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Trabalho Inicial Sobre Aborto

Por:   •  15/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.731 Palavras (23 Páginas)  •  131 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

 

1.1 Considerações iniciais

 

Vida e morte são temas de eterna discussão, desde o início dos tempos. O ser humano, durante sua existência procura respostas a inúmeras perguntas relacionadas a esses fatos e não consegue obter uma resposta convincente, concreta, irrefutável, para eles.

Diz-se mesmo que as únicas perguntas das quais não se tem uma resposta, são: quem somos? De onde viemos? Para onde vamos? Deve-se acrescentar a estas, o porquê de nascermos e morrermos.

É através das religiões que buscamos certas respostas e, darmos um significado a nossa existência.

Teólogos de um modo geral consideram as religiões como mensagens de salvação. Todas oferecem caminhos que buscam alcançar a felicidade duradoura, constante, eterna, a liberação de todo sofrimento, culpa e morte. Pautam-se na chamada regra de ouro, do não faças aos outros o que não queres que façam a ti, pois consideram a vida como sagrada, inviolável, intangível e como um dom de Deus (este último, exceto no budismo).

Existe, pois, uma preocupação pela afirmação, preservação e cultivo da vida humana, negando-se na sua existência tudo que de mal possa atingi-la.

Nos dias de hoje, com a moderna tecnociência, existe o desafio de manter a fidelidade aos escritos das religiões e o implemento das novas técnicas capazes de cuidar e defender a vida humana, através da medicina de transplantes de órgãos e células, e outras formas alternativas, que preservem e prolonguem o bem maior que é a vida, até o inevitável, que é a morte. Cada vez mais é preciso que essa morte ocorra dentro dos padrões de dignidade.

A moderna tecnologia nos permite o acompanhamento da vida, em sua fase embrionária, desde a concepção até o nascimento propriamente dito. Ao longo desse acompanhamento é possível monitorar seu desenvolvimento, sua formação normal ou não, possíveis anomalias, reversíveis ou não, que poderão colocar em risco a vida da gestante e mesmo do próprio feto.

O homem tem suas leis. Considera que nada pode ser feito que as contrarie, ou sem o consentimento delas. Uma, em especial, analisa a interrupção da gestação de um ser humano.

Imaginemos um mal precoce, que coloque em risco a vida da gestante ou, que aquele feto em gestação possua um mal incorrigível quando de sua separação do ventre materno, ao nascer. Muitas pessoas enfrentam essas situações com coragem e valentia, arriscando-se a ir em frente com uma gravidez e, preparando-se emocionalmente para receber seus filhos que podem morrer prematuramente. Outras optam pela interrupção da gestação, abortando, entendendo que estão realizando o melhor para seus filhos, para elas e para suas famílias. Ambas as decisões devem ser tomadas por amor à vida, a família e aos filhos e não precedidas nem por irreflexões nem pelo desejo de morte. Essas duas atitudes, com matizes próprios de cada caso, não são compartilhadas por todos os pesquisadores, nem por todos os clínicos, nem por todos os teólogos.

Em Medicina Legal existem diversas definições de aborto. São elas classificadas de espontâneos e provocados. O espontâneo é classificado como natural, resultante de estado patológico e psicológico que podem acometer o feto ou a mãe. O provocado é mais complexo, é que gera todo tipo de controvérsias, podendo ser legal ou ilegal.

A Igreja Católica não aceita o aborto em nenhuma situação. O Código de Direito Canônico é claro quando diz: “quem procurar o aborto, incluindo cúmplices, será automaticamente excomungado.” Cita-se o caso do arcebispo do Paraná, que ameaçou de excomunhão todos os envolvidos em uma autorização judicial para um pedido de aborto, feito por um casal de Maringá, que constatara estar o feto com anencefalia (falta de cérebro). A autorização judicial foi concedida em dezembro de 1996, pelo juiz local, que sentenciou baseado em sua consciência e no interesse social. Houve muita polêmica sobre o caso, sendo o arcebispo considerado de ultraconservador.[1] 

Áreas menos conservadoras da Igreja reconhecem a legitimação do chamado aborto terapêutico ou indireto. O primeiro é quando o aborto se produz em um feto condenado a morrer e, quando não o fazendo, pode acarretar também a morte da mãe. É uma situação em que se produz um mal, para fazer um bem, ou seja, a morte do feto levará a salvação da vida da mãe. Já o aborto indireto seria o caso de uma extirpação de trompas, atingidas por um câncer, interrompendo-se juntamente a gestação.

Nossa legislação protege a gestante no caso em que existe perigo de vida para ela, porem é omissa nos demais.

O tema relativo ao aborto necessário encontra-se no artigo 128 do Código Penal brasileiro, que vigora a partir de 1940. Também nesse dispositivo legal, os artigos 213 e 214, autorizam o aborto nos casos específicos de gravidez oriunda de estupro ou atentado violento ao pudor. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, aborda os direitos e a dignidade da pessoa humana.

Como podemos observar, nem o Código Penal, nem a Constituição Federal, abordam explicitamente o tema relativo a outras possibilidades de aborto, como no caso que nos propomos a analisar, qual seja, o aborto do anencéfalo, aquele que, está condenado à morte, por via natural, ao nascer.

Diversas tentativas de alteração, através de anteprojetos de lei foram tentadas com relação à parte especial do Código Penal nacional visando ampliar os casos de não antijuridicidade ali presentes.

Convém observar que nas sociedades, as estruturas sociais visam determinar modelos a serem seguidos, chamados de estruturas normativas. Essas estruturas devem possuir um caráter dinâmico e atualizarem-se em função da evolução dos acontecimentos ao longo do tempo, criando uma ordem justa, a qual chamamos de Direito Natural.

Podemos observar que os valores, como liberdade, igualdade, e outros, vêm do direito natural e vão se expressar no direito positivo, já que aquele lhe dá fundamento. As leis são criadas pelos fatos semelhantes aos que ela agora irá apreciar, em função da valoração desses fatos, dada pela sociedade.

Segundo Miguel Reale, os três elementos, fato, valor e norma, compõem o cerne da chamada Teoria Tridimensional do Direito, não podendo ser estudados separadamente, pois cada alteração em um deles, acarretará também uma alteração nos outros dois.[2] É, pois, o Direito, uma realidade trivalente, tridimensional.

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