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ARTES PLASTICAS

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Por:   •  24/10/2013  •  6.493 Palavras (26 Páginas)  •  308 Visualizações

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3.7.Responsabilidade e validade dos atos praticados pelos administradores. A teoria da invalidade dos atos ultra vires, a teoria da aparência e a teoria do risco.

O novo Código Civil, na parte genérica aplicável a qualquer pessoa jurídica, dispôs do seguinte modo:

“Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.”

Como se pode observar, o novo Código Civil expressamente afirmou que é necessário que os atos estejam dentro dos poderes do administrador para que sejam válidos e obriguem a pessoa jurídica.

Evidentemente, há poderes implícitos, não sendo necessário que o ato constitutivo da sociedade (estatuto) descreva de forma exaustiva quais são os atos que pode o administrador praticar. Porém, para a prática de atos que exijam poderes especiais (ex. oneração ou venda de bens imóveis, por força do art. 1.015 do novo Código Civil), é necessário que tais poderes estejam expressos no estatuto.

Caso exista omissão no estatuto social, pode a sociedade praticar atos de liberalidade (ex. doação de comida para entidade assistencial)? Ou isso caracterizaria a prática de atos ultra vires, passível de ensejar responsabilidade do administrador?

Embora exista na doutrina e jurisprudência estrangeiras manifestação no sentido de que doações seriam ultra vires e ensejariam responsabilidade do administrador (salvo se expressamente autorizadas pelo estatuto social e, ainda assim, devendo beneficia a companhia sob algum aspecto),[1] a legislação brasileira tem disposições que podem levar a solução distinta.

O art. 154 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) afirma no § 2º que é vedado ao administrador a prática de atos de liberalidade às custas da companhia. Porém, o § 4º desse mesmo dispositivo é expresso no sentido de que até mesmo “atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade” podem ser praticados pela diretoria ou pelo conselho de adminstração, exatamente porque a sociedade anônima tem “responsabilidades sociais”. Ou seja, um diretor ou mesmo o presidente da companhia, salvo expressa previsão estatutária, não pode praticar atos de liberalidade às custas da companhia; apenas poderão fazê-lo o conselho de administração ou a diretoria e, ainda assim, de forma moderada e necessariamente visando o exercício da função social da companhia.

No que se refere às sociedades regidas pelo novo Código Civil, penso que deve ser aplicada a mesma regra da Lei nº 6.404/76, pois “deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa”[2] no novo Código Civil.

Como se vê, o estatuto social e a própria lei podem estabelecer poderes para a prática de atos por parte de administrador ou órgão de administração da sociedade. Por outro lado, qual será a conseqüência jurídica do administrador praticar um ato que exorbite dos seus poderes? Vinculará a sociedade? O administrador responderá pessoalmente? É o que veremos adiante, nos subitens __, __ e ___, à luz da doutrina, da jurisprudência e dos dispositivos legais específicos.

Além disso, também na parte aplicável às pessoas jurídicas em geral, o novo Código Civil disciplinou expressamente que a pessoa jurídica responde pelos atos ilícitos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros:

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

Agente, no sentido do art. 43, abrange o administrador e qualquer preposto da pessoa jurídica (ao contrário do art. 47, que trata apenas de administradores).

Como se vê, o art. 43 refere-se a atos praticados pelos agentes da pessoa jurídica que nessa qualidade causem danos a terceiros; já o art. 47 trata dos atos dos administradores praticados nos limites dos seus poderes. O art. 43 trata dos atos ilícitos, que provocam a responsabilidade civil por ato ilícito da pessoa jurídica; já o art. 47 trata dos atos lícitos, que provocam responsabilidade contratual da pessoa jurídica.

Como se vê, na hipótese de dano causado por um agente da pessoa jurídica, responde a pessoa jurídica. De forma coerente com o sistema inovador do novo Código Civil, não exige o art. 43 que tenha existido dolo ou culpa por parte da pessoa jurídica; tais requisitos apenas se fazem necessário para a pessoa jurídica, em sede de direito de regresso, pleitear do seu preposto ou administrador o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Ocorre que o novo Código Civil, além das regras aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, tratou da questão no Título II do Livro II da Parte Especial, que é dedicado especificamente às sociedades.

Assim, vamos enfrentar a questão da validade dos atos praticados pelos administradores das sociedades à luz da doutrina, da jurisprudência e da legislação. Por força do disposto do novo Código Civil, as sociedades anônimas continuam regidas pela Lei nº 6.404/76, razão pela qual os dispositivos genéricos de direito societário do novo Código Civil não são aplicáveis à sociedade anônima, salvo por analogia (não confundir com os dispositivos da parte geral do novo Código Civil, que são plenamente aplicáveis às sociedades anônimas!). Desse modo, após analisar as teorias doutrinárias, veremos como disciplina a questão o novo Código Civil e a Lei nº 6.404/76.

A sociedade personalizada deve se vincular ou responder nas hipóteses em que um administrador praticar um ato que não se relacione com o objeto social ou quando exorbite dos poderes a ele conferidos pelo estatuto ou contrato social?

A doutrina estuda essa questão à luz da teoria da invalidade dos atos ultra vires. Vejamos então essa questão inicialmente à luz da

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