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Intodução Ao Estudo Do Direito

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Por:   •  2/3/2014  •  5.594 Palavras (23 Páginas)  •  765 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 04

ETAPA 3

1. DIREITO E MORAL. NORMA JURÍDICA 05

1.1. TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN 05

1.2. RESUMO-INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 05

1.2.1. NORMA JURÍDICA 05

1.2.2. BILATERALIDADE E FUNÇÃO DA NORMA JURÍDICA 06

1.2.3. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DA NORMA 06

1.2.4. COERCIBILIDADE DA NORMA 06

1.2.5. SANÇÃO JURÍDICA, FUNÇÕES DA SANÇÃO 07

1.2.6. DESTINATÁRIO DA NORMA 07

1.2.7. QUESTIONÁRIO SOBRE NORMA JURÍDICA 07

ETAPA 4

2. NORMA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA 10

2.1. FONTES MATERIAIS, MATÉRIA DO DIREITO 10

2.1.1. FONTES FORMAIS 10

2.1.2. HIERARQUIA DAS FONTES FORMAIS 10

2.1.3. FONTES ESTATAIS 10

2.1.4. CONSTITUIÇÃO 10

2.1.5. LEI 11

2.1.6. REGULAMENTO 11

2.1.7. DECRETO LEI 11

2.1.8. MEDIDA PROVISÓRIA 11

2.1.9. O CRITÉRIO IDENTIFICADOR DA NORMA JURÍDICA 11

2.2. PERGUNTA SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS 15

CONCLUSÃO 17

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 18

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por escopo analisar o conceito de norma jurídica de forma a determinar a característica que serve como critério distintivo entre as diversas normas de controle social e a norma jurídica.

Conforme já estudado e dentre todos os temas debatidos no âmbito da Teoria do Direito, a discussão acerca da separação entre direito e moral é, sem dúvidas, um dos mais controvertidos. Isto porque, apesar dos esforços argumentativos formulados por valiosos mestres da teoria jurídica, ainda não foi alcançada, de fato, a estabilidade almejada a assunto de tamanha relevância para estrutura de pressuposto lógico à própria acepção do direito.

O artigo não intenta esgotar a matéria, nem tão pouco apreciar todos os debates que a circundam. Apenas, objetiva-se firmar relevantes considerações, no âmbito jurídico e filosófico, acerca das questões que permeiam a relação entre direito e moral e apresentar algumas as distinções e semelhanças formuladas sobre o assunto. Para tanto, fez-se indispensável delimitar o objeto a ser estudado, assim como a sua associação a demais institutos e conceitos, tais como a ética e a justiça.

A parte significativa deste processo pode ser observada através da comparação das teorias ora eleitas como objeto de estudo: a doutrina positivista de Hans Kelsen, sua busca pela autonomia e prevalência do direito sobre a moral e da justificação do direito e da justiça através da existência de uma moral relativa, características comuns ao normativismo jurídico por ele adotado, e o enfrentamento pós-positivista de Ronald Dworkin, o qual defende a ideia de uma fusão entre direito e moral, afirmando que as regras morais e as regras jurídicas pertencem a um mesmo ordenamento.

Vale dizer ainda que, apesar de seu caráter notadamente dogmático, o debate que contorna a moral e o direito tem sólida repercussão prática, pois norteia os critérios a serem adotados na resolução de questões concretas e define base e teses argumentativas que poderão ser admitidas como razões de decidir.

1. DIREITO E MORAL. NORMA JURÍDICA

1.1. Teoria pura do direito de Hans Kelsen

Hans Kelsen jurista e filósofo considerado um dos maiores pensadores do século XX, buscou em sua obra jurisfilosófica: “A Teoria Pura do Direito”, uma concepção defendendo as normas positivadas e renunciando assim as normas enraizadas dos costumes.

Buscava um Direito livre de ideologias políticas e religiosas, acreditava que o Direito se aproximava da razão e por sua vez deveria ser claro e objetivo, em outras palavras Kelsen quis trazer uma autonomia para o direito.

