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Instituição de venda de falências

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Por:   •  30/11/2014  •  Seminário  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  169 Visualizações

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4.1. Na falência, a arrematação de estabelecimento não gera responsabilidade do arrematante por sucessão (art. 141, II). Já o § único do art. 60, assim dispõe:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

* Posição do STJ em relação à sucessão trabalhista: Aplica-se a mesma regra do art. 141, II, sob pena de aparecer interessado na aquisição.

4.1. Na falência, a arrematação de estabelecimento não gera responsabilidade do arrematante por sucessão (art. 141, II). Já o § único do art. 60, assim dispõe:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

* Posição do STJ em relação à sucessão trabalhista: Aplica-se a mesma regra do art. 141, II, sob pena de aparecer interessado na aquisição.

vvv4.1. Na falência, a arrematação de estabelecimento não gera responsabilidade do arrematante por sucessão (art. 141, II). Já o § único do art. 60, assim dispõe:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

* Posição do STJ em relação à sucessão trabalhista: Aplica-se a mesma regra do art. 141, II, sob pena de aparecer interessado na aquisição.

4.1. Na falência, a arrematação de estabelecimento não gera responsabilidade do arrematante por sucessão (art. 141, II). Já o § único do art. 60, assim dispõe:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

* Posição do STJ em relação à sucessão trabalhista: Aplica-se a mesma regra do art. 141, II, sob pena de aparecer interessado na aquisição.

4.1. Na falência, a arrematação de estabelecimento não gera responsabilidade do arrematante por sucessão (art. 141, II). Já o § único do art. 60, assim dispõe:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

* Posição do STJ em relação à sucessão trabalhista: Aplica-se a mesma regra do art. 141, II, sob pena de aparecer interessado na aquisição.

4.1. Na falência, a arrematação de estabelecimento não gera responsabilidade do arrematante por sucessão (art. 141, II). Já o § único do art. 60, assim dispõe:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua

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