se à disciplina e fiscalização da CVM.

É comum encontrarmos a caracterização do mercado de valores mobiliários, também denominado de mercado de capitais, como aquele no qual as operações são normalmente efetuadas diretamente entre poupadores e empresas, ou por meio de intermediários financeiros não-bancários, diferenciando-se, do mercado financeiro, no qual os bancos atuam como parte na intermediação, interpondo-se entre aqueles que dispõem de recursos e aqueles que necessitam de crédito

1.1. Títulos de Crédito

Denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.

A grande maioria da doutrina classifica os títulos de crédito sob o aspecto do conteúdo, da sua natureza e da circulação.

Carvalho de Mendonça, inspirado em classificação proposta por Vivante, isto é, com base no conteúdo da declaração cartular, apartou os títulos de crédito em dois grupos:

• Títulos de crédito próprios – aqueles que dão ao seu titular o direito a uma prestação de coisa fungível em mercadoria ou em dinheiro, a exemplo da nota promissória, do cheque, da duplicata e da letra de câmbio;

• Títulos de crédito impróprios – que servem para adquirir direitos reais sobre coisas determinadas (cédula pignoratícia), para atribuir a qualidade de sócio (ações de sociedade anônima) e conferir direitos a serviços (bilhete de passagem).

Quanto à natureza, os títulos de crédito classificam-se em:

• Abstratos – os que conferem direitos independentemente da causa que lhes deu origem;

• Causais – os que decorrem de uma causa especificada no texto cartular.

A propósito da natureza dos títulos de crédito, Rubens Requião fez a seguinte distinção:

Os títulos abstratos são os mais perfeitos como títulos de crédito, pois deles não se indaga a origem. Vale o crédito que na cártula foi escrito. Títulos causais são aqueles que estão vinculados, como um cordão umbilical, à sua origem. Como tais, são imperfeitos ou impróprios. São considerados títulos de crédito pois são suscetíveis

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