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Cédula De Crédito Bancário

Relatório de pesquisa: Cédula De Crédito Bancário. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/1/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.127 Palavras (9 Páginas)  •  264 Visualizações

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A cédula de crédito bancário foi criada para por fim as ações revisionais dos contratos bancários a qual fez parte do plano de redução dos riscos sistêmicos que afetou o sistema financeiro nos final dos anos 90. porem esses instrumento precisa ser estudado a partir de sua adequação constitucional ou seja, a técnica legislativa criou um instrumento cuja função não pode ser alcançada, onde, de forma unilateral as instituições financeiras violam direito e princípios fundamentais do direito privado.

A análise histórica deve ter como marco inicial a Constituição Federal de 1988, visto que a redescoberta dos poderes do parlamento com a redemocratização, somada com a vontade de extinguir a inflação elevada, determinou que as instituições financeiras não poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano, atribuindo-lhes o papel de "promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade.

Apos esse processo foi editado o CDC, que regulou parte das relações que eram competência do direito comercial, mediante uma disciplina contratual protetiva das relações de uma sociedade de massas. Partindo da premissa destacada, parte da jurisprudência passou a limitar os juros ao patamar constitucional, até que o STF, no julgamento da ADIn 4, declarou que a regra do art. 192, § 3.º, da CF/1988 não era aplicável as instituições financeiras, onde as quais passaram a ter liberdade na prática dos juros reais.

Apesar dessa decisão, alguns Tribunais Estaduais continuaram aplicando o limite constitucional, visto que, alem do Código de Defesa do Consumidor não permitira a cobrança de juros em patamar que caracterize lesão, onde as taxações poderiam chegar a 10% ao mês, o conteúdo prático e político da decisão do STF, não possuirá fundamentação jurídica relevante, exceto o ato de ser o Tribunal que está no topo da hierarquia do sistema recursal.

Por conta dessa redação uma avalanche de ações revisionais chega aos Tribunais na década de 90, atacando uma

série de instrumentos do direito bancário, porem os casos que conseguiam ultrapassar as barreiras procedimentais chegavam ao Supremo Tribunal Federal e lá eram modificados.

Desta forma, uma medida para dar segurança às instituições financeiras, criou-se a cédula de crédito permitindo a estas que representem seus créditos por meio de título, a qual possibilita a cobrança de tudo o que então a jurisprudência vinha negando.

Com a ideia de fortalecimento do sistema financeiro tem por fundamento a circunstância de que os bancos e as instituições financeiras não emprestam seu próprio capital, mas sim os valores obtidos através da poupança popular, ou seja, um intermediário entre os poupadores e os tomadores de empréstimo, a doutrina tem considerado que a responsabilidade pelas altas taxas de juros praticadas é provocada pela grande inadimplência e demora no processo de recuperação dos créditos.

Tendo em vista a necessidade da diminuição dos riscos, os critérios de provisionamento dos créditos inadimplidos impõem um prazo máximo de 180 dias para provisionamento de 100% das quantias em atraso, o que é absolutamente incompatível com o prazo de recuperação de crédito através do Poder Judiciário, ou seja, os créditos não recuperáveis refletem no custo dos contratos bancários, bem como os que em recuperação se dê em prazo superior aos previstos na resolução 2.682/99. CMN.

Nesse cenário a cédula de crédito bancário surge como uma espécie de redenção das instituições financeiras contra as ações revisionais, pois afinal de contas, tudo o que a jurisprudência sempre proibiu pode ser cobrado com fundamento na própria lei, servindo como um guarda-chuva jurídico que alia aspectos econômicos, administrativos e civis.

Assim, é preciso compreender a construção técnica da cédula de crédito bancário para, ao final, estudá-la sob o enfoque de sua compatibilidade constitucional, já que em um sistema democrático os fins não justificam quaisquer meios, principalmente o sacrifício de direitos fundamentais, como é, por exemplo, o devido processo legal.

Sua estrutura mostra-se de maneira sintética, o conteúdo do título segundo os ditames da lei, onde consiste em promessa de pagamento, a qual pode ser pactuada em moeda estrangeira, sendo garantida por aval, como os títulos de crédito em geral. Embora pouco usual, a cédula de crédito é um negócio jurídico bilateral e usando uma expressão de linguagem comum para demonstrar a gravidade da afirmação que o contrato não é subjacente, mas inerente à cédula.

A Lei 10.931/2004 prevê de maneira expressa que podem ser pactuados, onde citamos as:

Capitalizações de Juros

despesas e encargos decorrentes da obrigação

Critérios de atualização monetária

Mora

Multas

Penalidades e vencimento

Antecipação da dívida

Etc.

Pode a instituição financeira promover ação de execução com base em extratos, porém, há imposição de pena à instituição que cobrar em desacordo com os valores devidos, ficando obrigada a repetir em dobro.

Somente se admite endosso em preto caso em que poderá, igualmente, exercitar todos os direitos decorrentes do título, inclusive juros e critério de capitalização e

Somente a via do credor é negociável. As demais são prova do contrato, onde o título pode ser aditado e modificado, mediante documento em apartado, com os mesmos requisitos, devidamente datado, o qual será considerado como parte do título, tendo suas garantias fidejussórias ou real sobre bens móveis ou imóveis, pois a lei prevê formas de realização da garantia e de sua substituição, visto que a a liquidez não é requisito essencial, pois nos termos do art. 40 da Lei 10.931/04, sempre há possibilidade de recomposição automática do crédito rotativo.

Há, também, a possibilidade de protesto por indicação, eliminando um dos requisitos essenciais decorrentes

do princípio da cartularidade, ou seja, dispensa do registro da cédula para eficácia das garantias, salvo eficácia contra terceiros, possibilidade de emissão de certificado de cédulas de crédito bancário no mercado de valores, permitindo que os créditos representados possam ser vendidos para fundos de investimento, mediante determinado

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