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Classificação Do Meio Ambiente

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Por:   •  24/1/2014  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  323 Visualizações

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4. Classificação do meio ambiente

A doutrina e a jurisprudência acolhem uma classificação do meio ambiente, levando em conta seus diferentes aspectos e particularidades.

A partir de uma conceituação legal, que não abrange a noção de meio ambiente como um todo, mas se restringe ao aspecto natural dele, a Lei n. 6.938/81 considera “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I).

No entanto, numa visão mais ampla e que contempla os diversos aspectos do meio ambiente, este pode ser entendido como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas (SILVA, 2000a).

Desta forma, identificam-se quatro aspectos ou particularidades do meio ambiente que levam à sua classificação em: (A) meio ambiente natural, (B) meio ambiente artificial, (C) meio ambiente cultural e (D) meio ambiente do trabalho.

4.1 Meio ambiente natural

O meio ambiente natural, também denominado físico, é constituído notadamente pelos recursos naturais: solo, água, ar, flora (é com relação a esse aspecto que a Lei n. 6.938/81 define, no art. 3º, o que se deve entender por meio ambiente).

Na Constituição Federal de 1988, seja de modo específico ou sob a nomenclatura genérica de meio ambiente, encontramos previsão de proteção das variáveis desse ambiente natural, notadamente: água, ar, solo, flora e também fauna, com o intuito de manter a interação dos seresvivos e seu meio.

Pode-se afirmar que essa face do meio ambiente é composta de elementos naturais que existem independentemente da ação do homem. Assim, o dito “meio ambiente natural” seria composto pelos espaços que mantiveram sua formação originária ou pelos que não se alteraram significativamente em decorrência da presença humana.

4.2 Meio ambiente artificial

O meio ambiente artificial é entendido como aquele composto pelo espaço urbano construído (conjunto de edificações) e pelos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes) – fruto da interação do homem com o meio ambiente natural.

Assim, em virtude de necessidade ou de oportunidades econômicas, o ser humano vai moldando e adaptando o ambiente natural, fazendo surgir um conjunto de edificações que caracterizam o nascimento do direito de propriedade ou os espaços e edificações públicos destinados a concretizar o bem comum.

O texto constitucional, nos arts. 182 e 183, combinados com o art. 225 da Constituição Federal, acrescidos da regulamentação instituída pela Lei n. 10.257/2001 – conhecida como Estatuto da Cidade –, estabelece uma sistematização na proteção a esse aspecto do ambiente.

Ainda no texto constitucional, encontramos outros dispositivos que tratam do tema, notadamente o art. 21, XX, que dispõe sobre a competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, até mesmo habitação, saneamento básico e transportes urbanos, bem como o art. 5º, XXIII, que disciplina que a propriedade atenderá sua função social, além das regras previstas para o Município cuidar do ambiente local, conforme art. 30 da CF/88.

Dessa forma, buscando o equilíbrio ambiental das cidades, requisito fundamental para a sadia qualidade de vida, vemos que a política urbana deve voltar-se para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a previsão de algumas diretrizes gerais.

Verifica-se a necessidade da garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência (art. 2º, I e VIII, da Lei n. 10.257/2001).

4.3 Meio ambiente cultural

O meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico, turístico – também considerado fruto da interação do homem com o meio ambiente natural, mas diferindo do anterior pelo valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.

Consideram-se patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,

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