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A MOBILIDADE

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  137 Visualizações

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AFINAL O QUE É MOBILIDADE?

Seu significado ainda gera discussões confusas e outros temas acabam permeando ou se misturando na contextualização da mobilidade urbana. Porém, não é possível falar de mobilidade sem permear a discussão do espaço urbano, dos deslocamentos, das redes, dos fluxos, dos meios de transportes, da hierarquia e da estrutura viária, dos espaços verdes, das pessoas e até mesmo de sua rotina.

Entretanto, os conceitos de acessibilidade e mobilidade são equivocadamente confundidos em sua aplicabilidade mas, não deixam de ser complementares. A Lei nº5.296\2004 que dispõe das normas gerais e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências, define acessibilidade como: condição para utilização, com segurança, autonomia, total ou assistida, dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A mobilidade analisa as facilidades de deslocamentos não só de pessoas como também das mercadorias. Segundo o Ministério das Cidades (2007), mobilidade urbana é definida como um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamento de pessoas e bens no espaço urbano sendo o resultado da interação entre os deslocamentos nas cidades.

Nessa visão, a Mobilidade Urbana deve ser abordada como política pública necessária e preliminar das cidades, priorizando os deslocamentos das pessoas em primeira ordem e viabilizando de modo não imposto e inflexível o gerenciamento e a movimentação de cargas urbanas.

Tanto o conceito de Mobilidade e as suas boas práticas na promoção dos deslocamentos seguros de pessoas e mercadorias, necessitam de estudo, entendimento e consolidação de ações eficazes.

Política Nacional de Mobilidade Urbana Política Nacional de Mobilidade Urbana –– Lei 12.587/2012

A Presidência da República sancionou a Lei nº 12.587, em 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana

A lei visa contribuir para instituir as diretrizes e dotar os municípios de instrumentos para melhorar as condições de mobilidade nas cidades brasileiras.

A Lei Federal Nº 12.587/2012 representa um significativo marco jurídico para o planejamento urbano sustentável das cidades brasileiras, porque não é um instrumento isolado sobre mobilidade, trata da mobilidade inserida num sistema de planejamento urbano sustentável e participativo, cuja origem é a forma de política urbana instituída pelo artigo 182 da Constituição Federal em 1988.

A política urbana instituída pela Constituição Federal de 1988 tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de forma a garantir o bem estar dos cidadãos. Entende-se que pleno desenvolvimento é sinônimo de desenvolvimento sustentável, porque o desenvolvimento só pode ser pleno se ele for verdadeiro, no sentido de não mascarar as atividades negativas que ocorrem na esfera de um desenvolvimento puro e simples, sem considerar as variáveis ambientais e sociais decorrentes de um processo de desenvolvimento que pode ser industrial, energético, comercial, econômico inclusive urbano.

A sustentabilidade da mobilidade urbana deve ser encarada sob dois aspectos: ambiental e funcional.

Sob o aspecto ambiental deve ser considerada a poluição atmosférica, a poluição sonora e a questão da utilização de recursos não renováveis.

 O aspecto funcional está relacionado à função social de circulação, considerando a capacidade de locomoção eficiente das pessoas e mercadorias.

A Lei Federal Nº 12.587/2012 contempla como princípio da política de mobilidade urbana: “questão democrática e controle social planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana”. A referida legislação também estabeleceu como direito dos usuários: “participar do planejamento da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;” (Art. 14, II). Além disso, estabeleceu no seu Art. 15, vários instrumentos de participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da política local de mobilidade urbana, quais sejam: os órgãos colegiados, com a participação do Executivo, da sociedade e dos operadores do serviço; as ouvidorias municipais; audiências e consultas públicas e procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

O que é o Sistema Nacional de Mobilidade Nacional de Mobilidade Urbana?

Modos de transporte + Serviços + Infraestruturas – deslocamento de pessoas e cargas no território município.

Princípios:

  • Acessibilidade universal;
  • Desenvolvimento sustentável;
  • Equidade no acesso ao transporte público coletivo;
  • Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte e na circulação urbana;
  • Segurança nos deslocamentos;
  • Justa distribuição dos benefícios e ônus no uso dos diferentes modos;
  • Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.

A Lei prioriza:

  • Não-motorizados -sobre motorizados;
  • Transporte público coletivo -sobre individual motorizado

Diretrizes

  • Planejamento Integrado - (desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo);

 Integração entre modos e serviços;

  • Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;
  • Desenvolvimento científico-tecnológico;
  • Energias renováveis e menos poluentes;
  • Projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado

Hierarquia segundo a segundo a Política Nacional de Política Nacional de Mobilidade

Mobilidade Urbana.

 1. Pedestres

2. Ciclistas

3. Transporte público coletivo

4. Transporte de carga

5. Automóveis particulares;

Política Tarifária

A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de

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