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Os Problemas Cardíacos No Mundo

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Por:   •  17/9/2014  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  496 Visualizações

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Para regular a relação do poder público com essas novas

organizações, iriam ser criadas novas leis. Em 1998, seria

promulgada a Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, qualificando

como Organizações Sociais (OSs) as pessoas jurídicas de direito

privado sem fins lucrativos, cujas atividades fossem dirigidas ao

ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à

proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Investidos desses poderes, os agentes públicos encontram-se igualmente submetidos a alguns deveres, sem os quais seus poderes seriam abusivos. O dever de agir do servidor público é derivado da dicotomia Direito Público/Direito Privado e é consoante com o princípio da Legalidade. Já o dever de prestar contas é derivado da aplicação do princípio constitucional da publicidade e da responsabilidade de todo servidor público por seus atos administrativos. Não basta ao servidor agir, conforme mandam a lei, os regulamentos e os superiores hierárquicos aos quais ele se encontra submetido, mas é também necessário que o agente público se responsabilize por seus atos. O dever de eficiência deriva do princípio com o mesmo nome, que se tornaria imperativo nas sociedades contemporâneas. A modificação e a modernização das estruturas produtivas e econômicas das sociedades capitalistas ao longo dos anos passariam a exigir as correspondentes transformação e modernização dos procedimentos de gestão utilizados pela Administração Pública. Por fim, o dever de probidade iria derivar do princípio da moralidade, definido na legislação pelo seu oposto, que é a improbidade administrativa, extensamente tratada pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que é aplicável a todos os agentes públicos, servidores ou não, de todos os poderes e de todas as esferas da federação. Constitui improbidade administrativa uma série de atos que importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

Estado frequentemente recorre à iniciativa privada para adquirir os bens e obter os serviços necessários ao desempenho de suas funções. Para garantir que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade sejam observados nas relações que a Administração estabelece com os agentes privados. A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, estabeleceu os princípios e normas gerais sobre licitações e contratos administrativos referentes a obras e serviços – inclusive de publicidade , compras, alienações, concessões, permissões e locações no âmbito de todos os Poderes. Diferentes modalidades de licitação são previstas de acordo com o tipo e valor dos bens e serviços adquiridos, contratados ou vendidos. Por exemplo, o leilão passou a ser a modalidade de licitação para a Administração vender a particulares bens móveis inservíveis ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados. Outras modalidades são: o convite, a tomada de preços e a concorrência.

A lógica que orienta a dispensa de licitação e a exigência de cada modalidade é simples: quanto maior for o valor da contratação, mais ampla deve ser a competição, assim como mais longo e cuidadoso

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