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Decisção Normativa

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Por:   •  4/11/2014  •  Seminário  •  2.000 Palavras (8 Páginas)  •  208 Visualizações

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DECISÃO NORMATIVA Nº 67/2008

Dispõe sobre a ocupação das áreas adjacentes às

faixas de domínio (propriedade lindeira) das

estradas de rodagem estaduais ou rodovias

federais delegadas, por empresas de serviços

públicos ou por particulares, na colocação de

Engenho Publicitário.

A Direção Executiva do Departamento Autônomo de Estradas de

Rodagem, órgão de administração do DAER/RS, criada pela Lei nº 11.090, de 22 de

janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 41.640, de 24 de maio de 2002, reunida

nesta data, CONSIDERANDO o ordenamento administrativo introduzido pela Lei nº 12.238,

de 14 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 43.787, de 12 de maio de 2005,

e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização das áreas adjacentes às faixas

de domínio (propriedade lindeira) das Estradas de Rodagem Estaduais e Rodovias

Federais Delegadas, por empresas de serviços públicos e por particulares, na colocação de

publicidade,

D E C I D E:

APROVAR o REGULAMENTO SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS

PUBLICITÁRIOS DE QUAISQUER MENSAGENS, LEGENDAS E SÍMBOLOS AO LONGO

DAS ÁREAS ADJACENTES ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO (IMÓVEL LINDEIRO) DAS

RODOVIAS FEDERAIS DELEGADAS, DAS RODOVIAS ESTADUAIS E DAS RODOVIAS

INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÃO DE RODOVIAS.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1 - A utilização das áreas adjacentes às faixas de domínio (imóvel lindeiro) das

rodovias federais delegadas e das rodovias estaduais e das integrantes do programa

estadual de concessão de rodovias, fica restrita ao Departamento Autônomo de Estradas

de Rodagem (DAER) que, ao seu critério, efetuará a permissão de instalação de

publicidade, às pessoas físicas ou jurídicas que obedecerem os critérios técnicos

estabelecidos pelo DAER.

DECISÃO NORMATIVA Nº 067/08 fl.02

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2 - Consideram-se áreas adjacentes às faixas de domínio das rodovias, os

imóveis lindeiros, sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial,

como rios, lagos, vias férreas, marginais, avenidas, ruas e assemelhados.

Art. 3 - Considera-se publicidade qualquer forma de comunicação visual, constituída

por símbolos literais, numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível

aos usuários das rodovias federais delegadas, das rodovias estaduais e das rodovias

concedidas, dentro ou fora da faixa de domínio.

Art. 4 - Os engenhos publicitários classificam-se em:

I – Por prazo:

a - Permanente: os que contêm mensagens de longo prazo de exposição, com prazo

de exposição superior ao previsto na condição de provisório, porém limitado ao prazo de 12

meses, conforme Decreto nº 43.787, Art. 9º.

b - Provisório: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de

exposição não superior a 60 (sessenta dias).

II - Por definição:

a - Indicativo: os que localizam a propriedade ou a atividade exercida no local em que

estiverem instalados, podendo ser associados ou não a propaganda.

b - Publicitários ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens

de produtos ou serviços de empresas ou entidades.

DECISÃO NORMATIVA Nº 067/08 fl.03

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO

Art. 5 - A publicidade visual ao longo das rodovias federais delegadas, estaduais e

concedidas, através de qualquer das modalidades previstas nesta norma, condiciona-se à

PERMISSÃO DE INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE do Departamento Autônomo de

Estradas de Rodagem - DAER/RS.

Art. 6 - O DAER/RS, através da Diretoria de Operação e Concessões, efetuará à

PERMISSÃO DE INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE às empresas que utilizarem as áreas

adjacentes às faixas de domínio, desde que atendidos os critérios técnicos fixados nesta

Decisão Normativa, formalizada através de solicitação do requerente dirigida ao Distrito

Operacional responsável pela circunscrição da rodovia.

Art. 7 – A solicitação da Permissão deverá conter o requerimento do interessado,

acompanhado dos seguintes documentos:

I - Lay-out do engenho publicitário, contendo as dimensões do painel, dimensões das

letras, dimensões de logomarca, cores (fundo, letras, logomarca), refletividade e tipo de

película.

II – Croqui, demonstrando o posicionamento do engenho em relação a rodovia, em

relação à pista e ao acostamento, nomenclatura da rodovia, ponto de

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