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Imposto De Renda E AVE

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Por:   •  3/2/2015  •  1.626 Palavras (7 Páginas)  •  291 Visualizações

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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_2697

CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.700, DE 2006

(Do Sr. Edison Andrino)

Dispõe sobre o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, dando nova

redação ao inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de

1988.

DESPACHO:

APENSE-SE AO PL 6005/2005.

APRECIAÇÃO:

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_2697

CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

PL-6700/2006

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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Esta Lei altera o disposto no inciso IV do art.6º da

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a fim

de incluir as seqüelas incapacitantes decorrentes

de Acidente Vascular Cerebral na relação de

moléstias que dão direito à isenção do Imposto

de Renda Pessoa Física-IRPF a seus portadores.

Art. 2 O inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7.713, de 22 de

dezembro de 1988, alterado pelo art. 47 da Lei

n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e pelo §

2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º...........................................................................................

....................................................................................

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por

acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de

moléstia profissional, seqüelas incapacitantes decorrentes de

Acidente Vascular Cerebral, fibrose cística (mucoviscidose),

tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,

neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível

e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia

grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte

deformante), contaminação por radiação, síndrome da

imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da

medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido

contraída depois da aposentadoria ou reforma;

...................................................................................”(NR).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_2697

CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

PL-6700/2006

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JUSTIFICAÇÃO

Há pesquisas que demonstram que o Acidente Vascular Cerebral-AVC,

conhecido popularmente como "derrame cerebral", é a terceira causa de morte em

vários países do mundo e a principal causa de incapacitação física e mental.

Em cerca de 30 % das ocorrências, o AVC leva à morte. Em outros

30% dos casos, os atingidos por essa enfermidade ficam com seqüelas importantes

que exigem cuidados especiais. Para piorar esse quadro, até bem pouco tempo não

havia tratamento específico para o derrame cerebral, o que se fazia era apenas tratar

as seqüelas.

O Acidente Vascular Cerebral é uma patologia que causa grande

dependência física, levando a necessidade de constante acompanhamento do

doente. Adicionalmente, seu tratamento é demorado e dispendioso, com a

participação de profissinais de diversas áreas de atuação, como neurologia,

fisioterapia, psicologia e educação física, entre outros.

Essa é uma enfermidade de difícil prevenção, que ataca de repente a

vida do indivíduo. Todos nós conhecemos casos de pessoas aparentemente

saudáveis que, de repente, sofreram derrame cerebral e perderam grande parte de

sua capacidade de locomoção. Além disso, é uma efermidade que ocorre em maior

escala entre indivíduos idosos, dificultando ainda mais sua recuperação e a

reinserção no mercado de trabalho.

Assim como os portadores de outras doenças que já possuem

tratamento diferenciado pela legislação brasileira, entedemos que esse terrível mal,

que pode acometer qualquer cidadão, merece atenção especial. É uma doença

extremamente incapacitante, além de infligir sérios danos psicolócos à pessoa que se

vê, de uma hora para outra, impossibilitada

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