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Distribuição De Lucros

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Por:   •  13/5/2014  •  1.285 Palavras (6 Páginas)  •  245 Visualizações

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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Considerações Gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. LUCROS LEI 11.638/2007

3. ISENÇÃO

4. IMPEDIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

5. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - LIMITES

5.1 Limite do Simples Nacional

5.2 Distribuição com base na escrituração contábil

5.3 Limite do Lucro Presumido/ Arbitrado

6. LUCRO REAL

7. CONTABILIZAÇÃO DE LUCRO

1. CONCEITO

Na definição contábil, Lucro é o Resultado positivo apurado pela pessoa jurídica ao final do resultado do Exercício mediante a determinação prevista legislação comercial.

Temos Lucro Fiscal e o Lucro Contábil.

Lucro Fiscal é o lucro que depois de apurado como resultado do exercício sofre ajustes para atender a legislação fiscal.

Lucro Contábil é o lucro que é apurado como resultado do exercício.

Por exercício compreende-se o período entre o dia 01 janeiro e o dia 31 de dezembro.

2. LUCROS LEI 11.638/2007

Pela modificação introduzida pela Lei nº. 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado.

A alteração promovida pela na Lei 6.404/1976 não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. A conta de lucros acumulados, tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.

É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).

Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07, a administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.

3. ISENÇÃO

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

4. IMPEDIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A pessoa jurídica que proceder a distribuição de Lucro quando possui débitos está sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A disposição legal se aplica a todas as pessoas jurídicas e não há definição quando ao regime tributário.

Quando a empresa parcela seus débitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, não se aplicando a multa citada acima.

5. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - LIMITES

Para empresas que adotam o Simples Nacional e para empresas do Lucro Presumido a legislação fiscal permite a retirada de importâncias durante o ano-calendário.

5.1 Limite do Simples Nacional

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Assim temos:

Receita do Período X Percentual de Presunção - IRPJ relativo ao Simples Nacional = Valor Isento que pode ser distribuído.

Receita Do Período 100.000

Base do Imposto de Renda 100.000 X 8% 8.000

IRPJ 0,30% - percentual fictício 300

Lucro Distribuído com base no Percentual 7.700

5.2 Distribuição com base na escrituração contábil

A empresa optante do Simples Nacional que mantém a escrituração contábil pode realizar a distribuição, como lucro o valor que for apurado ao final do resultado do exercício, isento do imposto de renda.

5.3 Limite do Lucro Presumido/ Arbitrado

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrada pode distribuir, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeitam a pessoa jurídica;

Desta forma temos:

Receita do Período X percentual de Presunção - IRPJ + CSLL + PIS + COFINS = Valor Isento que pode ser distribuído.

Receita Do Período 100.000

Base do Imposto de Renda 100000 X 32% 32.000

IRPJ 32 % X 15% (4.800)

CSLL

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