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Lei De Responsabilidade Fiscal

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Por:   •  25/10/2013  •  913 Palavras (4 Páginas)  •  1.083 Visualizações

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 Ensaio sobre o artigo 116 do Título VII – Da Gestão Responsável das Finanças Públicas do PLS número 229/09.

 Análise focada na evolução conceitual introduzida pela LRF e as propostas de modificação contidas neste PL (agrupar as alterações por temas: planejamento da gestão, despesas com pessoal e controle da ação pública).

O Projeto de Lei do Senado n° 229/2009

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 229/09, que propõe medidas impactantes voltadas para a qualidade da gestão fiscal. Esta Lei Complementar vem em atendimento ao art. 165, § 9°da Constituição Federal, estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira e patrimonial, altera dispositivos da Lei Complementar n° 101 de 4 de Maio de 2000 (LRF) a fim de fortalecer a gestão fiscal. Atualmente tramitam em conjunto no Senado três projetos (PLS 229, 175 e 248 de 2009) que pretendem revogar a Lei nº4320/64 e alterar a Administração Financeira dos órgãos públicos, que se aprovados darão origem a Lei de Qualidade Fiscal. Temos a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) responsável pelo controle fiscal, que dita as normas do que o gestor pode ou não fazer, o que deve cumprir para obter o equilíbrio fiscal das contas públicas. A nova Lei apresenta novas propostas para garantir o gasto público quanto à transparência, gestão e controle. O relator da matéria, Senador Arthur Virgílio, quanto ao PLS nº 229 /2009 de autoria do Senador Tasso Jereissati, destacou no seu parecer: O autor esclarece que o cerne da proposta é o reforço da responsabilidade na gestão das finanças públicas, compreendendo os processos de planejamento e orçamento, e a gestão financeira, contábil e patrimonial da administração pública. Propõe, assim, a adoção do regime responsável de elaboração e apreciação do orçamento público, promovendo mudanças importantes, desde a abrangência das três leis (plano, diretrizes e orçamento) que integram o ciclo de gestão financeira do país até o processo de votação e definição do Poder Legislativo”.

O Substitutivo do Senador Arthur Virgílio ao PLS 229/2009 e seus apensos definem os objetivos da Administração Pública de acordo com as prioridades. Segundo o economista José Roberto Afonso, em entrevista ao Portal Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil assegura, A Proposta de Lei de Responsabilidade de Orçamentária e Qualidade Fiscal reforça, complementa e aperfeiçoa a LRF. Não há a menor flexibilização, nenhum recuo, por mínimo que seja, na austeridade que a Lei de Responsabilidade Fiscal, veio a implantar no país. O PLS nº 229/2009 representa um grande avanço para as finanças públicas, pois complementa a LRF integrando as fases do ciclo orçamentário e estabelecendo regras para áreas como planejamento, controle e execução financeira. O art. 5º do Capítulo I das Disposições Gerais permitirá maior transparência no acesso às informações, proporcionando a todo cidadão o acesso às informações, além de poder participar, representantes de entidades sociais, do processo de planejamento.

Do processo de planejamento será dada ampla divulgação à sociedade mediante:

I- realização de audiências públicas pela comissão legislativa encarregada de examinar e de dar parecer sobre projetos de lei de planejamento, ouvindo autoridades de outros Poderes, bem como representantes de entidades da sociedade, durante a discussão do projeto de lei;

II- publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese da mencionada Lei, bem como dos relatórios de avaliação correspondente, em linguagem clara e acessível a todo cidadão.

Quanto ao controle e à avaliação, o art. 104 assim dispõe:

a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta lei Complementar, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pelo Poder Legislativo de cada ente da Federação, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal. Quanto ao Orçamento, o substitutivo inova quando normatiza que o Plano Plurianual de governo deverá coincidir com o plano de governo do candidato eleito quando apresentado na campanha. O PPA passará a ser um documento político, pois refletirá o plano de governo do candidato eleito.

Art. 6º. O PPA constitui instrumento de planejamento para fins desta Lei Complementar e para tal considerará o plano de governo do candidato eleito Chefe do Poder Executivo.

Comentários Finais O PLS nº 229 representa um grande avanço para as finanças públicas do país, pois substitui a Lei nº 4320/64 e complementa a Lei de Responsabilidade Fiscal na medida em que orienta toda a gestão pública, do planejamento ao controle para a obtenção dos resultados. A Lei de Qualidade Fiscal inova na responsabilidade fiscal, na qualidade dos gastos e na elaboração e controle orçamentários. O projeto mudará todo o processo de planejamento e execução orçamentária do país. Esta Lei pretende conferir tratamento igual as três esferas de governo, quanto a qualidade dos gastos. Um dos principais pontos será a obrigatoriedade de apresentação de um relatório da administração; o governo terá que explicar o que fez, para que fez, abrindo espaço para sua avaliação e controle. A Lei de Qualidade Fiscal destina-se a ser um grande avanço

Principalmente na busca do aumento da eficiência na aplicação dos recursos públicos, sem perder o foco no controle e na transparência. Diante do exposto é que se pode afirmar que a aprovação desta Lei é fundamental para a melhoria da gestão das finanças públicas no País.

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