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Laudo Tecnioco De Trabalho Populacional

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Por:   •  3/9/2014  •  1.927 Palavras (8 Páginas)  •  401 Visualizações

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Porto Alegre, RS

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA Em 22 de Abr de 2014

BM – COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

DIVISÃO TÉCNICA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO

Baixa instruções normativas de prevenção e

proteção contra incêndio provisórias para

aplicação da Lei Complementar nº 14.376, de

26 de dezembro de 2013.

O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições

legais e considerando o disposto no que lhe são conferidas pelo Artigo 3º, inciso XIII, da

Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997 (redação dada pelo Artigo 3º, inciso XIII, da Lei

11.736 de 13 de janeiro de 2002) e Artigo 48, inciso IV do Regimento Interno da Brigada

Militar (Portaria nº 221/SJS/2002).

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam aprovadas as Normas de Segurança Contra Incêndios e

Procedimentos, constantes nos Anexos "A" e "B", partes integrantes desta Instrução

Normativa - IN.

Art. 2º - As Normas têm por finalidade fixar os requisitos mínimos exigidos nas

edificações, áreas de risco de incêndio e no exercício de atividades profissionais

estabelecendo especificações para a segurança contra incêndios no Estado do Rio

Instrução Normativa 001.1/2014

Grande do Sul, até regulamentação da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro

de 2013.

Art. 3° - A análise dos Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI e

as vistorias das medidas de segurança contra incêndio serão realizadas pelo Corpo de

Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.

Art. 4° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de abril de 2014.

EVILTOM PEREIRA DIAZ

Cel QOEM – Cmt CCB

ANEXO A

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE PREVENÇÃO

E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Art. 1º - São fixados os requisitos e procedimentos técnicos indispensáveis à

prevenção e proteção contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio nos

Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, levando-se em consideração a proteção à

vida e ao patrimônio observada a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de

2013.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, aplicam-se os

conceitos dispostos pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de

2013.

Art. 3º - Todas as edificações e áreas de risco de incêndio, temporárias e/ou

permanentes, estarão sujeitas às presentes disposições, excetuando-se as edificações de

uso residencial exclusivamente unifamiliares e as residências exclusivamente

unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois

pavimentos e que possuam acessos independentes.

Parágrafo único – Aplicam-se as exceções do caput às edificações de uso

residencial exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento térreo ou no subsolo de

edificações mistas, desde que possuam acessos independentes.

Art. 4º - As exigências de segurança previstas nesta Legislação aplicam-se às

edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser

observadas em especial, por ocasião:

I - da construção de uma edificação ou área de risco de incêndio;

II - da reforma ou adequação de uma edificação ou área de risco de incêndio

existente;

III - da mudança de ocupação ou uso;

IV - da ampliação de área construída;

V - do aumento na altura da edificação;

VI - da regularização das edificações existentes ou áreas de risco de incêndio;

VII - do risco ou modificação da carga de incêndio;

VIII - da capacidade de lotação ou sua alteração.

Art. 5º - A classificação das edificações e áreas de risco de incêndio quanto à

ocupação, área, altura e grau de risco será conforme a Lei Complementar nº 14.376, de

26 de dezembro de 2013.

Parágrafo único - Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio

a serem instalados deverá ser observado o “Anexo B” (Exigências) da Lei Complementar

nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 6º - Para edificações e áreas de risco de incêndio em que há exigência de

extintores de incêndio conforme o “Anexo B” da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de

dezembro de 2013, deverá ser observado a ABNT NBR 12693, entre outras normas

específicas aplicáveis a critério do Corpo de Bombeiros Militar

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