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Sangue

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Por:   •  8/9/2014  •  Seminário  •  348 Palavras (2 Páginas)  •  511 Visualizações

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1ª Questão:

O Prefeito de um município editou ato administrativo estabelecendo normas para o exercício de comércio na feira de artesanato situada na praça central da cidade. Para isso, publicou edital de convocação com o fim de cadastrar e regularizar os ambulantes que poderiam, mediante autorização, desenvolver o comércio local. Alguns ambulantes que não foram contemplados com autorização da administração municipal ingressaram com ação judicial que objetiva a expedição de alvará definitivo com o fim de lhes assegurar o direito de continuar exercendo o comércio, alegando que estão há vários anos na área, tendo, por isso, direito líquido e certo de ali permanecerem. (Enunciado retirado do 35º Exame de Ordem – Direito Administrativo – 2ª fase)

Responda objetivamente:

1.1 Informe a natureza jurídica da praça central da cidade e aponte duas características dela decorrentes. (1,5 ponto)

Resposta: natureza jurídica de bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).

Características: inalienabilidade enquanto conservar essa qualificação (art. 100, Código Civil); imprescritibilidade (art. 102, Código Civil), não oneração e impenhorabilidade.

1.2 A seu ver, os ambulantes não contemplados com autorização da administração municipal têm direito líquido e certo à expedição de alvará definitivo com o fim de lhes assegurar o direito de permanecerem exercendo o comércio na praça central? Justifique. (2,0 pontos)

Não há direito líquido e certo ao alvará definitivo. A autorização (no caso, autorização de uso de bem público) é ato unilateral, discricionário, precário, e, portanto, revogável. O fato de estarem há vários anos na área não é suficiente para gerar direito adquirido de ali permanecerem com caráter de definitividade, seja pela competência do município na ordenação dos bens públicos municipais (poder de polícia), seja ante a impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos por usucapião, donde o decurso do tempo em que os particulares estão ocupando o bem não lhes socorrer. Argumentos relacionados ao dever de impessoalidade da Administração Publica na escolha dos ambulantes que poderão instalar barracas na feira foram considerados (art. 37, caput, CF/88), mas não a ponto de alterar a resposta, pois o elemento principal era esclarecer que não se estava diante de ato vinculado da Administração.

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