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Contabilidade Intermediária

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Por:   •  21/9/2013  •  2.006 Palavras (9 Páginas)  •  215 Visualizações

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1 – Balanço Patrimonial

- O Balanço Patrimonial tem a finalidade de apresentar a posição patrimonial e financeira da empresa em determinada data.

- Art. 178 da Lei 6.404/76 – “ No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupados de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.”

BALANÇO PATRIMONIAL

ATIVO PASSIVO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ATIVO – Compreende as aplicações de recursos, normalmente em bens e direitos.

PASSIVO – Compreende as exigibilidades e obrigações.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO – Representa a diferença entre o Ativo e Passivo, ou seja, o valor líquido da empresa.

- Arts. 178 e 179 da Lei 6.404/76 – Disposição das contas: (já com alterações da Lei 11.941/09)

 Ativo – Classificação em ordem decrescente de grau de liquidez;

 Passivo – Ordem decrescente de prioridade de pagamento das exigibilidades.

BALANÇO PATRIMONIAL

ATIVO PASSIVO

Ativo Circulante

Ativo Não Circulante

Ativo Realizável a Longo Prazo

Investimentos

Imobilizado

Intangível Passivo Circulante

Passivo Não Circulante

Patrimônio Líquido

Capital Social

Reserva de Capital

Ajustes de Avaliação Patrimonial

Reserva de Lucros

Ações em Tesouraria

Prejuízos Acumulados

• Dentro de cada grupo a ordem de liquidez e exigibilidade também deverá ser mantida.

2.1 – Ativo circulante

O art. 179 da Lei nº 6.404/76 estabelece no inciso I:

“I – no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.”

Portanto, o ativo circulante será classificado e subdividido em disponibilidades, direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e em aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

- Disponibilidades – nesse subgrupo são classificados o dinheiro em caixa, numerários em contas bancárias, as aplicações financeiras de curtíssimo prazo e o numerário em trânsito de qualquer natureza (em síntese, são recursos disponíveis de imediato da data do Balanço).

- Direitos Realizáveis (créditos): nesse subgrupo, são classificados os direitos de crédito oriundos de receitas de vendas a prazo, de mercadorias e serviços a clientes, ou decorrentes de outras transações que geram valores a receber. Também se classificam nesse subgrupo os estoques de mercadorias para revenda, matérias-primas, produtos em elaboração e produtos prontos (conforme Lei 6404/76).

- Despesas do exercício seguinte: são classificados nesse subgrupo os valores de despesas antecipadas que devam ser apropriados como despesa no decurso do exercício seguinte (regime de competência); referem-se à aplicação de recursos em despesas que deverão constituir um direito para a entidade. São despesas não incorridas contratadas junto a terceiros, cuja contraprestação de serviço ainda não foi realizada.

2,2 – Ativo Não Circulante

2.2.1 – Realizável a Longo Prazo

O art. 179 da Lei 6.404/76 estabelece no inciso II:

“II – no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (art.243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia”.

São classificados nesse grupo os bens e direitos realizáveis após o término do exercício social seguinte, direitos de longo prazo, assim como os oriundos de vendas, adiantamentos ou empréstimos a empresa controladas, coligadas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da sociedade, que não representem negócio usual na exploração do objeto da empresa, ou seja, operações realizadas com as pessoas ligadas referidas anteriormente, estranhas ao objeto da companhia.

A classificação no longo prazo, conforme texto legal, obedece a dois fatores: tempo e condição do devedor. Com relação ao fator tempo, devem ser classificados no realizável a longo prazo os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte. Com relação à condição do devedor, é irrelevante o prazo de realização. Assim, se a companhia, com objetivos comerciais, conceder um empréstimo ou adiantamento em dinheiro a diretor, acionista, coligada ou controlada, deverá considerar esse adiantamento no realizável a longo prazo, ainda que o termo contratual do empréstimo esteja fixado no curto prazo; por outro lado, se a companhia lhe vender uma mercadoria a prazo, ele deverá ser considerado como cliente e classificado no ativo circulante.

2.2.2 – Investimentos

O art. 179 da Lei 6.404/76 estabelece no inciso III:

“III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

2.2.3 – Imobilizado

O art. 179 da Lei 6.404/76 estabelece no inciso IV:

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de

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