Está autonomia por sua vez, não quer dizer que a ciência do direito não tenha uma ligação com outras ciências, apenas que não se confunde com as ideologias existentes nas demais. "Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo, não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto." – Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito.

Kelsen considerava o Direito um conjunto de normas de conduta do comportamento humano, combinado de sanções, na qual a norma jurídica é um ato de vontade do povo, na figura de um legislador. Portanto, as normas jurídicas são obrigatórias, uma balança entre o ser e o dever. O conceito de dever jurídico refere-se à ordem positiva.

Por fim a Teoria Pura do Direito traz uma visão acerca do direito positivo criando bases para a interpretação e aplicação do direito concreto de forma correta e justa.

1.2. Resumo - Introdução ao estudo do direito

1.2.1. Norma Jurídica

É a preposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento, tratado internacional etc.). Tem por objetivo principal a ordem e a paz social e internacional. Compõe-se em sua maioria de preceito e sanção. Exemplo "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Neste exemplo o preceito estabelece as condições da responsabilidade civil.

1.2.2. Bilateralidade e Função da Norma Jurídica

Já vimos que o direito é o sistema de normas jurídicas. Fica desde logo esclarecido que a norma jurídica,quando disciplina condutas,se caracteriza pela bilateralidade, um lado o dever e o outro a obrigação.

As normas jurídicas desempenham várias funções, que são direcionadas com a finalidade ideais da norma. Eis-las em linhas gerais, função distributiva, direito privado, obrigações entre as partes, bem como situações jurídicas, e, no direito público, poderes, competências, obrigações, função de defesa social (norma penal), função repressiva (norma penal), função coordenadora (norma de direito privado, internacional e processual), função de garantia e tutela de direitos e de situações (direito processual e privado), função organizadora (norma de direito constitucional, administrativo e de direito civil e comercial), arrecadadoras de meios (direito financeiro e fiscal), função reparadora (normas de responsabilidade civil) etc.

1.2.3. Generalidade e Abstração da Norma

A norma jurídica é geral e abstrata por não regular caso singular e por estabelecer modelo aplicável a vários casos, enquadráveis no tipo nela previsto. A norma geral quando tem por destinatários várias pessoas, e abstrata quando prescreve ação ou ato-típico.

A ordem jurídica se transforma sem necessidade de interferência constante do legislador, só por via de interpretação.

1.2.4. Coercibilidade da Norma

A norma jurídica é executável coercitivamente. Assim, o contrário das demais normas sociais, a jurídica se caracteriza pela coercibilidade; se inobservada, a sanção é imposta pelo Estado. Como poderia ser exigido de outrem um comportamento se a norma que a impõe não desses meios para fazê-lo ser observado? Se houvesse a garantia de direito ser espontaneamente respeitado não haveria necessidade da coação jurídica. Mas, o direito dirige-se a pessoas dotadas de liberdade, de interesses, que agem comandadas pela vontade.

Tendo em vista a coercibilidade, pode-se definir a norma jurídica como a norma suscetível de aplicação coativa quando violada.

1.2.5. Sanção Jurídica, Funções da Sanção

Pode-se dizer a sanção, sendo a consequência jurídica danosa, prevista, na própria norma, aplicável no caso de sua inobservância, não desejada por quem a transgride, sendo-lhe aplicável pelo poder público (direito nacional) ou por uma organização internacional (direito internacional).

Em função da sanção, a norma pode ser: perfeita (Lex perfecta), imperfeita (Lex imperfecta), menos que perfeita (Lex minus quam perfecta) e mais que perfeita (Lex plus quam perfecta).

A primeira sendo específica,as imperfeitas não possuem sanções especificas,impondo deveres sem estabelecerem a sanção a ser aplicada no caso de sua inobservância. A Lex minus quam perfecta tem sanção incompleta e finalmente as leis plus quam perfecta, próximas das leis perfeitas, estabelecem sanções de gravidade excessiva.

1.2.6. Destinatário da Norma

O problema dos destinatários da Norma diz mais respeito aos deveres e às sanções impostos pela norma jurídica.

