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Lei de diretrises e bases

Por:   •  10/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR DE CRICIUMA

CURSO DE LICENCIATURA E BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA

EVERTON DA ROSA DE SOUZA, RAQUEL, REGINA FERREIRA DE VARGAS.

RESUMO: Art. 29 a 36 da LDB

CRICIÚMA

2019

                                          RESUMO

         Art.29 A Educação infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais, complementando a ação da família e da comunidade. A lei 12.796 de quatro de abril de 2013 que altera a LDB n.9394/96 diz: Criança com quatro anos de idade pode ser matriculada na educação infantil. Frequência= A criança devera frequentar 60% do total de horas e a escola de educação infantil terá que sistematizar o controle de frequência. Calendário escolar= A carga horaria mínima de 800 horas no mínimo 200 dias letivos, como ocorre em outros, como fundamental e médio. Período= 4 (quatro) horas no mínimo para o parcial, e sete horas para período integral. Os arranjos que algumas escolas fazem de pacotes de números menores de horas por dia para crianças a partir de quatro anos. Avaliação= A criança será avaliada, mas a recomendação é a da não retenção. Acompanhar o registro do desenvolvimento das crianças sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Documentação= Escolas de educação infantil são supervisionadas pelas secretarias de educação dos municípios, cada secretaria certamente saberá orientar as diretoras pedagógicas sobre: documentação que permita atestar os processos de aprendizagem e desenvolvimento da criança.

         Art.32 O ensino fundamental é obrigatório com duração de nove anos e deve ser gratuito em todas escolas publicas, e se inicia aos 6 anos de idade, tem como objetivo a formação básica do cidadão, nisso inclui pleno domínio da leitura, escrita e do calculo, a compreensão do ambiente natural e social do sistema politico , da tecnologia, das artes e dos valores que se fundamenta a sociedade, formação de atitudes e valores, fortalecimento dos vínculos de família, solidariedade humana, tolerância reciproca na vida social. O ensino pode ser desdobrado em ciclos e deve ser ministrado em língua portuguesa, sendo asseguradas as comunidades indígenas a utilizar suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. O ensino deve ser presencial, sendo o modelo praticado a distancia utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. No currículo incluirá obrigatoriamente conteúdo que trate do ECA (estatuto da criança e do adolescente). O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal no currículo.

         Art.33 O ensino religioso tem matricula facultativa, é trabalhado no horário escolar e não se deve defender bandeira religiosa na escola.

        Art.34 A jornada escolar incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

        Art. 35. O Ensino Médio etapa final, com duração mínima de 3 anos e tendo como finalidades: Consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental; Preparação para o mercado de trabalho e para a cidadania, capacitando-o para as novas condições e etapas de aperfeiçoamento posteriores; Aprimoramento do educando, na formação ética, autonomia intelectual e no pensamento crítico; Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos, na relação teoria e prática de cada disciplina.

         Art. 35-A. (este artigo foi incluído pela Lei n 13.415, de 2017). É de responsabilidade da BNCC definir direitos e objetivos da aprendizagem nas seguintes áreas de conhecimento: Linguagens e suas tecnologias, matemática e suas tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias, ciências humanas e sociais aplicadas. Os currículos devem ser articulados conforme o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural de cada sistema de ensino. Sendo que deverá ser incluída obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia e o estudo de língua inglesa ou outra língua estrangeira de caráter optativo de preferência o espanhol. O ensino da língua portuguesa e da matemática é obrigatório nos três anos, assegurada às comunidades indígenas a utilização da língua materna. A carga horária para o cumprimento da BNCC não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total. Os currículos devem considerar a formação integral do aluno, na construção de seu projeto de vida, formação do físico, cognitivo e sócio emocional.

        Art. 36 O currículo será composto por itinerários formativos, sendo eles linguagens e suas tecnologias, matemática e suas tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias, ciências humanas e suas tecnologias, formação técnica e profissional.  Tendo disponibilidade de vaga, o sistema de ensino poderá disponibilizar ao aluno concluinte a possibilidade de cursar mais de um itinerário formativo. O sistema de ensino poderá oferta formação em ênfase técnica e profissional que deverá considera a inclusão de vivências práticas de trabalho. O sistema de ensino possibilitará ao aluno a concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho quando a formação ser organizada em etapas com terminalidade. A instituição de ensino emitirá certificado com validade nacional a todo aluno concluinte. A escola deverá orientar o aluno na escolha das áreas de conhecimento e atuação.

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