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Estacio

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Por:   •  15/6/2014  •  2.868 Palavras (12 Páginas)  •  566 Visualizações

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SEMANA 1 Joaquim moveu ação indenizatória por danos morais em face de Alexandre por ter este mantido relação amorosa com Priscila, sua esposa (do autor). Alega que em razão desse relacionamento acabou se separando da sua esposa, o que lhe causou grande abalo psicológico e humilhação. Terá Alexandre o dever de indenizar? O que você alegaria como advogado de defesa de Alexandre? R: Alexandre não tem o dever de indenizar, posto que a não praticou ato ilícito previsto nos arts. 186 e 187, do CC/, conforme entendimento do art. 927, também do CC/2002. Não na ordem jurídica originária que justifique a reparação de danos. Pelo adultério ou separação do casal. Seguindo o art. 1566, I CC, o dever de fidelidade recíproca é restrito aos cônjuges.

SEMANA 2 Menina morre ao receber vaselina na veia em hospital. Estela, 12 anos, foi internada com quadro de virose, diarréia, febre e dores abdominais. O médico lhe receitou medicamentos e soro na veia. Após receber duas bolsas de soro, Estela começou a passar mal na terceira.Só então foi constatado que em lugar de soro estava sendo injetada vaselina na sua veia. Maria, a enfermeira responsável pelo atendimento de Estela, teria se enganado porque os frascos usados para guardar soro e vaselina são semelhantes.( Globo, 7/12/2010) Considerando apenas a conduta da enfermeira Maria, indaga-se: o caso é de responsabilidade contratual ou extracontratual? Responsabilidade objetiva ou subjetiva? Resposta fundamentada. R: Maria praticou ato ilícito em conduta comissiva de negligencia ou imprudência, praticou dano a outrem no art. 186 do CC/2002. Relação contratual, como Estela estava internada em um hospital, a relação jurídica pré-existente é de responsabilidade contratual a responsabilidade pessoal dos médicos e profissionais de saúde é subjetiva e no caso houve violação do dever de cuidado, por parte de Maria , caracterizada pela negligência. Porém em relação ao hospital a responsabilidade será objetiva artigo 932, III CC.

SEMANA 3 Augusto, comerciante de bois, vende a Gustavo, lavrador, um boi doente, que, por sua vez, contagia os outros bois do comprador, que morrem. Privado desses elementos de trabalho, o lavrador vê-se impedido de cultivar suas terras. Passa a carecer de rendimentos que as terras poderiam produzir, deixa de pagar seus credores e vê seus bens penhorados, os quais são vendidos por preço abaixo de seu valor. Arruinado, o lavrador suicida-se. Seus filhos e viúva ingressam com ação de indenização em face do comerciante. Pergunta-se: quais são os danos ressarcíveis e quem terá de repará-los? Resposta fundamentada. R: Augusto deverá indenizar pelos danos referentes à morte dos bois. Em juízo de probabilidade pode se identificar se a ação de Augusto causou outro dano, como lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC. O direito civil brasileiro, adotou a teoria da causa adequada ou da causa direta e imediata, conforme previsto no artigo 403 CC, pela qual deve o aplicador do direito realizar de modo abstrato a análise de todas as causas que podem ter contribuído para o evento danoso. Diante disso, observa-se que somente a causa ligada ao dever jurídico originário violado é que será a suficiente para identificar bem como aos eventuais danos que serão indenizados. No caso acima, Augusto estará limitado a reparar os danos que a sua conduta tiver produzido e desta forma devera ser observado os danos previsíveis em decorrência do animal contaminado respondendo pela contaminação do rebanho e pelo animal doente que vendeu.

SEMANA 4 Antonia teve o seu veículo apreendido em ação de busca e apreensão movida pelo Banco X. Pagas as prestações em atraso, seis meses depois o veículo lhe foi devolvido, mas inteiramente danificado, inclusive com subtração de peças e acessórios. Alega também Antonia que não poderá usar o seu veículo, enquanto não for consertado, no fornecimento de quentinhas para cerca de 80 pessoas, o que lhe daria um ganho diário de R$ 120,00. Em ação indenizatória contra o Banco X o que Antonia poderá pedir? R: Antonia poderá pedir danos materiais, referentes ao conserto do veículo e lucros cessantes, referente ao valor de deixou de ganhar com a venda das quentinhas. Quando Antônia teve seu carro aprendido em ação de busca e apreensão movida pelo Banco, ao efetuar o pagamento das prestações atrasadas, o Banco tinha o dever e obrigação de devolver o veiculo de Antônia na condição como tal o recebeu. E ainda no tempo em que o carro se encontrava no deposito o Banco tinha que conservar cuidar do veiculo, sendo que não ocorreu. Assim, Antônia poderá pleitear uma ação por dano material na modalidade de dano emergente que seria o valor do conserto do automóvel, que seria as peças, acessórios e mão de obra etc..., também Antônia poderá pleitear uma ação na modalidade cessante, aquilo que razoavelmente deixar de ganhar enquanto o veículo não for consertado, se a mesma provar que não pôde fornecer as quentinhas, deixando de ganhar R$ 120,00 diários, comprovado ela terá o direito de receber aquilo que não recebeu enquanto o carro se encontrava parado. Já para o dano moral poderá ser pleiteado, mas não será certo o seu deferimento.

SEMANA 5 Joana e João da Silva moveram ação de indenização por dano moral contra o Estado do Rio de Janeiro porque dois servidores estaduais, José da Silva e Aroldo dos Santos, assinaram, divulgaram e promoveram distribuição de aviso de suspeita de caso de AIDS no Município do Rio das Pedras, indicando o nome do filho dos autores, Antonio da Silva, como sendo portador de tal doença. Sustentam que o mencionado aviso, além de violar o direito à intimidade e à vida privada de Antonio, debilitou ainda mais o seu estado de saúde, apressando a sua morte, ocorrida poucos meses depois da divulgação. Em contestação o Estado alega não terem os autores, pais de Antonio, legitimidade para pleitearem a indenização porque o dano moral, por se tratar de direito personalíssimo, é intransmissível, desaparece com o próprio indivíduo, impossibilitado a transmissibilidade sucessória e o exercício da ação indenizatória por via subrogatória. Diante do caso concreto, aborde a possibilidade de os pais de Antonioobterem a reparação civil pelos danos causados ao seu filho. R: Os pais têm interesse jurídico e são legitimados para promover a ação, que comporta transmissibilidade, conforme art. 943 do CC.A ação de reparação comporta transmissibilidade aos sucessores do ofendido (art. 943 do CC/2002), desde que o prejuízo tenha sido causado em vida da vítima, cabendo aos herdeiros o direito de exigir reparação dos danos. Pode sofrer dano extrapatrimonial não apenas a vítima do ato, más também um terceiro indiretamente atingido, o que a doutrina chama de dano

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