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Resumo De Execução: Processo Civil

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Por:   •  17/9/2014  •  2.969 Palavras (12 Páginas)  •  457 Visualizações

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PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – MARCO VERRONE

06/02/2012

Apresentação.

Prova valendo 1,0 ponto (teste). 4 a 8 perguntas.

Prova dissertativa: questões problema, ou questão objetiva (que trará um problema e o aluno irá desenvolver).

Bibliografia: Humberto Theodoro Junior, Editora Forense.

Indicação de bibliografia didática: Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Saraiva.

Nas provas não há nenhum tipo de consulta.

A primeira ideia que devemos diferenciar é o que é processo de execução. As obrigações estão intimamente ligadas ao tipo de execução.

No campo das obrigações, em uma compra e venda, A irá comprar um imóvel, este de B. A pagará com dinheiro, tendo B a obrigação de dar o imóvel.

Se houver o pagamento e não foi entregue o imóvel, a execução é para a entrega do imóvel, diferente seria se tivesse recebido o imóvel e não tivesse pagado, desta forma, a execução seria da quantia não paga.

As obrigações estão ligadas a execução.

A execução é uma medida de força, pois quero satisfazer a vontade do credor, ou seja, a satisfação do direito do credor.

O credor dependerá da situação, poderei ser credor se não recebi o imóvel ou se não recebi a quantia. O credor será nomeado conforme o fato.

O processo civil nasce, surge, da necessidade de criar um instrumento para executar o direito. Se deixar por conta das partes, tal situação, haverá um abuso.

A situação ficará complexa, por que se um for mais forte que o outro pode ocorrer que a divida não seja cobrada, desta forma, surge a figura do Estado.

O curioso é que isso muda a estrutura do que existia na época, como por exemplo, no que diz a gratuidade do processo (que ocorria antigamente).

A jurisdição passa a ser do Estado, não existe a autotutela. Surgindo a justiça como é atualmente.

A sub-rogação na execução funciona do mesmo modo que funcionava a 2.000 anos atrás.

13/02/2012

TÉCNICAS DE EXECUÇÃO

No Juizado Especial Cível, o cumprimento da sentença é imediato. Caso não viesse a cumprir o autor comunicava o juiz e este pedia para executar. Procedimento célere, porém o legislador criou isso por um caso especifico.

Depois da fase decisória surge a fase do cumprimento de sentença, porém sem um processo novo, coisa que não fez com relação aos títulos extrajudiciais.

Os títulos extrajudiciais, ele fez o seguinte, que este dependia da instauração de um processo próprio, chamado de processo de execução e não cumprimento de sentença, que terá inicio em uma petição inicial onde neste caso, você poderá ofertar defesa que chamará embargos, podendo discutir tudo e será um processo novo de conhecimento.

O cheque permite que inicie a execução não que ele seja prova de divida.

Com instauração de um processo próprio e citação do executado: existe um processo novo, portanto, preciso que cite o executado.

De forma imediata sem um processo novo em sequencia ao processo de conhecimento: já existe um processo.

Execução tradicional – titulo de execução extrajudicial: continua ser igual a que era antes. Crio um processo novo

Execução imediata – titulo de execução judicial: não necessita de um novo processo, existe somente uma nova fase.

Tanto em uma quanto na outra posso utilizar sub-rogação e a coerção.

O Estado chama para si para não surgir um novo conflito.

Coerção: só o estado pode utilizar, posso utilizar no negocio jurídico, sendo possível a nulidade do processo.

A coerção é muito utilizada nas obrigações de fazer.

27/02/2012

CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA

Devemos imaginar como um filtro processual. Esses “filtros” são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes.

Interesse de agir: para executar algo o titulo tem que ser executivo.

Legitimidade: partes legitimas: o credor e o devedor daquele titulo executivo.

Só é parte legitima na execução judicial quem está no processo. Já na execução de titulo extrajudicial aquela que figura no titulo extrajudicial.

Possibilidade jurídica do pedido: objeto ilícito ou algo que atente a moralidade.

O pedido deve ser juridicamente possível.

Títulos executivos

Pode ser Judicial ou Extrajudicial.

Judiciais: Artigo 475 – N CPC: Será titulo executivo judicial tudo que tiver conteúdo jurídico, como por exemplo, obrigação que tenha sido obrigado, por exemplo: sentença, acordão.

A sentença penal condenatória transitada em julgado: ela no cível é titulo executivo judicial. Para que seja cumprida a sentença.

Sentença homologatória (transação e conciliação). Transação: por meio extrajudicial. Conciliatória: aquela mediada pelo juízo.

Sentença arbitral: existem vários meios de solução de conflitos, a arbitragem é característica própria das empresas.

Acordo extrajudicial de qualquer natureza homologado judicialmente: produz o mesmo efeito. Não importa o acordo, o legislador determina que a partir do momento que está homologado é titulo judicial.

A sentença estrangeira homologada: é titulo executivo judicial.

Quem executa sentença estrangeira no Brasil é a Justiça Federal.

Partilha: titulo executivo judicial, o ato decisório não é condenar alguém a algo mas sim partilhar o patrimônio. Se há a partilha, não há duvida que a partilha que assim feita pelo juízo tem força de titulo executivo judicial.

05/03/2012

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