Achamos que se deve distinguir o destinatário como imediato ou mediato. No primeiro, todas as pessoas (capazes e incapazes), porque não a problemas enquanto os capazes, já os incapazes, em certos casos, as responsabilidades se transferem para quem por eles são responsáveis. São destinatários mediatos os tribunais, órgãos estatais e organismos internacionais, somente quando provocados por petição ou por ação judicial ou quando a norma é transgredida.

1.2.7. Questionário sobre Norma Jurídica

a) O que é Norma Jurídica?

Segundo os jurisnaturalistas o Direito era normativo e como tal poderia regular a conduta humana, com isso as normas jurídicas nada mais são que regras que determinam a conduta de um individuo frente à sociedade, trazendo assim as bases necessárias para a organização da sociedade, bem como a imposição de sanções para o cumprimento maior do Direito que é a justiça e o bem comum.

b) Qual a função da Norma Jurídica?

A função da norma jurídica, segundo Gusmão "Tem por objetivo principal a ordem e a paz social e internacional", portanto a norma jurídica desempenha várias funções, dentre elas:

1) Funções distributivas, onde a norma atribui para cada individuo seu papel social, seja no âmbito privado (direitos e obrigações do sujeito) ou no público (competências e poder).

2) Funções de defesa social, repressiva, coordenadora, de garantia e tutela de direitos e situações, funções organizadoras, arrecadadores de meio e por fim reparadoras.

c) O que é uma Norma Geral?

Seria o sentido amplo da lei, segundo Fernando Vergalha seria "à norma geral empregada para designar a abrangência (geral) do conteúdo”, consideramos então que norma geral seria aquela em que se aplica a todo o território existente em uma nação e destinado a várias pessoas.

d) O que é uma Norma Abstrata?

As normas abstratas por sua vez são aquelas de processo lógico pelo qual são abstraídos as circunstâncias, os detalhes e as particularidades de ações e atos, regulando aquilo que for essencial, explica Gusmão.

e) Explique a Imperatividade da Norma

A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.

f) Explique a Coercibilidade da Norma

A coercibilidade pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.

g) O que é uma Norma Jurídica?

A norma jurídica é estrutura fundamental do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica. Exemplo de norma jurídica: o descumprimento de uma lei pode resultar em prisão ou multa imposta pelo Estado. O descumprimento de uma norma moral, como a solidariedade, pode resultar em má reputação, na comunidade, do agente que o causa por ação ou omissão, mas o Estado não impõe sua observância.

h) Como se identifica o Destinatário de uma Norma?

Na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 5º, o destinatário da norma é o juiz: Na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais do direito e às exigências do bem comum. Segundo a tese da Escola do Direito Livre: nenhuma solução é atingida sem a intervenção do juiz.

i) Pela Teoria Pura do Direito, como deve ser construída uma Norma Jurídica?

Essa observação de Kelsen encontra sustentação na clara distinção entre o plano da expressão e o plano do conteúdo, onde as palavras (e frases) são meros veículos e que a significação da mensagem deve ser (re) construída pelo receptor (destinatário, aplicador ou intérprete). Até porque, a experiência mostra que quase nunca encontramos enunciados nas leis que correspondam exatamente à estrutura das normas.

2. NORMA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA

2.1. Fontes Materiais, Matéria do Direito

Fontes do direito significa a origem do direito, ou seja, de onde ele provém. Ora são materiais que dão o conteúdo das normas jurídicas, e não as formais, que dão as formas de que revestem as primeiras (lei, costumes etc.). Fontes materiais são constituídas do conteúdo ou matéria.

2.1.1. Fontes Formais

São os meios ou as formas pelas quais o direito positivo se apresenta na história. São os meios ou as formas, de modo geral, pode-se dizer que as fontes formais do direito são estatais, ou de direito escrito, e não estatais. Dentre as fontes estatais, temos a lei, enquanto os nãos estatais, os costumes.

