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AVA Direitos Humanos Aula 3

Trabalho Escolar: AVA Direitos Humanos Aula 3. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/9/2014  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  1.069 Visualizações

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Olá! Seja muito bem-vindo à primeira aula da disciplina Direitos Humanos.

Nesta aula, pretendemos levar você à origem dos direitos humanos fundamentais, que surgiram no bojo da reação aos desmandos do Estado Moderno experimentada nos Estados Unidos da América e, sobretudo, na França dos tempos da Revolução de 1789. Nessa viagem ao século XVIII, a expectativa é propiciar um encontro também com as origens do Estado Constitucional de Direito Contemporâneo, fruto da vontade geral e pressuposto inafastável de um sistema de proteção dos direitos humanos fundamentais.

E assim, partindo do momento histórico em que floresceu a primeira geração de direitos humanos, iremos esclarecer que toda uma evolução ocorreu até que, com a consolidação da segunda geração, verificada ao longo da primeira metade do século XX, novos direitos se juntassem ao sistema. Veremos ainda que uma terceira geração surgiu com novos direitos, que também acabaram sendo reconhecidos e incorporados ao sistema.

Vamos juntos nessa missão em busca do conhecimento. Bons estudos!

O Estado Constitucional de Direito e a Segurança dos Direitos do Homem

Estado de Direito e direitos humanos são dois temas intimamente relacionados. Não há como dissociar a garantia dosdireitos humanos fundamentais da Constituição Política do Estado, até porque não há como se pensar em direitos humanos se não for no contexto de um Estado de Direito.

Estudar o Estado Constitucional de Direito é o primeiro passo para a compreensão da maneira pela qual se busca impor a segurança dos direitos do homem, direcionamento que será dado aos nossos estudos, sempre com base no conteúdo da obra de Ferreira Filho (2012), autor do Livro-Texto desta disciplina.

A reivindicação do Estado de Direito

Como antecessor do Estado de Direito Contemporâneo, pode-se apontar o Estado Moderno, caracterizado pelo Despotismo, no âmbito do qual prevalecia o arbítrio do governante, conhecido como déspota, figura que exercia o poder sem se preocupar em respeitar a lei

O Direito Justo

Não resta dúvida, portanto, de que o Estado Constitucional de Direito vincula o Poder Político ao cumprimento da lei veiculada no plano do Direito Objetivo. Esse Direito, também é consenso, deve ser expressão da Justiça, isto é, refletir o que é justo.

E, justo, por sua vez, na concepção da Revolução Francesa, prevalente durante o século XVIII e identificada com o conteúdo do primeiro capítulo, vem a ser a lei declarada pelo Legislador de acordo com a natureza das coisas.

Esse entendimento, presente no pensamento de Montesquieu, não condiz com as concepções de Rousseau e Sieyès, que serão expostas adiante.

Ademais, segundo Gonçalves (2007), as características que legitimam as leis a comandarem os homens e a constituírem expressão do justo são as seguintes: 1. Generalidade: aplicação a todos os casos iguais; 2. Impessoalidade: não faz distinção de pessoas.

O Primado da Constituição, o Poder Constituinte e a Coordenação dos Direitos Fundamentais

Documento fundamental da Revolução Francesa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão(Dèclaration des Droits de l’Homme” e du Citoyen, em francês, 1789), que teve por principal objeto a enunciação dos direitos individuais e coletivos dos homens, dispôs em seu artigo 16 que: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos (fundamentais) nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

A ideia é de que não se pode dissociar a garantia dos direitos humanos fundamentais da constituição política do Estado, sentido no qual, com a evolução do Estado contemporâneo, a declaração de direitos e o pacto político passaram a constituir um documento único, chamado de Constituição.

Assim, direitos humanos fundamentais e poder político coexistem sob a égide do sistema de três Poderes harmônicos e independentes entre si, formulado por Montesquieu, na seguinte medida:

Poder Legislativo: declara os direitos humanos fundamentais.

Poder Executivo: responsável por cumprir e aplicar os direitos e as leis de forma não contenciosa (não litigiosa).

