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Função Social da Propriedade Urbana e Rural

Abstract: Função Social da Propriedade Urbana e Rural. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/6/2013  •  Abstract  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  579 Visualizações

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Função Social da Propriedade Urbana e Rural

Um problema que é bastante perceptível nos dias de hoje é o abandono de propriedade, seja ela urbana ou rural. Quando andamos na rua e vislumbramos aquele terreno abandonado, com capim alto, lixo, ao descaso, constatamos o desrespeito da função social da propriedade. O mesmo considera-se quando assistimos ao telejornal sobre a invasão de propriedade por famílias rurais, as quais alegam que a propriedade não está sendo utilizada da forma correta.

A ideia inicial sobre o conceito de propriedade, a partir de uma perspectiva histórica, é o não intervencionismo do Estado, em que o proprietário tem total autonomia para fazer ou deixar de fazer o que bem entender sobre sua propriedade. É uma concepção absoluta de propriedade, afastando ao máximo o poder estatal. Essa ideia é reforçada pelo Estado Liberal, em que defende a não interferência sobre a propriedade, o qual possui grande inspiração nas revoluções americana e francesa.

Contudo, após uma evolução histórica, o conceito de propriedade vai se relativizando, apresentando um caráter menos absoluto, defendendo uma intervenção do Estado na propriedade. Um forte marco é o movimento constitucionalista, trazendo uma preocupação em favorecer os interesses coletivos em conflito com interesses individuais. Desse modo, a propriedade, como um direito individual, vem sofrer uma relativização por parte do Estado, em que este realizará um maior controle. O fato basilar, fundamentador desse processo de interferência estatal, é a função social da propriedade. Caracterizada, no contexto nacional, em por Brasil ser um Estado Democrático Social de Direito. Quando a sociedade não atender à sua função social, o Estado tem o dever jurídico de agir em prol dos interesses coletivos.

O que será abordado nas próximas linhas é o delineamento do conceito de “função social”, seja na esfera urbana ou rural, estabelecendo as consequências do não seguimento de tal tendência. No rol dos direitos e deveres individuais e coletivos, art. 5º da CF, está previsto, no inciso XXII, a seguridade ao direito à propriedade, como dito: “é garantido o direito de propriedade”.

O art. 5º, XXIII da Constituição Federal, é peremptório ao afirmar que “a propriedade atenderá a sua função social”. Ou seja, tudo que foi dito anteriormente resume-se ao dispositivo em discussão, mostrando que o Brasil, como Estado capitalista, se importou em retirar do plano dos fatos e trazer para o plano jurídico, ou seja, positivar a função social da propriedade. Ao mesmo tempo em que o proprietário possui direitos, também possui obrigações relacionadas à forma de como utilizar a sua propriedade.

No que tange a tal questão, o proprietário urbano, de acordo com o art. 182, § 4º, da Magna Carta, que não construir edificação, subutilizar ou não utilizar terreno, ou ainda que não suscitar aproveitamento adequado, sofrerá sanções cabíveis previstas nos seguintes incisos:

I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Ainda assevera o § 2º, do mesmo texto constitucional, que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Já o § 3º afirma que para haver as desapropriações dos imóveis urbanos, é necessário a prévia e justa indenização, tendo esta de ser feita em dinheiro.

Já em relação à propriedade rural, considera-se que a função social é atendida quando o proprietário promover os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 186, da Constituição Federal, quais sejam:

I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Um dos fatores que sublinham a questão da função social da propriedade rural é a força do interesse coletivo em detrimento do interesse individual, valendo salientar que não se pode falar que o interesse individual seja inferior, mas que a exteriorização da atuação individual seja relevante para o bem comum, passando a observar a partir de um plano externo. Como afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “cuida-se, em verdade, de desapropriação por interesse social com finalidade específica (reforma agrária), incidente sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua

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