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Direito Constitucional

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Por:   •  13/9/2013  •  5.003 Palavras (21 Páginas)  •  268 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Você deve saber que a nossa disciplina tem a intenção de pensar sobre algumas “noções” de Direito. Isso significa que vamos, em decorrência do objetivo da disciplina, e em virtude da extensão desta web aula, introduzir o estudo do Direito Constitucional, por meio da análise introdutória da Constituição Federal e do papel do Estado Democrático de Direito.

Mas, isso não lhe impedirá de se aprofundar e conhecer outros temas do Direito Constitucional, já que irei indicar vídeos e textos para você aprofundar o seu conhecimento.

Você já ouvir falar da Constituição Federal? Ela é o maior documento, a maior Lei, a nossa Carta Magna. Isso significa que nenhuma lei no nosso país poderá violar o contido na Constituição. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) serve justamente para julgar lides que discutem violações à Constituição. O STF é o guardião da Constituição. Se você quiser ler a Constituição Federal (recomendo, pois todos os brasileiros deveriam conhecê-la), acesse o site do planalto:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Vamos começar a nossa discussão sobre o ramo do Direito Constitucional, campo do Direito destinado ao estudo das constituições brasileiras, em especial, da 8ª e última Constituição Federal brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988.

Na última Constituição brasileira, o nosso país adotou um Estado Democrático de Direito, comprometido com os direitos sociais e com a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária.

O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários desse Estado e ao estabelecimento das bases da estrutura política (SILVA, 2006). Embora existam estas definições e campos do Direito, devemos conceber, na verdade, o Direito como uno e indivisível, como parte de um grande sistema, eis que todos os ramos do Direito se relacionam entre si.

A Constituição Federal é o mais importante sistema de regras e princípios no ordenamento jurídico brasileiro. É ela quem estabelece as diretrizes para a organização, regulamentação e organização do Estado, bem como os limites dos poderes e a definição de direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma lei ou regra no país pode violar o contido na Constituição Federal.

O que isso significa na prática? Significa que, geralmente, a Constituição traz as diretrizes gerais, e as leis regulamentam essas “diretrizes”.

Vamos a um exemplo: A Constituição, em seu art. 5º, XXXII, estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Isso quer dizer que a Constituição garante o direito ao consumidor, mas foi necessária a publicação da Lei nº. 8.078/90 (1990), para regulamentar este direito, definindo o Código de Defesa do Consumidor.

O primeiro artigo da nossa Constituição estatui que a “República Federativa do Brasil (RFB), formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (MORAES, 2007):

a soberania, que significa um poder político supremo e independente, no qual o país tem capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica;

a cidadania, que representa um status e se apresenta como um direito fundamental de pessoas;

a dignidade da pessoa humana, que concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se constitui um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar;

os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pois é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador. O trabalhador é visto como ser humano digno e o empregador como empreendedor do crescimento do país;

pluralismo político, que significa a ampla e livre manifestação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política, e a possibilidade de se organizar em partidos políticos.

• Você pode estar perguntando? Mas, o que significa “Estado Democrático de Direito”?

• O modelo de Estado Democrático de Direito adotado na Constituição Federal de 1988 deve ser capaz de propiciar a garantia, a efetividade e a implementação dos direitos fundamentais, efetivando, assim, os direitos fundamentais como a única forma de promover o desenvolvimento social.

• Não sei se você tem conhecimento, mas os “direitos fundamentais” são todos aqueles direitos inerentes a qualquer vida digna, tais como o direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, à propriedade, à igualdade, ao trabalho digno, etc.

• A nossa Constituição também estabelece que:

Em outubro de 2013, vamos celebrar 25 anos de Constituição (1988) e 65 anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), dois dos mais importantes documentos a respeito dos direitos fundamentais. Embora a nossa Constituição tenha sido chamada de “cidadã” e a Declaração de “universal”, questionamos se, de fato, somos cidadãos e até que ponto universalizamos os direitos estatuídos nos dois documentos citados.

Cabe a todos nós, então, contribuir para a consolidação da Constituição e, ao mesmo tempo, universalizar os direitos sociais. Você não acha? Neste sentido, você será capaz de efetivar os direitos fundamentais no dia a dia da sua profissão?

Para tanto, faz-se necessário que você também conheça os objetivos deste Estado democrático consagrado pela Constituição, a fim de entender que, além da sociedade e da iniciativa privada (todos nós), o Estado também o dever de criar políticas e realizar atividades que visam a tutelar e garantir efetivamente os direitos fundamentais.

Os objetivos estão previstos no art. 3º da Constituição e visam, essencialmente, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais. Lei o art. 3° da Constituição no link do planalto indicado acima.

Os fundamentos e os objetivos delineados pelo constituinte brasileiro de 1988 só podem ser concretizados se o disposto no artigo 6º da Constituição for estendido a todos os cidadãos brasileiros. O rol de direitos sociais, previstos no art. 6º, contempla os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia,

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