Poder Judiciário: responsável por fazer cumprir e aplicar os direitos e as leis de forma contenciosa (quando há litígios).

Fala-se, com isso, na figura do Estado Constitucional de Direito, baseado no primado da Constituição e emanado do chamado Poder Constituinte.

Conforme Sieyés (2009), é no Poder Constituinte que se fundamenta a Constituição como norma hierárquica superior do sistema jurídico, ficando superado o pensamento de que as leis derivam da natureza das coisas, para se evoluir, depois das revoluções do século XVIII, à ideia pactista de Rousseau de que a lei constitui expressão da vontade geral. E, como expressão da vontade geral, é da lei que deve vir a coordenação dos direitos humanos fundamentais.

A Limitação de Poder e o Estado de Direito

O modelo de Estado como instituição regida pelas leis que exprimem a vontade geral, concebido pelo pensamento político de Montesquieu, de Rousseau e de outros pensadores iluministas, inspirou os ideais da Revolução Francesa de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, norteando a declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Os Princípios do Estado de Direito

É na Constituição que são veiculados os princípios fundamentais do Estado de Direito, enumerados em três por Ferreira Filho (2012), quais sejam: Legalidade, Isonomia e Justicialidade.

Pelo princípio geral da legalidade, veiculado no inciso II do artigo 5º da Constituição, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Especificamente em matéria criminal, o princípio da Reserva Legal ou da Legalidade Penal encontra-se expresso na norma do artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição, segundo a qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.Em Direito Tributário, voga o princípio da legalidade tributária, descrito no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, de acordo com o qual é vedado às pessoas políticas “exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça”.

Já o princípio da isonomia, fundamentado no ideal de igualdade e intimamente ligado à abolição de privilégios, tem sua base veiculada logo no caput do artigo 5º da Constituição Federal, cujo enunciado dispõe que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

As distinções vedadas pela Constituição são aquelas injustificáveis, que tratam de maneira diferente seres humanos em condições absolutamente análogas, especialmente aquelas que se baseiam em critérios odiosos, tais como origem, raça, sexo, cor, idade, religião etc.

Por outro lado, a isonomia deve ser material, isto é, para que a igualdade seja real, admite-se a existência de tratamentos jurídicos diferenciados, justamente para que pessoas que não estejam na mesma situação possam ter seus direitos efetivamente igualados perante a lei. É o que acontece, por exemplo, no caso de reserva de vagas em estacionamentos para pessoas portadoras de necessidade especiais, na determinação de idade mínima para ingresso na carreira da Magistratura, entre outras situações.

Além disso, da mesma forma que ocorre em relação ao princípio da legalidade, a isonomia também é constitucionalmente tratada de modo específico quanto a determinados ramos do Direito.

Por exemplo, o artigo 150, inciso II da Constituição Federal veicula o princípio da isonomia tributária, pelo qual é proibido “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. E, no campo do Direito da Família, assegura-se o tratamento isonômico entre o casamento e a união estável (BRASIL, art. 226, § 3º), bem como entre os filhos havidos dentro ou fora do casamento, e também entre os filhos naturais e os adotivos (BRASIL, art. 227, § 6º).

Finalmente, o termo Justicialidade, mais conhecido como Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, é veiculado no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

As Três Gerações dos Direitos Fundamentais

Quando se fala em direitos humanos e na sua origem na Declaração de Direitos de 1789, pode-se pensar que tenha ocorrido naquele momento o reconhecimento completo dos direitos fundamentais.

Todavia, esse ponto da história remonta apenas à origem desses direitos, isto é, ao momento em que foram reconhecidas as chamadas liberdades públicas, correspondente à primeira geração de direitos fundamentais.

Desse momento em diante, fala-se em uma evolução histórica cumulativa, mediante a qual, gradativamente, novos direitos foram sendo reconhecidos como fundamentais e foram agregados aos já haviam sido anteriormente reconhecidos, a começar pela segunda geração, consubstanciada nos direitos sociais, econômicos e culturais (primeira metade do século XX) e, mais recentemente, a terceira geração, relativa aos direitos da solidariedade e que, no plano global, ainda se encontra em fase de afirmação.

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