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Titulos De Credito

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Por:   •  25/5/2014  •  2.242 Palavras (9 Páginas)  •  560 Visualizações

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Títulos

De

Crédito

Lucas Alves Santos

Adm- 2º período B

Título de credito

O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Os títulos de crédito contêm no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título.

Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos polos possa ter contra o outro.

O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).

Características do título de crédito

Negociabilidade: facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título.

Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.

Cartularidade: de acordo com o princípio da cartularidade, a execução somente poderá ser ajuizada se acompanhada do título de crédito original. As únicas defesas possíveis do executado (devedor) serão aquelas fundadas em defeito de forma do título ou falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Princípios do título de crédito

Cartularidade ou incorporação: esse princípio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não.

Literalidade: o título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito.

Autonomia: o que efetivamente circula é o título e não o direito que ele representa, ou seja, o possuidor do título exerce direito próprio que não se vincula às relações entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das demais obrigações.

Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda, um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causa. A duplicata é um exemplo disso, ela só pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram discriminados no título. Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário.

Legalidade ou tipicidade: os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que somente terão valor se preenchidos os requisitos legais necessários.

Terceiros de boa-fé

Em relação aos possuidores de boa-fé que se sucederem ao credor originário pela corrente de endossos, o fundamento da obrigação está na sua assinatura constante do título, que o vincula indissoluvelmente ao pagamento daquele crédito ao portador. O subscritor do título, dessa maneira, somente poderá opor contra o possuidor de boa-fé os vícios formais da cártula ou de seu conteúdo literal.

Classificação dos títulos de créditos

1. Títulos ao portador:

• Títulos onde não se encontra a meação do beneficiário;

• Circula pela simples tradição.

2. Títulos nominais:

• São aqueles que o nome do beneficiário é mencionado no título

Títulos nominais à ordem:

• Sua circulação se dará pelo endosso

Títulos nominais não à ordem;

• Sua circulação é dificultada, podendo ser realizada pela cessão civil de crédito.

3. Títulos Causais - as obrigações que lhe deram origem constam expressamente no título, estando a elas vinculadas. A duplicada sempre será ligada a sua natureza.

4. Títulos abstratos - são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podem ser criados por qualquer motivo.

Títulos ao portador são os títulos que não mencionamos o nome do beneficiário. Para se passar é somente pela tradição do titulo. Acima de 100 reais, cheque tem que ser nominal. Titulo ao portador não existe beneficiário.

Títulos nominais é quando o nome é mencionado. Pode se transferir mais facilmente pelo endosso. Tem que haver a concordância do beneficiário. Na parte de trás do titulo precisa ser assinado. Endossar é lançar sua assinatura. Quanto mais assinatura, mais responsáveis.

Endosso

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