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Bioquimica

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Por:   •  8/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  224 Visualizações

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Resumo

Sempre que mudamos nosso estado emocional, muitas mudanças acontecem em menor escala em nosso corpo também. E a biopsicologia estuda essas mudanças interiores que acompanham nossas mudanças de humor.

Cada emoção possui seus componentes biológicos e há formas de estimular alguns componentes para diminuir a irritação, depressão entre outras sensações de desconforto do dia a dia.

E é realmente o que dizem: o amor cura. Clichê, coisa de filme, mas a molécula ligada ao amor tem poder antiestresse, e segundo pesquisas, pessoas que amam e se sentem amadas tem maior expectativa de vida. Apenas em olhar uma foto de uma pessoa amada diminui o estresse.

Respirar pelo diafragma e algumas posições também estimulam o melhor funcionamento de moléculas que trazem equilíbrio emocional. Assim como, acredito que se possa estimular moléculas de raiva, ódio ou depressão.

O assunto do texto é super interessante, quando soube que tinha resumo para fazer, deu o desanimo de sempre de fazer qualquer tarefa, mas comecei a ler o texto e não parei mais, e até fui atrás de mais. Louca pela próxima atividade.

LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Mensagem de veto

Regulamentação

Vide Decreto nº 8.778, de 1946

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional,

observadas as disposições desta lei.

Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas

por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de

Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo

Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados

os respectivos graus de habilitação.

Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde

incluem planejamento e programação de enfermagem.

Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de

enfermagem.

Art. 5º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 6º São enfermeiros:

I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos

termos da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira

Obstétrica, conferido nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma

ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente,

conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude

de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de

Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de

Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de

28 de março de 1961.

Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de

acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou

curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou

revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição

de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;

II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de

1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art.

2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei

nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem,

expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,

do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas

Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de

1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de

10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei

nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso

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