2.1.2. Hierarquia das Fontes Formais

Há hierarquia das fontes formais do direito decorrente da superioridade ou supremacia de umas e subordinação da outras. Daí Kelsen organizá-las em pirâmide jurídica, a lei constitucional está acima de todas as normas legislativas e de todas as demais normas jurídicas. A constituição e as emendas presidem a disposição orgânica das demais fontes formais do direito, seguidas de lei complementar, abaixo a lei ordinária, seguidas das demais leis.

2.1.3. Fontes Estatais

Provenientes do Estado, as fontes estatais do direito são constituídas de normas escritas, vigentes no território do Estado.

2.1.4. Constituição

Lei maior, a constituição é a pedra angular de toda a ordem jurídica estatal, fonte de validade de todo o direito do Estado, estabelecedora do processo de criação do direito estatal. Está acima de qualquer lei, sendo, por isso, a lei suprema.

2.1.5. Lei

Conjunto de normas coercitivas emanadas do Estado, a lei é a principal fonte do direito estatal, com validade, eficácia e aplicabilidade no território do Estado.

2.1.6. Regulamento

É a norma jurídica emanada, exclusivamente, da administração Pública em virtude de atribuição constitucional de poder normativo, resultam de poder normativo genérico, atribuído pela legisladora administração.

2.1.7. Decreto-Lei

Regra de direito pelo chefe do Poder Executivo, quando monopolizar o poder legiferante com ou sem autorização constitucional. Tem força de lei e vale como lei.

2.1.8. Medida Provisória

Ato normativo, editado pelo Presidente de República, com força de lei, em havendo extraordinária urgência e necessidade, cuja eficácia cessa, retroativamente, se não aprovado pelo Congresso Nacional.

2.1.9. O Critério Identificador da Norma Jurídica

Muitos teóricos tentam identificar a norma jurídica tomando como base um critério relativo ao seu conteúdo. Ocorre que tal critério não pode ser encontrado em seu conteúdo. Isto porque vários dispositivos presentes em ordenamentos jurídicos têm conteúdo de normas morais, como o dever de solidariedade ou a proibição de "matar alguém". Ademais, este conteúdo moral nas normas jurídicas resta evidenciado pelo desenvolvimento da chamada teoria do "mínimo ético", segundo a qual o Direito nada mais é do que a prescrição de preceitos éticos minimamente necessários a uma convivência humana harmoniosa.

O conteúdo de regras religiosas também pode perfeitamente estar presente em normas jurídicas, como de fato ocorre com os sistemas jurídicos orientais, os muçulmanos e islâmicos, nos quais as normas de Direito são manifestamente normas religiosas.

No que pertine a regras de trato social é fácil encontrar formalidades que são evidentes questões de educação e cortesia, previstas como obrigatórias em normas jurídicas, como ocorre nos estatutos militares.

Percebe-se, deste modo, que não é possível construirmos um conceito de norma jurídica para distingui-la das demais normas utilizando um critério que tenha por base o conteúdo das diversas normas. Isto porque as normas jurídicas podem conter em seu conteúdo, princípios éticos ou religiosos.

Hans Kelsen trata dessa questão ao afirmar que: "o Direito, a moralidade e a religião, os três proíbem o assassinato". Ou seja, o conteúdo da norma não serve como critério distintivo.

Segundo Norberto Bobbio, a forma, ou seja, a estrutura das normas também não é determinante na distinção e caracterização da norma como jurídica.

Segundo o autor, as normas podem ser classificadas quanto à forma da seguinte maneira:

a) positivas e negativas;

b) abstratas e concretas;

c) categóricas ou hipotéticas.

A primeira classificação utiliza o critério do modal deôntico presente nas normas para distingui-las. Normas positivas são as que prescrevem um comportamento fazendo incidir sobre o mesmo uma obrigação positiva, ou seja, de modal normativo obrigatório. As negativas, ao contrário, estabelecem uma proibição, fazendo incidir um modal de valor proibido.

Na segunda classificação a distinção diz respeito à abstração das normas. As normas concretas regulam casos concretos e situações individuais. As normas abstratas dizem respeito a questões distantes da especificidade, questões que abrangem situações gerais.

