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O DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  8/1/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  319 Visualizações

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Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara de Familia de Pelotas/RS

ANTHONY GONÇALVES BARROS, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora SHAIANE VILELA GONÇALVES, brasileira, solteira, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 109656445 e do CPF nº 014.197.940-27, residente e domiciliada na Av. Ulisses S. Guimarães, 1020, bairro Areal CEP. 96081-115, nesta cidade sem endereço virtual, por sua advogada, nos termos do art. 287 do NCPC/2015, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de MARCELO CARDOSO BARROS, CPF 994.345.390-42 e RG 7071669605, com endereço comercial à Av. Fernando Osorio, 4202, Três Vendas, nesta cidade, CEP:96065-040, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor e sua genitora não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50, bem como do Art. 98 do NCPC, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada.

I. DOS FATOS

Conforme faz prova na certidão de nascimento em anexo, o requerente é filho legítimo do requerido, fruto de relacionamento amoroso entre o requerido e sua genitora, que se extinguiu quando o autor tinha poucos meses.

Desde a separação dos genitores o menor está sob os cuidados de sua genitora, que possui guarda unilateral fática.

O genitor não faz questão de conviver com o filho, se ausentando de sua criação e também de sua manutenção, contribuindo quando bem entende, ficando longos meses sem em nada ajudar, entregando cheques (conforme cópia anexa) e compelindo a mãe de seu filho em assinar recibos, reconhecidos em cartório, como forma de coagir a mesma para que não busque o direito de verba alimentar em juízo.

É cediço, pela lei vigente, bem como pela moral, que a responsabilidade pela criação do filho não deve recair somente sobre a genitora, que no caso em tela, tem a obrigação de criar o filho e todas as atribuições que isso lhe exige, não se demonstra justo que tenha ainda que militar sozinha pelo sustento do filho, uma vez que não pode contar com o genitor, posto que a forma que ele conduz a existência do filho, não lhe permite ter a segurança que a responsabilidade de ter um filho dela exige.

 De mesma feita é notório que os gastos de uma criança são muitos, para cobrir despesas como, por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, assistência médica, educação e tantas outras, e que o requerido não vem ajudando de forma suficiente para essa manutenção.

A situação financeira do autor é confortável, é proprietário de empresa de veículos denominada “JM Veiculos” que se localiza no endereço do cabeçalho desta peça, trabalha concomitantemente no ramo da manutenção de equipamento de jogos, o réu utiliza como veiculo para sua locomoção diária uma camionete Range Rover de expressivo valor, reside em casa de alto padrão, tudo conforme dito por ele próprio em suas redes sociais em publicações anexas, porém por razões escusas, o mesmo se abstem de colocar bens em seu próprio nome, porém o alegado pode ser facilmente comprovado pelo juízo através do oficiamento do Banco Santander para fornecer as movimentações bancárias do réu nos últimos 12 meses da conta corrente da Ag. 1500 Conta 0116485-3.

Por certo, o filho deve manter padrão de vida assemelhado ao do pai, é justo que lhe seja permitido usufruir de coisas que se demonstrem condizentes com o padrão de vida do genitor, nesse sentido é o entendimento de nossa jurisprudência, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Ausência de prova de que o agravante não tem condição financeira para pagar alimentos provisórios de R$ 1.000,00 para a filha, que conta 14 anos e possui despesas inerentes a adolescente de classe média. Mesmo que verídica a alegação de que o agravante não tem renda, vivendo sob total dependência financeira de sua esposa, não se justifica a redução dos alimentos, visto que, por certo, tem condições conseguir trabalho que lhe propicie remuneração suficiente para pagamento da verba alimentar para a filha, mormente considerando que sua esposa é proprietária de uma rede de lojas. O que não se justifica é a fixação de alimentos em valor menor que o arbitrado quando o genitor usufrui de altíssimo padrão de vida, evidenciado nos autos! NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069927986, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/08/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu alimentos para a ex-companheira, e fixou alimentos ao filho, com três anos de idade. Levando em conta os aspectos exteriores de riqueza, bom padrão de vida conforme referido na decisão, os alimentos em favor do filho devem ser elevados. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. UNÃNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067852806, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 02/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A mera alegação de impossibilidade de pagamento não justifica a redução do encargo alimentar, em face da coisa julgada material, operada também em ação de alimentos, inobstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15 da Lei 5.478/68. Assim, ante a não demonstração inequívoca da alteração do equilíbrio do binômio alimentar, descabido o deferimento do pedido de antecipação de tutela visando a minoração da pensão. Ademais, conforme demonstrou a agravante, o agravado é empresário, com 20% das quotas societárias de empresa de construção civil, e não mero funcionário, como sustenta. Na medida em que o agravado é empresário, e não mero empregado, como sustenta, e ostenta padrão de vida elevado, conforme fotografias juntadas, carece de pressuposto para a concessão da gratuidade. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068561083, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/05/2016)

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