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Preco Transferencia

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Por:   •  30/9/2014  •  3.856 Palavras (16 Páginas)  •  275 Visualizações

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Regras gerais de preços de transferência nas importações para o Brasil de bens destinados à revenda interna

Ricardo Alessandro Castagna

1. Regras gerais

O Brasil iniciou a disciplina dos preços de transferência através dos artigos 18 a 24 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, baseando-se, para tanto, no princípio "arm´s length" ou "preços sem interferência". Além de albergar o mesmo princípio, a legislação brasileira adotou os mesmos métodos de apuração estipulados pela OCDE e pelos Estados Unidos da América.

No âmbito da administração tributária, este lei foi regulamentada em maiores detalhes pela Instrução Normativa n.º 243, de 11 de novembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal.

As regras que a seguir analisaremos são aplicáveis somente às operações realizadas entre pessoa jurídica ou física residente no Brasil e pessoa jurídica ou física vinculada residente no exterior.

Caso não exista vinculação entre as empresas, as regras de preços de transferência somente se aplicarão às operações entabuladas entre pessoa jurídica ou física residente no Brasil e pessoa jurídica ou física residente em país considerado paraíso fiscal pela legislação, ou seja, com tributação favorecida da renda.

Finalmente, o artigo 4º da Lei n.º 10.451, de 10 de maio de 2002, determina que as disposições relativas aos preços de transferência se aplicam às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

De acordo com a Lei n.º 9.430/96, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, para efeitos de aplicação das regras de preços de transferência:

- a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

- a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida pela legislação;

- a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida na legislação;

- a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida na legislação;

- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

- a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;

- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

Será considerado paraíso fiscal, para efeitos de aplicação da legislação em estudo, o país que não tribute a renda ou que o faça à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

A Instrução Normativa n.º 188, de 06 de agosto de 2002, da Secretaria da Receita Federal, estabeleceu um rol exaustivo de países considerados paraísos fiscais. Tendo em vista que esta lista é taxativa, todos os demais países que não estiverem relacionados não serão considerados paraísos fiscais, para efeito de aplicação das regras de preços de transferência.

A referida lista é composta pelas seguintes localidades:

Andorra Dominica Ilhas Montserrat

Anguilla Emirados Árabes Unidos Nauru

Antígua e Barbuda Gibraltar Ilha Niue

Antilhas Holandesas Granada Sultanato de Omã

Aruba Hong Kong Panamá

Comunidade das Bahamas Lebuan Federação de São Cristóvão e Nevis

Bahrein Líbano Samoa Americana

Barbados Libéria Samoa Ocidental

Belize Liechtenstein San Marino

Ilhas Bermudas Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) São Vicente e Granadinas

Campione D'Italia Macau Santa Lúcia

Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark) Ilha da Madeira Seychelles

Ilhas Cayman Maldivas Tonga

Chipre Malta Ilhas Turks e Caicos

Cingapura Ilha de Man Vanuatu

Ilhas Cook Ilhas Marshall Ilhas Virgens Americanas

República da Costa Rica Ilhas Maurício Ilhas Virgens Britânicas

Djibouti Mônaco

Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos, que

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