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Direito à saúde como um direito fundamental

Tese: Direito à saúde como um direito fundamental. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/2/2014  •  Tese  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  408 Visualizações

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O artigo consiste em um estudo sobre o direito à saúde como direito fundamental, assegurado pela Constituição de 1988. Com base, no estudo, chegou-se a conclusão de que, embora a saúde se encontre assegurada pela Constituição como “dever do Estado e direito de todos”, muito ainda precisa ser feito para sua plena efetividade. A compreensão multifacetária e sistêmica inovadora do texto constitucional encontra dificuldades de ser efetivada por meio da política pública de saúde. Assim sendo, a população não usufrui desse direito fundamental democrático e, ainda não exercita sua cidadania com participação ativa nos espaços de poder decisório.

O presente artigo aborda uma reflexão sobre o direito à saúde como direito fundamental, centralizando esse contexto especificamente, no direito a saúde assegurada pela Constituição Federal (BRASIL, 1988). Nos anos noventa, a sociedade brasileira passou a contar com leis infraconstitucionais voltadas especificamente para a garantia desse direito, tais como: Lei nº 8.080/90 (BRASIL, 1990a), Lei nº 8.142/90 (BRASIL, 1990b), que serão aqui abordadas de forma resumida.

Inicialmente, tratam-se, numa breve abordagem, o direito fundamental, os direitos humanos e os direitos sociais com fulcro na Constituição Federal de 1988 (CR/88); depois, tratam-se da aplicabilidade e garantias do direito à saúde e, num último momento, apresentam-se as considerações finais.

Cabe mencionar que os seguintes autores contribuem com a abordagem do tema: Achoche (2009); Bobbio (1992); Bonavides (1999, 2000, 2004); Canotilho (1998); Cezarino Júnior (1970); Comparato (2003); Dallari (1998); Grau (2005); Humenhuk (2004); Magalhães (2005, 2008); Maliska (2001); Maximiliano (2010); Morais (2002, 2005); Perez Luño (1995); Sampaio (2004); Sarlet (1998, 2006); Silva (2007).

É sempre atual a abordagem acerca do papel que os direitos fundamentais assumem frente à moderna teoria da Constituição, adotando-se o entendimento de que os direitos sociais se constituem em direitos fundamentais.

A cidadania, aqui é abordada de acordo com Dallari (1998): [1] “expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo”. Conforme Dallari, quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social. (DALLARI, 1998,14)

Toma-se de empréstimo o conceito de direitos fundamentais de Magalhães (2008, p.10), neste trabalho são considerados “como direitos históricos que são frutos da construção humana, dos embates e lutas por direitos em diversas sociedades”. [2]

Portanto, os direitos humanos não nascem todos ao mesmo tempo e nem todos no mesmo lugar, assim se configura a sua historicidade.[3] (BOBBIO, 2009)

Canotilho (1998)[4] coaduna com esse entendimento, para ele, os direitos humanos são frutos do longo processo de evolução da atuação humana, [...] E, os direitos sociais, são consagrados pela estreita ligação aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, compreendidos como garantias alcançadas ao longo do tempo e da história, encartados em nossa Carta Maior. (CANOTILHO, 1998, p. 259)

Desta forma, cumpre elucidar que, pela primeira vez em nossa história, uma Constituição[5] trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, definindo a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, valorizando o direito à vida como direito fundamental do cidadão. Tutelando, no art. 3º; os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “de promover o bem de todos, construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento, permeando os fundamentos do Estado Democrático de Direito, que são: a soberania popular, a cidadania, a dignidade da pessoa humana”, conforme o art. 1º da CR/88. (BRASIL, 1988)

Portanto, a saúde é uma condição essencial à dignidade da pessoa humana, cabendo assim, ao Estado, por meio de políticas públicas e de seus órgãos, assegurá-la como direito de todos os cidadãos. O direito à saúde se consubstancia em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia.[6] (HUMENHUK, 2004)

Por essa razão, as ações e os serviços de saúde no Brasil, são considerados de relevância pública e devem estar sujeitos aos mecanismos de controle social de uma democracia, para evitar eventuais abusos a esse direito (art.197, da CR/88). [7] Ao reconhecer as ações e os serviços de saúde como de relevância pública, o Constituinte também deixou claro que o bem jurídico saúde prepondera no sistema jurídico brasileiro. (BRASIL, 1988)

A Constituição deve ser interpretada com um preponderante aspecto prático que garanta uma resposta efetiva ao anseio da sociedade. A hermenêutica constitucional procura "atingir um sentido que tornam efetivos e eficientes os grandes princípios de governo, e não os contrarie ou reduza à inocuidade".[8] (MAXIMILIANO, 2010, p. 250)

Desse modo, “os direitos humanos no conceito de uma nova democracia participativa teriam, portanto, como conteúdo fundamental a idéia de uma democracia política participativa onde o individuo tenha voz, fala e comunicação”.[9] (MAGALHÃES, 2005, p.4)

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