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Legislação Especial de Negócios

Seminário: Legislação Especial de Negócios. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/8/2014  •  Seminário  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  128 Visualizações

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Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera

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 Resumo

Aula-tema 05: Legislação empresarial especial

Em termos gerais, as relações jurídicas empresariais estão regidas pelo

Código Civil de 2002. No entanto, sobre matérias específicas, existem leis

específicas de grande repercussão no âmbito empresarial. Podem ser

destacados os casos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a

extrajudicial e a falência, e, também, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº

9.279/96).

1) Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência

Reguladas pela Lei 11.101/2005, a recuperação judicial, a extrajudicial e

a falência demonstram um panorama de crise financeira de um empresário ou

sociedade empresária. Tanto é verdade que ambos, empresário e sociedade

empresária, são tratados na lei simplesmente pela designação de devedor.

Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial

tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira

do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do

emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,

a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade

econômica. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes

na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).

Os meios de recuperação judicial encontram-se previstos em rol

exemplificativo veiculado no artigo 50 da Lei 11.101/2005, o que significa

afirmar que, além das hipóteses estabelecidas nos incisos I a XVI do referido

artigo, outras formas análogas podem ser encontradas para o devedor na difícil

superação da crise econômica.

O procedimento da recuperação judicial está regulado nos artigos 51 a

72 da lei, entre os quais também estão veiculadas as normas relativas ao

respectivo plano de recuperação. As fases da recuperação judicial são

divididas pela doutrina em postulatória, deliberativa e executória.

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O artigo 73 dispõe sobre a conversão da recuperação judicial em

falência, isto é, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação

judicial nas seguintes circunstâncias: I – por deliberação da assembleia-geral

de credores, na forma do art. 42; II – pela não apresentação, pelo devedor, do

plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido

rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56; IV – por

descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na

forma do § 1o do art. 61.

De acordo com o artigo 75, por meio da falência, o devedor é afastado

de suas atividades. A medida visa preservar e otimizar a utilização produtiva

dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

Segundo a doutrina, burilada à vista dos artigos 75 a 160 da Lei 11.101,

o processo de falência ou processo falimentar compreende 3 etapas. São elas:

• Pedido de falência ou etapa pré-falencial: vai da petição inicial à

sentença declaratória de falência;

• Etapa falencial: abrange a arrecadação dos bens, a realização do ativo e

o pagamento dos credores, iniciando-se com a sentença declaratória de

falência e terminando com o encerramento da falência.

• Reabilitação: refere-se à declaração de extinção das obrigações civis do

falido. As hipóteses de extinção das obrigações do falido estão previstas

no artigo 158 da lei.

Por fim, à vista do disposto no artigo 161, o devedor poderá propor e

negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial. Não é

necessário negociar com todos os credores. Por conseguinte, como regra, a

homologação do plano de recuperação é facultativa, de modo que vincula

somente os credores signatários (art. 161/162).

Por outro lado, quando o devedor obtém a adesão da maioria qualificada

de 3/5 dos credores (art. 163), a homologação do plano de recuperação é

obrigatória, o que se revela coerente, pois no caso a recuperação é impositiva,

sujeitando também os credores resistentes.

2) Lei de propriedade industrial

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