Na primeira e na segunda classificação não se encontra qualquer elemento que possa caracterizar uma norma como jurídica, tendo em vista que em qualquer ordenamento normativo encontram-se tanto normas positivas quanto negativas e tanto normas abstratas quanto normas concretas.

Quanto à terceira distinção há de se dizer que no Direito encontramos apenas normas hipotéticas. No direito só se pode falar, em sua estrutura, de normas hipotéticas, que preveem um fato e a ele atribuem uma consequência que é um comportamento que deve ser cumprido pelo homem. Contudo, as normas dos tipos: "Se queres A, deves B" ou "Se é A, deve ser B", que são normas hipotéticas, podem existir em qualquer sistema de normas técnicas ou de normas condicionadas.

Assim, dizer que a norma jurídica é hipotética, apesar de ser verdadeira tal afirmação, ela não é capaz de identificar as normas jurídicas, tendo em vista que vários outros tipos de norma também são do tipo hipotéticas.

Vê-se que o elemento essencial da norma jurídica não pode ser encontrado em sua estrutura, tendo em vista que as distinções feitas servem apenas para encontrar alguns caracteres da norma jurídica, não conseguindo, todavia, estabelecer um elemento capaz de distinguir a norma jurídica das demais.

Hans Kelsen demonstra preocupação com o tema. Segundo o autor, há um critério básico com o qual se podem caracterizar os diferentes ordenamentos existentes ao longo dos tempos como jurídicos. Em sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado, o autor explica que:

"(...) se compararmos todas as ordens sociais, do passado e do presente, geralmente chamadas "Direito", descobriremos que elas têm uma característica em comum que nenhuma ordem social apresenta. Essa característica constitui um fato de suprema importância para vida social e seu estudo científico. Essa característica é o único critério pelo qual podemos distinguir com clareza o Direito de outros fenômenos sociais como a moral e a religião”.

Vê-se que Kelsen se preocupa em encontrar a característica distintiva das normas jurídicas em relação às outras normas existentes no mundo social. O critério, segundo o autor, seria determinado pela maneira com a qual os diversos ordenamentos motivam as condutas humanas, o que vai resultar em diferentes tipos de sanção que seriam aplicadas por cada ordenamento.

O ser humano, como já mencionado, está rodeado pelos mais variados tipos de normas de que regulam seu comportamento. Referidas normas visam fazer com que os seus destinatários se conduzam mediante o que está previsto nas mesmas. Estas normas são diferençadas pelos tipos de motivação de condutas que apresentam.

Alguns tipos de normas apresentam sanções definidas no próprio ordenamento em que estão contidas. Há porem, determinadas normas que não apresentam sanção inserida em seu próprio ordenamento, havendo apenas uma sanção que parte do grupo social aprovando ou reprovando o ato que, respectivamente, viole ou não viole a norma.

Há ordenamentos que contêm as normas que apresentam a chamada motivação indireta, ou seja, motivam a conduta através da sanção que o próprio sistema confere à norma,

através de uma ameaça ao seu descumprimento (punição) ou de uma vantagem em virtude do cumprimento da mesma (recompensa). Assim, "O princípio de recompensa e punição – o princípio de retribuição – fundamental para a vida social, consiste em associar a conduta de acordo com a ordem estabelecida e a conduta contrária à ordem, respectivamente, com uma promessa de vantagem e uma ameaça de desvantagem como sanções”.

Perceba-se que o que caracteriza este tipo de norma é a previsão de uma sanção, no próprio ordenamento em que está inserida. Destarte, e, como mostraremos mais adiante, será o tipo de sanção prevista que, segundo Kelsen, fixará o que ele chama de critério de Direito.

Há, porém, ordenamentos que contêm normas de motivação direta, no qual a motivação para o cumprimento da norma se encontra no preceito em si, não havendo sanção prevista. Somente a ideia de que é correto cumprir a norma já basta para que o receptor seja motivado a observá-la, apesar da existência da sanção consistente na reprovação dos pares quanto ao descumprimento da norma.

