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Alimentos Funcionais: Legislação Sanitária E Conceitos De Higiene

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Por:   •  10/11/2014  •  2.061 Palavras (9 Páginas)  •  541 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A introdução dos alimentos funcionais no comércio mundial e dentro das sociedades modernas foi iniciada no Japão em meados dos anos 80 pelo Ministério da Saúde e Bem Estar, visando a diminuição de gastos com a saúde pública naquele país, sendo o primeiro país a desenvolver legislações específicas para esta nova classe. Inicialmente foram denominados pela sigla FOSHU (Foods for Specified Health Use), denotando desta forma a sua definição (STRINGHETA et al., 2007).

Alimentos em geral, segundo o Codex Alimentarius (WHO/FAO, 2007) significam qualquer substância, processada, semi-processada ou crua, direcionada ao consumo humano, incluindo bebidas, goma de mascar, ou qualquer outra substância que foi usada no processo de manufatura, preparo ou tratamento de “alimentos” excetuando cosméticos, tabaco ou substâncias usadas apenas como drogas, enquanto os alimentos funcionais referem-se aos alimentos processados, similares em aparência aos alimentos convencionais, usados como parte de uma dieta normal e que demonstraram benefícios fisiológicos e, ou, reduziram o risco de doenças crônicas, além de suas funções básicas nutricionais, sendo seguros ao consumo sem supervisão médica. Existem outros conceitos, como o da Food and Drug Administration (FDA), que separa os alimentos funcionais em cinco categorias: alimento, suplementos alimentares, alimento para usos dietéticos especiais, alimento-medicamento ou droga, que desconsidera a necessidade de ser um alimento para ser incluído na categoria.

No Brasil, as regulamentações foram iniciadas pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) devido ao incremento no número de pedidos de avaliação de registros de alimentos que não eram reconhecidos como alimentos tradicionais. Inicialmente em 1998 houve repúdio da ANVISA para com esta nova categoria de alimentos, porém com a contribuição de estudos da área de nutrição toxicologia e tecnologia de alimentos, foi iniciada em 1999 a regulamentação dos alimentos funcionais. Tal regulamentação foi feita pelas resoluções 16/99, 17/99, 18/99 e 19/99 da própria ANVISA, que regularizam questões como registro, avaliação de risco de segurança e comprovação de propriedades funcionais. Posteriormente foram lançadas outras resoluções como as resoluções n°22, n°23, 2/2002, e os informes técnicos n°9 e n°19 (STRINGHETA et al., 2007).

Segundo a Resolução 18/99, um alimento, para ser considerado funcional e ser comercializado como, necessita de comprovação prévia de suas propriedades funcionais, relativas ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano. Esta alegação deve ser feita de forma a considerar também:

a. O consumo previsto pelo fabricante;

b. Finalidade, condições de uso e valor nutricional;

c. Evidências científicas (Composição química, ensaios bioquímicos, nutricionais, clínicos e estudos epidemiológicos, evidências abrangentes na literatura e uso tradicional sem danos à saúde).

Dentro destes três requisitos, cada alimento foi considerado especificamente.

Por último, em 2004, com o foco de considerar o critério de risco da inserção de tais alimentos no mercado, a ANVISA criou a Comissão Tecnocientífica de Assessoramento em Alimentos Funcionais e Novos Alimentos (CTCAF) com função de subsidiar a Diretoria de Alimentos e Toxicologia nas decisões relacionadas aos riscos alimentos funcionais. Segundo a ANVISA, alimentos e ingredientes novos são aqueles nunca antes consumidos no país ou ainda com substâncias já consumidas, mas que são adicionadas em concentrações muito superiores aos utilizados em uma dieta regular.

Mundialmente, cada país exibe sua legislação específica para determinar e conceituar alimentos funcionais. Por exemplo, no Japão, um alimento é considerado funcional quando fornece adequadamente nutrientes, promove satisfação sensorial e ainda previne doenças, concepção semelhante à brasileira, porém mais abrangente, podendo incluir alimentos com substâncias que proporcionem a funcionalidade do alimento adicionadas. Já na Europa, um alimento funcional é aquele que demonstra efeitos em quantidades normais de consumo de uma dieta normal. A legislação que mais difere das outras é a americana, que considera um alimento funcional aquele alimento ou ingrediente modificado que possa oferecer benefício à saúde, além da sua contribuição nutricional, incluindo suplementos dietéticos que podem ser compostos por um único ingrediente e vendidos na forma de cápsulas ou comprimidos, como já mencionado na definição da FDA (CASTRO).

Visto que alimentos funcionais exercem efeitos sobre a saúde, é importante diferenciá-los dos medicamentos. Ambos são usados na prevenção e tratamento de doenças além de mudanças em funções fisiológicas, porém o alimento funcional tem mais ação na prevenção, visto que deve ser consumido diariamente, enquanto que os medicamentos são voltados mais para o tratamento de doenças e não podem ser utilizados sem prescrições médicas específicas. Um exemplo é o ácido ascórbico que pode ser ingerido em cápsulas para redução dos sintomas da gripe (medicamento) ou consumido nos alimentos fontes, modulando o sistema imunológico e apresentando ação antioxidante.

A importância do consumo de alimentos funcionais e o seu crescimento na indústria alimentícia está baseado na transição nutricional que tem como consequência a elevação das prevalências de obesidade e junto com ela o aparecimento de doenças crônicas não transmissíveis nestes indivíduos obesos. Os alimentos funcionais entram como coadjuvantes na prevenção deste quadro, se tornando importantes, pois muitas das vezes os seus efeitos são relacionados a fatores etiológicos de tais doenças. Porém deve-se observar que a ingestão de substâncias ativas presentes nos alimentos funcionais muitas vezes não conseguem ser atingidas por uma alimentação diversificada proposta pelos guias alimentares, não devendo a população priorizar o consumo de alimentos funcionais, apenas porque eles poderiam auxiliar o seu estado saúde-doença, mas sim alimentar-se de forma adequada e diversificada, prevenindo o processo de obesidade e doenças crônicas.

2 OBJETIVOS

2.1 OBJETIVOS GERAIS

• Apresentar aspectos teóricos, legislativos e práticos sobre alimentos funcionais.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

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