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Tributário - IPTU

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Por:   •  21/8/2014  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  285 Visualizações

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: IPTU e progressividade

Alíquotas IPTU:

a. Alíquotas do IPTU podem ser progressivas:

• Em razão da função social da propriedade (Extrafiscal)

• Em razão do valor venal (fiscal)

b. Alíquotas do IPTU são seletivas em razão do local (Extrafiscal).

Antes da EC 29/00 as alíquotas só poderiam ser progressivas em razão da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

ANTES DA EC 29/00 DEPOIS EC 29/00

Alíquotas progressivas só em razão da função social da propriedade Alíquotas progressivas: (i) em razão do valor venal; (ii) em razão da função social da propriedade.

Alíquotas seletivas em razão em razão do local.

Fundamentação legal:

 Artigo 156, parágrafo 1, inciso I e II CF

 c/c EC 29/00

 SUMULA 668 STF

Resenha da Tese:

Tese 2: IPTU e função social da propriedade:

Artigo 182 da CF

A União tem uma competência legislativa sobre a função social da propriedade (Lei 10.257/01 – “Estatuto da Cidade”).

O município tem competência executiva sobre a função social da propriedade (ente fiscalizador).

Artigo 182, parágrafo 4 – Casos de descumprimento da função social da propriedade:

 Imóvel não edificado: terreno

 Imóvel não utilizado: abandonado

 Imóvel subutilizado: utilizado, porém abaixo do seu potencial

Conseqüências possíveis pelo descumprimento da função social da propriedade:

 Notificação para edificação compulsória

 Se não cumprida a notificação acima, será cobrado o IPTU com alíquotas progressivas

 Se mesmo com a progressividade não é cumprida a função social da propriedade, poderá o Poder Público decretar a desapropriação.

Etapas (conforme disposições do Estatuto da Cidade):

1. Notificação do proprietário acerca do descumprimento da função social da propriedade

2. É aberto prazo de UM ANO para apresentação de um projeto de obra. E um prazo de DOIS ANOS para início de obra.

3. Se não atendidos os prazos acima será cobrado IPTU com alíquotas progressivas. Essa progressividade se dá da seguinte maneira: de um ano para o outro a alíquota poderá no máximo duplicar, sucessivamente, por no máximo 5 anos consecutivos, desde que respeite o limite MAXIMO DE 15%.

Fundamentação:

 Artigo 156, parágrafo 1 da CF c/c art. 182, parágrafo 4, II CF

 Lei 10.257/01, arts. 5 c/c 7.

 STF/STJ – pacificada

 Sumula 668 STF

Resumo da Tese:

Tese 3: IPTU e atualização pelo valor venal

Artigo 97: Princípio da Reserva Legal

Formas de Majoração de tributos (por lei, vide art. 97 – tem que observar a anterioridade):

 Alterar as alíquotas

 Alterar a base de cálculo

Entendimento do STJ:

Entende que há diferença entre majoração e atualização. Para o STJ a mera atualização monetária do tributo, poderá até implicar em carga mais alta, mas não é majoração. Assim, a atualização do tributo poderá se dar POR DECRETO, não observando os princípios da anterioridade (exercício seguinte e nonagezimal).

A caracterização da atualização se dá quando o governo se vale do índice oficial de correção monetária.

Fundamentação:

 Legalidade: Artigo 150, I CF c/c art. 97, parágrafos 1 e 2 CTN

 Anterioridade: art. 150, inciso III alíneas “b”e “c” da CF

 SUMULA 160 DO STJ (Expressão “é defeso” = é PROIBIDO)

Resumo da Tese:

EN

Tese 4: IPTU e números de imóveis:

Artigo 97: Princípio da Reserva Legal

Alíquotas do IPTU podem ser:

(i) Progressivas:

 Por conta do Valor venal (função fiscal)

 Pelo descumprimento da função social da propriedade (função regulatória – Extrafiscal)

(ii) Seletivas (diferenciadas):

 Em razão do uso e do local (função regulatória – Estrafiscal)

Em razão do numero de imóveis que o proprietário tenha não é possível cobrar alíquotas progressivas. Aqui entra uma questão de planejamento

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