Percebe-se, destarte, que, segundo Kelsen, o Direito é um ordenamento que contém normas de motivação indireta, assim como a religião. Tendo em vista que a norma jurídica ameaça o descumpridor da norma com uma sanção punitiva, tanto quanto a religião. Enquanto isso a Moral estaria enquadrada no segundo tipo(motivação direta), pois é um tipo de norma que não possui sanção específica do seu ordenamento para o descumprimento de suas normas. Neste caso, destaca o autor, a ordem social, mesmo sem decretar sanções, pode determinar uma conduta que pareça vantajosa aos indivíduos, de modo que a simples ideia de uma norma que decrete este comportamento seja suficiente para a motivação da conduta.

Deste modo, Kelsen resolve o problema da separação entre o Direito e a moral, restando ainda encontrar a diferença especifica entre o Direito e a religião, para que se encontre o critério de Direito.

Afirma o autor que o descumprimento de uma norma religiosa dá ensejo a uma punição transcendental, ou seja, relativa a um ser divino, a uma coisa sobre – humana. Já a norma jurídica se apresenta como uma técnica social específica que apresenta uma sanção socialmente organizada, ou seja, é "(...) uma técnica social que consiste em obter a conduta social desejada dos homens através da ameaça de uma medida de coerção a ser aplicada em caso de conduta contrária”.

Só a norma jurídica pode usar de uma medida de coação para fazer valer seus preceitos. Em assim sendo, a característica essencial com a qual se pode afirmar que uma norma é jurídica, é ser ela uma técnica social específica, dotada de sanção para o caso de seu descumprimento, prevista em seu próprio ordenamento, sendo que esta sanção é socialmente organizada, expressando-se através de uma medida de coação, executada por um agente da ordem jurídica, fazendo parte, portanto, de uma ordem coercitiva.

A sanção da norma jurídica é socialmente organizada, se caracterizando como a possibilidade de privação de posses dos indivíduos descumpridores das normas. Neste sentido é que a norma jurídica está inserida em uma ordem coercitiva, de modo que a sanção é aplicada por um agente da sociedade, se necessário com o emprego de força física.

Essa é uma das teorias que encontram o critério de distinção da norma jurídica tomando como ponto de partida o ordenamento jurídico. A opinião de Bobbio é contundente ao tratar do tema: "Definir o Direito através da noção de sanção organizada significa procurar o caráter distintivo não em um elemento da norma, mas em um complexo orgânico de normas”.

Deste modo, Kelsen só consegue encontrar o caráter distintivo da norma jurídica quando parte para uma análise do ordenamento em que a norma se encontra, tendo em vista que a organização da sanção é feita com base no que está previsto no sistema e nos órgãos que ele define.

2.2. Pergunta sobre as Relações Jurídicas

As relações jurídicas são influenciadas, sim, pelas normas jurídicas existentes, que por sua vez, são formas de condutas elaboradas e usadas como base para as relações sociais, ou seja, normas cuidadosamente pensadas, elaboradas e aplicadas para harmonizar e pacificar a convivência da sociedade, de acordo com suas fontes, as regras do direito, as leis e seus regulamentos.

Baseando-se nas fontes do direito, podemos afirmar que essas são compostas por fontes materiais e fontes formais.

Diante disto podemos dizer que as fontes materiais são constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e ideais dominantes, com os quais o legislador resolve questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matéria às regras jurídicas, isto é, as fontes formais do direito (lei, regulamento, etc..)

Tais fontes (materiais) se confundem com os fatores sociais, portanto, com a realidade histórico-social. São fatores de várias espécies, destacando alguns:

a) O "econômico" com enorme influência no direito privado, principalmente no direito comercial, direito dos contratos e no direito de propriedade.

b) A regra "moral" também influencia nos contratos e no direito de propriedade, onde é maior o impacto econômico.

c) Os fatores "morais e religiosos" marcam bem o direito da família, da responsabilidade civil e os contratos que os envolvem, garantindo os direitos e deveres.

