O Supremo Tribunal Federal
Por: limonada1526 • 31/3/2026 • Trabalho acadêmico • 2.373 Palavras (10 Páginas) • 12 Visualizações
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NOME COMPLETOEM CAIXA ALTA E EM NEGRITO
BRUNO OSEAS ISHIDA
DIREITO CONSTITUCIONAL
AVALIAÇÃO PARCIAL DO 2º BIMESTRE DE 2025.1
PROF.FELIPE FERREIRA
LONDRINA, 2025
QUESTIONÁRIO SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
QUESTÃO 1.
Qual é a composição do Supremo Tribunal Federal, especialmente após as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n. 122 de 2022?
Esta resposta deve ser fundamentada pela doutrina.
RESPOSTA;
A Constituição Federal de 1988 no artigo 101, pode se entender que o Supremo Tribunal Federal (STF) é composto por 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável conhecimento jurídico. A composição do STF é uma das mais importantes do país, pois é responsável pela guarda da Constituição Federal e pela interpretação das leis. Os ministros do STF têm um papel crucial na defesa dos direitos fundamentais e na garantia da segurança jurídica.
A Emenda Constitucional n° 122, de 17 de maio de 2022, alterou o limite de idade de 65 para 70 anos para a escolha e nomeação de membros do STF e de outros tribunais superiores, como Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Regionais Federais entre outros, entretanto, alguns doutrinadores como o Samuel Hanan foi contra, o articulista criticou a EC 122/2022 como mais um exemplo de ampliação indevida de privilégios no serviço público. Argumentou que, ao elevar o limite de nomeação de 65 para 70 anos, permite que alguns juízes ingressem em tribunais superiores e se aposentem “com vantajosa remuneração, trabalhando apenas cinco anos nos tribunais, enquanto o restante dos “mortais brasileiros”, vinculados à CLT, se aposenta após 35 ou 40. Em suma, Hanan argumenta que a emenda beneficia excessivamente magistrados idosos e aprofunda a desigualdade frente aos trabalhadores comuns. A composição do STF é uma das mais importantes do país, pois é responsável pela guarda da Constituição Federal e pela interpretação das leis. Os ministros do STF têm um papel crucial na defesa dos direitos fundamentais e na garantia da segurança jurídica.
QUESTÃO 2.
Qual é a principal competência do STF, em especial naquilo que tange a salvaguarda da Constituição?
Esta resposta deve ser fundamentada pela doutrina.
RESPOSTA ;
A Constituição de 1988 define que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. Essa diretriz constitucional coincide com a concepção de Miguel Reale sobre o papel fundamental do STF. Em seu doutrina “ Lições Preliminares de Direito”, Reale destaca que “uma das originalidades, e das mais altas, do Direito brasileiro consiste no instituto da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos, mediante decisão originária do Supremo Tribunal”. Portanto, ele vê no STF o órgão central de controle de constitucionalidade, nesse mesmo trecho, Reale salienta que “em nenhum país é tão apurada, como no nosso, a técnica de reconhecimento da validade dos atos normativos perante a Constituição”. Essa afirmação destaca que o sistema judiciário brasileiro liderado pelo STF, desenvolveu um sistema apurado de exame constitucional, o que reforça sua função de guardião da Carta Magna (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, 27ª ed, Saraiva 2002, pagina 110–111).
Além do controle abstrato de constitucionalidade, Reale comenta também sobre a função interpretativa do STF. Segundo ele, quando um juiz aplica uma lei que conflita com valores fundamentais, cabe ao Judiciário ajustar a aplicação dessa lei à estrutura normativa maior. Reale escreve: “Mesmo quando uma lei em conflito com o ordenamento vigente ainda formalmente vige, o Judiciário, ao aplicá-la, ‘atenua, quando não elimina, os seus efeitos aberrantes, dando-lhe interpretação condizente com o espírito do sistema geral” Esse princípio indica que o STF na “última instância” , deve interpretar normas de modo coerente com os direitos e princípios constitucionais. Em outras palavras, entende se que o Supremo não apenas verifica a validade formal das leis, mas atua como intérprete soberano da Constituição, harmonizando as normas infraconstitucionais aos valores da Carta.
