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Seguridade Social Aposentadoria Por Idade Urbana e Rural

Por:   •  13/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.783 Palavras (12 Páginas)  •  183 Visualizações

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Aposentadoria por Idade Urbana e Rural

Regulamentada pela Lei n 8.213/91,nos artigos 48 a 51 e nº Decreto nº3048/99,nos artigos 51 a 55.

*Conceito

A Aposentadoria por Idade será devida ao seguradoa partir 65 anos de idade para Homens e 60 anos de contribuição para Mulheres, se tratando de trabalhadores urbanos.No caso do Trabalhador rural comprovando o exercício da atividade no Sindicato Rural, Homens 60 e Mulheres 55 anos idade.

*A quem se destina

-Todos os segurados que tenham cumprido os requisitos de idade e carência para o benefício.

*Carência

- 180 contribuições mensais para os inscritos na Previdência Social a partir de 25/071991;

-Nos casos do Segurado Especial, deverá haver comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, corresponde ao número de meses necessário a concessão do benefício;

-Para os segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/91,bem como para os trabalhadores e empregados rurais amparados pela conforme regulamento da Previdência Social,levando-se em conta o ano em que o segurado implementar todas as condições necessárias para obtenção do benefício.

*Inicio do Beneficio

Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

- A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento;

-A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

-Para os demais segurados, a partir da data de entrada no requerimento

*Cessação do Benefício

-Cessa com o falecimento do Segurado.

* Valor do Benefício

-O valor corresponde a 70% do salário-benefício, mais de 1% deste por grupo a 12 contribuições mensais, até o máximo de 100%, sendo facultada a aplicação do fator previdenciário, se mais vantajoso.

. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994 (Período Básico de Cálculo-PBC), o valor do benefício será de um salário-mínimo;

- O Segurado que contribuiu com 5% ou 11% do salário mínimo terá direito a um salário-mínimo, e poderá solicitar a Aposentadoria por Idade Urbana, entre os benefícios, observando que o cálculo será da seguinte forma:

- Se o PBC houver contribuições acima do valor mínimo + as contribuições de 5% ou de 11% do salário-mínimo a RMI será com base no salário de benefícios, que poderá ser superior a um salário mínimo.

*Acumulação de Benefício

A Aposentadoria por Idade não pode ser acumulado com os seguintes benefícios:

- Auxílio-Doença

- Auxílio –Acidente, SALVO, se a Data do Início do Benefício (DIB),deste for até 10/11/1997;

- Outra aposentadoria;

- Abono de permanência em serviço;

- Seguro desemprego;

- Renda mensal Vitalícia;

-Benefício de Prestação Continuada (BPC)

* Informações Complementares

- A Aposentadoria por Idade é irreversível e irrenunciável depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS/PASEP E FGTS, o que ocorrer primeiro.

-A perda da qualidade doSegurado será impedimento para a concessão das Aposentadorias por Idade, por tempo de Contribuição e Especial, desde que a requerida após a Lei n 10.666 de 08/05/2003.

- Em caso de Segurados que não possuam Número de Inscrição do Trabalhados(NIT), deverá ser realizada a  inscrição pela Central 135 antes de realizar o agendamento do serviço.

- A partir de 30/12/2008, desde que cumprido os requisitos para Aposentadoria por Idade, o Segurado recebedor de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, poderá solicitar a cessação do benefício e requerer a Aposentadoria por Idade.

- Segurado Aposentado que retorne ao trabalho terá contribuições para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de Segurado e faixa salarial. Esses Segurados terão direito a Salário Família, Salário Maternidade Reabilitação Profissional (caso a Previdência Social recomende)

- A Aposentadoria por Idade cessa com a morte do Segurado, onde nos casos em que houver dependentes o benefício será convertido em Pensão Morte Urbana ou Rural.

Aposentadoria por Idade para Deficientes

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00 h, horário de Brasília ou também poderá acessar o site:Inss.gov.br e agendar o serviço.

 É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na Sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

 

Tem direito à Aposentadoria por Idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:

I-    idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;

II-   carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;

III-  15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e

IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

 

Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o Segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.

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