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Princípios Constitucionais Processuais

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Por:   •  14/9/2013  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  362 Visualizações

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Princípios Processuais Gerais ou Princípios Fundamental

Nesse trabalho iremos nos ater aos principios constitucionais processuais, ou seja, os que princípios constitucionais são aqueles que podemos localizar na constituição enquanto que os princípios processuais infraconstitucionais podem ser localizados nas normas infraconstitucionais.

Princípios Constitucionais Processuais

A nossa Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1998, tem como base a democracia e, por isso, dispõem de diversos instrumentos que visam proteger a liberdade e o direito de todos. Dentre esses instrumentos podemos ressaltar que aqueles que visam tutelar os direitos fundamentais do homem tratam –se de instrumentos processuais.

Dessa forma temos que : “O direito processual constitucional abrange, de um lado, a tutela constitucional dos princípios da organização judiciária e do processo; e de outro lado, a jurisdição constitucional.”

1) Princípio do Devido Processo Legal

Esse princípio é originário do termo “Law of the land”.

A Magna Carta de João Sem Terra, rei da Inglaterra, em 1215, foi o primeiro texto jurídico a fazer menção expressa a esse termo, utilizando-o fora do âmbito do processo penal. Sendo assim, com a promulgação da Magna Carta as garantias do processo penal foram estendidas para o ramo do processo civil, de tal sorte que passou a regular a liberdade dos homens em suas diversas esferas. É certo que a Magna Carta não teve em sua origem a intenção de servir, quer seja à cidadania, quer seja à Democracia, tendo sido criada como uma forma de proteção dos nobres contra os abusos da coroa inglesa.

A Constituição dos Estados Unidos da América não trata originariamente desse princípio, porém, ele encontra-se resguardado através de duas emendas. Na Quinta Emenda podemos encontrar a cláusula “due process of law” ao lado do trinômio “vida, liberdade e propriedade”. Na Décima Quarta Emenda passa a significar também a igualdade na lei e não só mais perante a lei.

A partir de 1924 todas as Constituições pátrias resguardam o Princípio do Devido Processo Legal. Tendo culminado com a Constituição Federal de 1988 que expressamente versa sobre o em tela, no artigo 5º, LIV, verbis:

“LIV –ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

Para a maioria dos doutrinadores o Princípio do Devido Processo Legal conteria outros princípios, tais com: o da isonomia, o do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da proibição de prova ilícita, da publicidade dos atos processuais do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais.

Doutrinadores:

1) No entender de Nelson Nery Júnior, temos que:

Especificamente quanto ao processo civil, já se firmou ser manifestação do due process of law: a) a igualdade das partes; b) garantia do jus actions; c) respeito ao direito de fesa; d) contraditório. Resumindo o que foi dito sobre esse importante princípio, verifica-se que a cláusula processual due process of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça deduzindo pretenso e defendo-se de modo mais amplo possível. Isto é, de ter his day in Court, na denominação genérica da Suplema Corte dos Estados Unidos.

Bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio de devido processo legal, e o caput e a maioria dos incisos do art. 5ª seria absolutamente despiciendo. De todo modo, a explicitação das garantias

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