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Peça Memorial

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Por:   •  25/3/2015  •  1.232 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca do Distrito Federal e dos Territórios.

Processo n ______________

O Ministério Público, agindo como verdadeiro Promotor de Justiça e não como mero acusado, por seu representante em exercício perante esse Doutor Juízo, vem, com base no Artigo 403,parágrafo 3 do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS, dentro do prazo legal, em defesa de HERMES, já devidamente qualificado nos autos, conforme fatos e fundamentos que se seguem.

DOS FATOS

O réu foi denunciado nas sanções dos Artigos 157,1 e 2, II, e 331,caput, ambos do Código Penal, e do Artigo 244-B, da Lei 8.069/90, n/f do Artigo 69, do Código Penal, porque, no dia 22.12.2013, às 20h35m, na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto, nesta capital, agindo em unidade de desígnios com o adolescente M.R.S. foi o responsável pela subtração de um aparelho celular, que se encontrava dentro do guichê da empresa Riacho Grande, ligado a tomada para recarga, e que o réu empregou violência, desferindo um soco na vítima Platão Souza, a fim de assegurar a detenção da coisa pra si. A vítima, ao ser atingida pelo soco, caiu no chão e sofreu fratura de nariz e perda de dois dentes, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls 50/57. A vítima, ainda, apresentou atestado médico emitido pelo HRAN informando a fratura dos ossos nasais e a correção cirúrgica.

O acusado e o adolescente saíram correndo juntos. Populares conseguiram detê-los, enquanto a polícia militar se dirigia ao local. Foi dada voz de prisão a Hermes, o qual foi conduzido para a delegacia. Ao chegarem, o réu se alterou e proferiu xingamentos, cuspiu na cara do policial militar Aristeu, desrespeitando-o em razão de seu serviço. Que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com base na "ordem pública".

DO MÉRITO

2.1-NULIDADE PROCESSUAL

ART. 564. A Nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do fato.

O artigo deixa claro a omissão ocorrida no processo em tela, mas passível de correção pelo magistrado.

Entendo, que mesmo as partes terem dispensados a oitiva do adolescente M.R.S., o juiz deverá ouvi-lo, somente assim se dará a ambas as partes – vítima e réu – a garantia da Ampla Defesa, que é inerente ao Estado, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e a consequente invalidade da decisão judicial que deixou de ser firmada na aprova não produzida.

O juiz terá que colocar entre as partes, mas de uma forma equidistante a elas, quando ouvir uma necessariamente ouvir a outra. Que uma única testemunha faz prova o bastante quando seu depoimento se harmoniza com o mais que se apurar no processo.

Nota-se o cuidado de ouvir as testemunhas de acusação, enquanto que a única testemunha de defesa sequer foi ouvida, o que, sem dúvidas, é um elemento essencial para o esclarecimento do fato em estudo.

Resta-nos, finalmente, analisar a NULIDADE prevista no art. 564 do CPP.

Caso Vossa Exa. Não entenda cabível a NULIDADE PROCESSUAL, adequa-se ainda, perfeitamente ao caso, 2.2 a DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO art. 157, §§1º e 2º, II para o crime de FURTO SIMPLES art. 155, caput ambos do Código Penal.

Conforme verificamos do depoimento da testemunha Dionísio Oliveira, O fato em questão se deu por descuido da mesma em deixar a porta aberta do posto e dentro o celular da empresa quando saiu. de que a violência praticada pelo acusado não decorreu do delito. que a agressão sofrida pela vítima Platão Souza, se deu após o denunciado ter entregue, de livre e espontânea vontade, o aparelho celular a Dionísio. Que não houve nenhuma ameaça intimadora que pudesse assegurar a coisa, conforme depoimento de testemunhas.

Neste sentido, são unânimes doutrinas e jurisprudência, visto que ambas asseveram que para a ocorrência do crime de roubo, imprescindível que o agente tenha empregado violência ou grave ameaça.

Ainda não há de se falar em furto qualificado art. 155 §4º I e IV do CP, pois não teve destruição ou rompimento de obstáculos e nem tampouco conseguiu provar a participação de uma segunda pessoa; se quer o menor M.R.S. foi ouvido na audiência de instrução e julgamento.

Portanto, cabível a desclassificação do crime de ROUBO para FURTO SIMPLES, previsto no artigo 155 caput, do Código Penal.

2.3-INCONSTITUCIONALIDADE

Entretanto, ainda que Vossa Exa. não reconheça a Nulidade Processual, bem como a Desclassificação do Crime, deve se atentar a ausência do requisito para a prisão preventiva estabelecido no artigo 311. Do Código de Processo Penal.

O Art. 311 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/11), determina

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