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Lei Da Vida

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Por:   •  5/2/2015  •  Seminário  •  815 Palavras (4 Páginas)  •  240 Visualizações

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Resumo - DIREITO DE FAMILIA

HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, ESPÉCIES DE CASAMENTO, PROVAS DO CASAMENTO, INVALIDADE, NULIDADE E ANULABILIDADE DO CASAMENTO.

Procedimento para casar → habilitação, publicação dos proclamas (15 dias na circunscrição dos noivos), vista MP, homologação pelo juiz , certificado (90 dias para haver celebração);

HABILITAÇÃO: saber se não existem impedimentos. É o procedimento feito ante o oficial de registro civil.

1º passo: Requerimento de habilitação – de próprio punho pelos nubentes ou por procuração.

Documentos essenciais:

- certidão de nascimento

-

AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO – suprimento judicial da autorização dos pais dos nubentes entre 16 e 18 anos.

AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE:

Suprimento judicial de idade – menores de 16 anos.

Obs.: impõe regime obrigatório de separação de bens.

autorização responsáveis (QUE PODE SER REVOGADA ATÉ A CELEBRAÇÃO) ou ato do juiz para suprir a autorização,se necessário.

- declaração 2 testemunhas maiores, parentes ou não.

- declaração de estado civil, domicilio/residência atual dos noivos e pais.

- certidão óbito se cônjuge falecido, sentença de nulidade/anulação de casamento anterior transitado em julgado, registro de divorcio.

2º passo: Feita perante oficial de registro civil, haverá vista pelo MP, e caso necessário homologada pelo juiz.

3º passo: Proclamas fixados durante 15 dias na cidade de ambos os nubentes. Mas se houver urgencia autoridade pode dispensar publicação.

4º passo: No periodo em que podem ser opostos os impedimentos ou causas suspensivas, poderão os nubentes ou representantes apresentar oposição as alegações – podem requerer prazo razoável.

5º passo: Após verificar a homologação, a publicação e não existência de impedimento/causa de suspensão – emite certificado de habilitação – daí tem-se 90 dias para a celebração acontecer.

CELEBRAÇÃO: até 90 dias da emissão da certidão.

1 – petição requerendo o dia, hora e lugar .

2 – realizar solenidade na sede do cartório – portas abertas, c/ 2 testemunhas parentes ou não.

mas poderá ser realizado em outro prédio, publico ou não.

Se for em prédio diverso e um dos contraentes não sabe ou não pode ler, deverá ter 4 testemunhas.

3 – com a manifestação da vontade de casar, e declaração solene do oficial.

4 – lavrado o assento livro de registro – com especificações dos incisos do artigo 1536.

SUSPENÇÃO DA CERIMÔNIA: se algum contraente...

-recusar afirmação da vontade.

- dizer que não está de livre e espontânea vontade.

- arrepender-se.

Não poderá se retratar no mesmo dia.

ESPÉCIES DE CASAMENTO VÁLIDO:

1 - PROCURAÇÃO: com poderes especiais.

Se revogar sem saber o mandatário e casamento for celebrado responde o mandante.

Mandato de apenas 90 dias, prazo para realizar casamento a partir do certificado de habilitação.

Procuradores diferentes para os nubentes.

2 - MOLESTIA GRAVE: já existe habilitação – algum nubente não pode locomover ou há urgência - celebrar onde estiver o doente, mesmo de noite com 2 testemunhas letradas.

3 - NUCUMPATIVO: não há habilitação, nubente em eminente risco de vida, sem o celebrante, 6 testemunhas não parentes em linha reta, colateral até 2º grau.

Testemunhas

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