Em síntese para Miguel Reale a competência principal do STF é justamente zelar pela Constituição, tanto por meio do controle de constitucionalidade quanto da interpretação conforme aos valores constitucionais. Como afirma o próprio texto constitucional (art. 102, caput) – mencionado por Reale – o STF foi concebido como o “guardião maior” da Constituição. Os trechos de Reale evidenciam essa visão: ele destaca o papel de “declaração de inconstitucionalidade” realizado originariamente pelo STF e enfatiza a necessidade de interpretação judicial alinhada ao “espírito do sistema” constitucional.
QUESTÃO 3.
Analise, sucintamente, as competências do STF em grau ordinário, em grau de recurso ordinário e em grau de recurso extraordinário. Cite, no corpo da sua resposta, alguns exemplos.
Esta resposta deve ser fundamentada pela doutrina.
Resposta; O doutrinador Miguel Reale, no contexto de Competência originária do STF, nós lembra que a Constituição é a “lei fundamental que distribui, de maneira originária, a competência dos elementos institucionais do Estado”. Em outras palavras, cabe à própria Constituição definir quais matérias competem originariamente a cada poder e ente federativo. No caso do STF, isso inclui, por exemplo, processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias, extradição de estrangeiros, habeas corpus ou mandado de segurança contra autoridades da União (como o Presidente da República ou Ministros de Estado) e litígios entre entes federativos. Essas competências originárias decorrem diretamente da Constituição (art 102 e 105, I da CF/88). Por exemplo, o STF julga originariamente pedidos de extradição (art. 102, I, “g”) e processos criminais contra o Presidente da República Em suma, Reale dá ênfase que só pela Constituição se determinam tais competências iniciais, garantindo que o STF atue em matérias centrais e de alta relevância constitucional. Já a Competência em grau de recurso ordinário, Reale destaca que o STF também atua como tribunal recursal de “grau ordinário”. Nas suas palavras, “o Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, em caráter ordinário e extraordinário, sobre as decisões dos tribunais locais” Em outras palavras, o Supremo recebe recursos de natureza ordinária contra decisões de instâncias inferiores. Na prática, isso significa que cabe ao STF julgar, em recurso ordinário, causas como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decidida em única ou última instância pelos tribunais superiores, conforme dispõe a Constituição (art. 102, III, “a”). Como exemplo, o STF receberia recurso ordinário contra acórdão que negou seguimento a um habeas corpus em tribunal de segundo grau. Outro caso típico é o recurso ordinário em mandado de segurança (MS) contra atos do Procurador-Geral da República, previsto no art. 102, III, “b” da CF. Em resumo, no grau ordinário o STF revisa decisões denegatórias de remédios constitucionais proferidas por tribunais inferiores, e por ultimo, Competência em grau de recurso extraordinário, Da mesma forma, Reale ressalta que o STF exerce competência recursal extraordinária. O mesmo trecho já citado ressalta que o Supremo julga recursos “em caráter extraordinário” sobre decisões de instâncias inferiores. No plano constitucional, isso se traduz no cabimento do recurso extraordinário (art. 102, III, “c”), pelo qual o STF analisa matérias federais ou estaduais que envolvam contrariedade à Constituição. Por exemplo, uma decisão final de Tribunal de Justiça estadual que declare constitucional um ato do Executivo federal, contrariando a Constituição, poderia ser atacada por recurso extraordinário no STF. Em outras palavras, no grau extraordinário o STF uniformiza a interpretação da Carta Magna, julgando questões constitucionais suscitadas em último grau. Como ilustração, cabe recurso extraordinário contra acórdãos que negam vigência a lei federal sob o argumento de sua constitucionalidade, ou contra decisões que violam direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Reale enfatiza que esses recursos ordinários e extraordinários possibilitam ao STF sistematizar e uniformizar a jurisprudência do País.
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