Os ideais são decisivos no direito público e no constitucional, que exerceu vários ideais como o absolutismo, feudalismo, socialismo e outros, posteriormente superados por novos regimes baseado no ideal de liberdade política.

Eles atuam profundamente na justiça, na paz e na segurança, oferecendo alternativas legais para proteger ou julgar a sociedade , quando se fizer necessário, com alternativas para melhor exercer a lei, tanto no direito privado como no direito público.

O fator geográfico sofre influência dos fenômenos naturais, que podem alterar a legislação ou as relações jurídicas, de acordo com as alterações do clima, frequência de terremotos e outros causados em determinadas regiões.

As fontes formais são os meios ou as formas pelas quais o direito positivo se apresenta na história, ou os meios de conhecimento e de expressão do direito, ou seja, a formulação do direito, nas quais o identificamos.

Baseado nas fontes do direito, compostas por fontes materiais e fontes formais; sendo que as materiais (econômicas, moral, técnica, etc.) São constituídas por fenômenos sociais e dados extraídos da realidade social, tradições, ideais dominantes, com os quais os legisladores resolvem questões que deles exigem soluções. Já as fontes formais (lei, costume, decreto, etc.) que dão conteúdo às regras jurídicas, sendo os meios pelos quais o direito positivo se apresenta.

CONCLUSÃO

Conforme exposto nota-se que nem todas as regras jurídicas são também morais como afirma a teoria do mínimo ético, mas muitas vezes o Direito funda-se nestas para produzir suas regras. Além disso, percebemos que normas morais são cumpridas de maneira espontânea, pois esta se encontra no íntimo do ser humano. Mas também vimos que tais regras podem não serem observadas espontaneamente e se estas forem positivadas passando a ser jurídicas, poderá o órgão competente (juiz, tribunais,etc.), fazer com que elas sejam cumpridas.

Conclui-se que, no tocante a sanção, tal distinção se dá quando esta é especificada, ou seja, Direito é conjunto de regras passíveis de sanção impostas pelo Estado ( se alguém for de encontro a alguma dessasertos regras, além de poder sofrer repressão de certos grupos, sejam eles religiosos ou a própria sociedade, também poderá sofrer uma sanção do Estado, esta sim de relevância para o Direito.), já a Moral são regras (limitações), que advém do interior do próprio ser humano, estas não estão sujeitas às sanções do Estado e sim a alguma repressão dos grupos anteriormente citados. Ex: alguém que participa do AA (alcoólatras anônimos) que voltar a beber, contanto que não viole alguma norma do ordenamento jurídico, o qual pertence, não sofrerá sanção do Estado, podendo no máximo ser reprimido por outros participantes do grupo.

Diante de tudo já visto, conclui-se que dada à precisão lógica e a riqueza intelectual da teoria pura de Kelsen, ainda que este não se posicione na linha de frente nos tempos atuais na Filosofia do Direito, é inegável a sua importância para ela.

REFERÊNCIAS BLIBLIOGRÁFICAS

GONZAGA, Claudio De Cicco Álvaro de Azevedo. Teoria Geral do estado e ciência política. 4ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do Direito. 43ª ed. São Paulo: Forense, 2010.

KELSEN, Hans, 1881-1973. Teoria pura do direito; tradução João Baptista Machado. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

RODRIGUES, Sabrina. Introdução ao estudo do direito. Disponível em:

http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=197&pagina=1&id_titulo=1813>Acesso em 17 Nov. 2013 às 9h30min.

ANONIMO. Definindo o objeto da ciência do direito: A Norma Jurídica. Universidade Pontifícia Católica- PUC RJ. Disponível em: <:http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/15450/15450_3.PDF> Acesso em : 17 Nov. 2013 às 10h25min

VERNALHA, Fernando Guimarães. O conceito de Norma Geral e a regra do valor mínimo às parcerias público-privadas. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-18-MAIO-2009-FERNANDO-VERNALHA.pdf> Acesso em 17 Nov. 2013 às 11h11min

KELSEN, Hans, 1881-1973. Teoria pura do direito; tradução João Baptista Machado. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

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