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Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido

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Por:   •  12/6/2014  •  8.637 Palavras (35 Páginas)  •  307 Visualizações

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O capítulo que se inicia aborda os principais aspectos que envolvem a

apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pelas

pessoas jurídicas com fins lucrativos de uma forma geral. Serão tratadas

questões como fato gerador, base de cálculo, sistemáticas de tributação, alíquotas

e obrigações acessórias vinculadas a esse tributo.

O objetivo desta aula é capacitar o aluno a identificar as situações em que

a CSLL é devida e aplicar adequadamente as regras que regem a sua apuração,

permitindo que ele calcule correta e oportunamente o valor a recolher e

faça cumprir as demais obrigações e formalidades exigidas pelo Fisco.

Hipóteses de incidência e princípios gerais

A CSLL é uma importante fonte de financiamento da seguridade. Nos termos

do artigo 194 da Constituição Federal (CF): “A seguridade social compreende um

conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,

destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência

social”. A previsão expressa da possibilidade de instituição e cobrança de uma

contribuição social incidente sobre o lucro do empregador, da empresa e da entidade

a ela equiparada está contida no artigo 195, I, “c”, da CF.

Com exceção das contribuições sociais cobradas dos servidores públicos

para custeio do sistema de previdência, a competência para a instituição de contribuições

sociais é exclusiva da União. Amparado por esse permissivo constitucional,

a União instituiu a CSLL com a edição da Lei 7.689/88. Segundo o artigo

6.º dessa lei, a administração e a fiscalização da CSLL compete à hoje denominada

Receita Federal do Brasil (RFB), sendo aplicável, no que couber, as disposições

da legislação do Imposto de Renda referente à administração, ao lançamento, à

consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.

A CSLL e as demais contribuições sociais estão sujeitas ao princípio da

anterioridade especial ou nonagesimal, isto é, só podem ser exigidas depois

de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído

ou modificado. Não se aplica a elas, no entanto, o princípio da anterioridade

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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

geral de que trata o artigo 150, III, “b”, da CF, que veda a cobrança de tributos

no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu

ou aumentou (CF, art. 195, 6.º).

As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências

estabelecidas em lei são imunes à incidência da CSLL (CF, art. 195, 7.º).

São isentas, por sua vez, “as instituições de caráter filantrópico, recreativo,

cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para

os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo

de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos” (Lei 9.532/97, art. 15).

Para isso, essas instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos

presentes nas alíneas de “a” a “e” do artigo 12, §2.º, da Lei 9.532/97, in

verbis:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-

-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os

quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter

complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§2.º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas

a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos

sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das

formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os

documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,

bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar

sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto

em ato da Secretaria da Receita Federal; [...]

As sociedades cooperativas, exceto as de consumo, que obedecerem

ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos,

também ficam isentas da CSLL (Lei 10.865/2004, art. 39).

Legislação de regência

Assim

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