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MANUAL DE ENFERMAGEM

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Por:   •  31/5/2014  •  8.670 Palavras (35 Páginas)  •  324 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os hospitais ao longo de sua história, foram se tornando organizações complexas, que além de funções de acolhimento de pacientes para prestação de cuidados simples, passaram a ser um local de trabalho profissionalizado.

O Hospital São Paulo, como empresa moderna e totalmente voltada para o cuidado/assistência do paciente como um todo, não se caracteriza somente por ser um local para atendimento à pessoas enfermas que precisam de cuidados, mas sim, destinados ao atendimento a assistência integral a seres humanos que merecem respeito e serem atendidos com qualidade.

A enfermagem, devido ao seu contato direto e diário com o cliente, é o indicador da qualidade do atendimento que o cliente irá receber e do tipo de instituição em que ele está sendo assistido.

A assistência de enfermagem, portanto, é o cartão de visita do hospital.

Consciente de que para obtermos uma assistência de enfermagem de qualidade necessitamos de um regime de trabalho, normas e rotinas para agilizar e facilitar o cumprimento das atividades de forma ordenada, além determos uma equipe treinada e tecnicamente habilitada, nos propormos a elaborar este manual, afim de obtermos uma equipe de enfermagem compatível com a proposta deste nosocômio.

REGIMENTO

CAPÍTULO I

O HOSPITAL

A - Conceito

Segundo a Organização Mundial da Saúde, o “Hospital é parte integrante de um sistema coordenado de saúde, cuja função à comunidade, completa assistência médica, preventiva e curativa, incluindo serviços extensivos à família, em seu domicilio e ainda em centro de formação dos que trabalham no campo da saúde e para as pesquisas bio-sociais.”

B- Finalidade

1. Prevenir a Doença

2. Restaurar a Saúde

3. Exercer funções Educativas

4. Promover Pesquisas

C- Classificação

O hospital pode ter classificação de acordo com controle econômico:

- Governamental: Hospital federal, Estadual ou Municipal, que são mantidos e controlados pelo Governo Federal , Estadual ou Municipal.

- Particular: Controlado economicamente para pessoas particulares.

De acordo com os serviços que prestam, classificam-se em:

- Geral: o que recebe pacientes portadores de qualquer moléstia, em qualquer idade.

- Especializado: o que recebe pacientes de uma determinada especialidade.

CAPÍTULO II

SAÚDE E ÉTICA

Saúde

A OMS define: Saúde é um complemento de bem estar físico, social e mental, e não somente uma ausência de enfermidade.

A saúde é um resultado contínuo de diversos fatores conjugados: alimento, vestuário, moradia, assistência sanitária, serviço social, higiene, produção, educação e etc.

Ética

É o segredo profissional que deve sempre existir entre os funcionários e o paciente, para que problemas sociais sejam evitados.

É uma reunião de hábitos na maneira de agir, visando sempre o bem estar do paciente e do próprio profissional.

A atitude profissional ideal compreende três aspectos:

A)Atitude Física

- Posição correta do corpo

- Modos e gestos apropriados

- Uniforme discreto, limpo e em ordem

B) Atitude Psicológica

- Trato agradável

- Compreensão

- Respeito

- Iniciativa

C) Atitude Moral

- Responsabilidade

- Segredo ou sigilo profissional

Observações importantes:

Em uma unidade de enfermagem deve-se:

- Evitar o máximo de barulho

- Não levar problemas pessoais ao doente

- Chamar o paciente pelo nome e não pelo número

- Respeitar o que o paciente está fazendo, se não for contra o regulamento

- Não falar de assuntos pessoais de outros doentes

- Saber escutar.

CAPÍTULO III

DECRETO LEI Nº 94,406 (08/06/87)

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,

Decreta:

Art. 1º – O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 2º – As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.

Art. 3º – A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem.

Art. 4º – São Enfermeiros:

I – o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II – o titular do diploma

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