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Relação Jurídica

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Por:   •  1/3/2015  •  562 Palavras (3 Páginas)  •  177 Visualizações

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Capacidade Jurídica

O conceito de capacidade jurídica pode ser definido segundo duas perspectivas diferentes:

Titularidade, corresponde à capacidade jurídica ou de gozo e é inerente à personalidade jurídica;

Exercício de Direitos, corresponde à capacidade de exercício de direitos ou capacidade de agir.

A capacidade jurídica ou de gozo decorre do artigo 67º do Código Civil:

Artigo 67º do Código Civil

(Capacidade jurídica)

As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.

A capacidade de gozo de direitos, ou jurídica, é o conteúdo necessário da personalidade jurídica uma vez que esta compete a todas as pessoas e é a aptidão para ser sujeito de relações jurídicas. Este é um conceito puramente qualitativo dado que se refere apenas à qualidade ou à condição da entidade em causa, enquanto a capacidade jurídica tem um sentido quantitativo, pois a medida de direitos e de vinculações de que cada um pode ser titular e a que pode estar adstrito é variável.

É importante salientar que esta aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas denomina-se capacidade jurídica, ou de gozo.

Ao contrário desta, a noção de capacidade de exercício de direitos, ou capacidade agir, significa que a medida de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si só, pessoal e livremente.

Assim, o que está em causa não é já a aptidão para a titularidade, isto é, saber que direitos ou vinculações alguém pode possuir, mas sim para o exercício ou cumprimento dos que efectivamente possui.

Por norma, todas as pessoas singulares ao atingirem a maioridade adquirem capacidade de exercício, que resulta do preceituado nos artigos 130º e 133º do Código Civil:

Artigo 130º do Código Civil

(Efeitos da maioridade)

Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

Artigo 133º do Código Civil

(Efeitos da emancipação)

A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior.

Porém, a lei também reconhece situações excepcionais, tal como as incapacidades.

Pode suceder, uma pessoa ser titular de direitos, ou seja, ter capacidade de gozo, e não os poder exercer, por lhe faltar a necessária idoneidade para actuar juridicamente, isto é, a necessária capacidade de exercício de direitos (menores e dementes).

Podemos também depararmo-nos com uma situação oposta à referida anteriormente, e que se designa por incapacidade de exercício de direitos – genérica ou específica, estando dependente dos actos jurídicos a que se refere.

Deste

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