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Prática Pedagógica

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Por:   •  22/7/2014  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  217 Visualizações

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Atividade 1

Sobre LBDEN – 9394\96

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

É a lei que regulamenta o sistema educacional do Brasil da educação básica ao ensino superior.

Essa lei estabelece os princípios da educação e os deveres do estado em relação a educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração entre a união, estados, distrito federal e municípios.

Na parte da educação básica ela estabelece assim:

Educação infantil-creches (0 á 3 anos), pré escolas (4 á 5 anos), é gratuita mas não obrigatória.

Ensino fundamental – anos iniciais 1º ao 9º ano são obrigatórios e gratuitos.

Ensino médio – 1º ao 3º ano é responsabilidade do estado, pode ser técnico, profissionalizante ou não.

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, convivência humana, trabalho, instituições de ensino e pesquisa nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Artigo 2, Titulo ll

A educação, dever da família e do estado, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Titulo lV

Artigo 9, a União (Poder Publico Federal);

Elaborar o plano nacional de educação, em colaboração com os estados, o distrito federal e os municípios, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios, prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao distrito federal e aos municípios para desenvolvimento de seu sistema de ensino e atendimento prioritário à escola obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva, estabelecer em colaboração com os estados, o distrito federal e os municípios competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum, coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação, assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino, baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós graduação, assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

Artigo 10, os Estados incumbir-se-ão de:

Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; definir com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Publico; elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Os municípios incumbir-se-ão de:

Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Titulo V

Níveis e modalidades de educação e ensino.

Artigo 21, a educação escolar compõe-se de:

Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; educação superior.

Artigo 24, a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo coma as seguintes regras comuns:

A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina a grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.

Artigo 26, os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura,

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